Por Caio Augusto Takano

Poucos dias após o anúncio pelo secretário da Previdência e Trabalho de que o governo iria extinguir o eSocial e lançar dois novos sistemas para a prestação de informações previdenciárias, trabalhistas e tributárias em janeiro de 2020, foi publicado no dia 15/07/2019 comunicado da Receita Federal do Brasil sobre a nova estrutura da EFD-Reinf.

Se por ocasião do pronunciamento do secretário o foco do discurso era a simplificação do sistema, com vistas ao aumento da competitividade e desburocratização do cadastro das empresas, o foco do comunicado, agora, é radicalmente diverso: manutenção quantitativa e qualitativa das informações hoje disponíveis para a Receita Federal do Brasil, pela migração de informações de seu interesse que tratem de matéria tributária do eSocial para a EFD-Reinf, para se garantir adequada “governança das obrigações tributárias acessórias necessárias para apurar as contribuições previdenciárias, as contribuições sociais devidas às entidades e fundos e as retenções do imposto de renda na fonte”.

E quais seriam essas informações de interesse da RFB que tratem de matéria tributária e que migrarão a EFD-Reinf?

De imediato, seriam aquelas relacionadas aos eventos de elaboração da folha de pagamento, como o Registro S-1000 – “Informações do Empregador/Contribuinte/Órgão Público”, S-1005 – “Tabela de Estabelecimentos, Obras ou Unidades de Órgãos Públicos”, S-1010 – “Tabela de Rubricas” e S-1020 – “Tabela de Lotações Tributárias”. Entretanto, importa notar que a Receita Federal do Brasil utiliza a expressão “notadamente”, o que denuncia que a quantidade de eventos do eSocial que subsistirão à sua extinção não se limita ao universo de eventos que se referem à composição da folha de pagamento, podendo abranger outros de interesse fiscal, como, possivelmente, os eventos periódicos previstos no S-1200 ao S-1300, que contém informações pertinentes à folha de pagamento e outros fatos geradores de contribuições.

Isso não significa que as informações relativas a direitos trabalhistas e previdenciários (v.g., os eventos S-2200 a S-2400) deixarão de existir. Tais informações serão apenas “redirecionadas” a uma das duas novas plataformas. Sendo necessárias para aplicação da legislação, seria ingenuidade pensar que elas deixarão de ser exigidas pelos órgãos competentes.

Assim, parece-nos ser ilusório o “fim” do eSocial. Haverá, em verdade, uma transformação na forma pela qual as informações que hoje encontram-se no eSocial serão exigidas, o que resultará, dentre outras coisas, no agigantamento da EFD-Reinf e consequentemente o aumento de sua complexidade (curiosamente, em sentido radicalmente contrário do movimento que ocorreu há poucos anos).

E o que ganham os contribuintes com essa (abrupta) alteração?

No anúncio da extinção do eSocial pelo secretário da Previdência e Trabalho falou-se sobre ganhos com a redução da complexidade, pois serão criados “dois sistemas bem mais simples”. Somado a isso, há promessas de simplificação do próprio eSocial durante sua transição, eliminando-se a exigência de informações redundantes. Isso foi o suficiente para trazer entusiasmo a maior parte dos contribuintes.

Entretanto, vejo com ceticismo essa simplificação e sua efetividade. Historicamente, desde a sua implementação em 2007, o Projeto Sped já apontava como premissa e um de seus benefícios a redução de custos com a racionalização e simplificação das obrigações acessórias. O que se constatou, contudo, foi um paradoxo: se, por um lado, esperava-se da informatização da Administração Tributária uma racionalização e uma simplificação do processo de arrecadação, por outro, não há como ignorar que ela resultou em maior complexidade, exigindo-se novas obrigações acessórias sempre que um novo passo era dado em direção à informatização. Ou seja, nesses mais de 10 anos de Projeto Sped, houve apenas o aumento da complexidade (de forma global), dos custos de conformidade e da austeridade das penalidades pelo descumprimento das obrigações acessórias digitais.

Ainda sob a perspectiva histórica, há estudos que apontam a existência de informações fornecidas em multiplicidade em uma série de situações. Em estudo realizado em 2012 pela Associação Comercial de São Paulo – ACSP, em parceria com a empresa PricewaterhouseCoopers – PwC, apontou-se, por exemplo, a duplicidade de informações em mais de quarenta deveres instrumentais exigidos para o recolhimento de apenas cinco tributos (CSLL, IPI, ICMS, PIS e Cofins). É evidente que, naquele período, havia uma coexistência bem mais relevante dos livros eletrônicos e os físicos, o que justificaria parcialmente essa multiplicidade. Mas, ainda hoje, a conclusão parece se manter: a receita bruta de uma empresa é declarada na EFD ICMS IPI, ECD, ECF, DCTF etc., além de poder ser obtida indiretamente pela somatória de todos os valores das notas fiscais emitidas, especialmente pelo Fisco em autuações. Outro exemplo seria a redundância na apresentação do plano de contas na ECD (Registro I050), ECF (Registro J050) e na EFD-Contribuições (Registro 0500), o que se repete também com centro de custos. Enfim, há várias situações, a evidenciar que o raciocínio que prevalece no Projeto Sped não é a simplificação, mas a comodidade do Fisco na obtenção da informação.

Em verdade, até hoje, a simplificação no âmbito do Sped não passou de um mito. Ainda que nesse meio tempo tenham sido adotadas medidas de simplificação pontuais, o conjunto do Projeto Sped tem sido apenas ampliado, tornando-se mais completo e, rigorosamente, mais complexo.

Diante do big data obtido pelos órgãos públicos, em especial a Receita Federal do Brasil, pouco crível parece ser o cenário em que se abriria mão da informação, mesmo que de uma parcela não substantiva. O recente comunicado aponta que, de fato, a perda de poder fiscalizatório não é uma alternativa. Pelo menos para fins fiscais, já fico claro que a simplificação do eSocial significará, do outro lado da mesa, o aumento de complexidade de outro módulo do Sped, no caso a EFD-Reinf. Novamente, a simplificação será ilusória.

Pouco animadoras são as perspectivas de simplificação, caso venha a ocorrer, extraídas da fala do secretário da Previdência e Trabalho, na qual se destacou que informações como título de eleitor, número da carteira de identidade e informações de saúde e segurança do trabalho deixariam de ser exigidas nos novos sistemas. Além de refletirem parcela pequena das informações hoje exigidas, são dados cuja inconsistência ou equívocos em sua apresentação não ensejariam multas elevadas aos contribuintes. Diferentemente das multas referentes a composição da base de cálculo das contribuições sociais e previdenciárias, que se manterão integralmente, agora na EFD-Reinf.

A simplificação, senão novamente mítica, poderá ser muito menor do que a anunciada.

De outro lado, os prejuízos econômicos dos contribuintes com essa alteração são reais e deverão ser levados em consideração pelo governo federal, para garantir que a implementação dos dois novos sistemas efetivamente gerem benefícios às empresas afetadas.

Como pude abordar em meu livro “Deveres instrumentais dos contribuintes: fundamentos e limites”, os custos iniciais (commencement costs), necessários para o cumprimento de uma nova legislação tributária (ex.: uma nova obrigação acessória), impactam de forma bastante significativa uma empresa, gerando custos que, no mais das vezes, podem ser mais elevados que os próprios custos para obedecer regularmente à legislação tributária (regular costs), causando ao contribuinte custos de conformidade temporários (temporary costs), mais onerosos, até que ele tenha se adaptado às mudanças legislativas. Tais custos não são distribuídos de acordo com a capacidade econômica de cada contribuinte. Pelo contrário, por serem “fixos”, seus impactos serão tanto maiores quanto menor for o porte econômico de seus destinatários, daí porque Cedric Sandford, e outros tantos economistas, apontavam serem horizontalmente desiguais e caracterizados por uma tendência à regressividade.

Mesmo com a promessa – vaga – de que não haverá prejuízo para aqueles que investiram para terem condições de se conformar às exigências do eSocial, a inexistência de prejuízos econômicos igualmente é um mito. Se for extinto o eSocial, pouco terão servido os investimentos tecnológicos e com treinamentos de profissionais para cumpri-lo; se forem criados dois novos sistemas, haverá gastos para o aprendizado de suas peculiaridades, com consultorias e investimentos tecnológicos para a sua implementação, ainda que referidos novos sistemas sejam “mais simples”. De toda forma, haverá custos de conformidade iniciais para a adaptação, inevitável em qualquer situação de alteração legislativa.

Portanto, melhor do que uma extinção (ilusória) do eSocial e de uma (mítica) simplificação com a criação de dois novos sistemas, melhor teria sido a adoção de uma medida mais modesta, mas mais eficiente: a simplificação do sistema que já existe, eliminando as redundâncias nele existentes. Para isso, não é necessário migrar campos ou registros, criar novos módulos do Sped ou extinguir os já existentes. Basta examinar criticamente o que se tem hoje, considerando o Sped como um todo e o restante do universo de declarações fiscais que se sujeita o contribuinte. Há muito espaço para simplificação no leiaute atual!

Enquanto não houver uma real simplificação, com redução da quantidade de informações exigidas e a racionalização na sua utilização, todas as medidas de simplificação serão ilusórias e de resultados bastante reduzidos.

Na sociedade da informação, cada vez mais se mostra verdadeiro o brocado “conhecimento é poder”. A Receita Federal, ciente disto, já demonstra não estar disposta a abrir mão das informações de que dispõe.

E qual é a sua opinião sobre a extinção do eSocial e as perspectivas de mudanças no Sped no futuro em razão disso? Deixe seu feedback, que certamente vai enriquecer este debate!

https://www.linkedin.com/pulse/o-ilus%C3%B3rio-fim-do-esocial-e-mito-da-simplifica%C3%A7%C3%A3o-sped-takano/

https://mauronegruni.com.br/2019/07/19/o-ilusorio-fim-do-esocial-e-o-mito-da-simplificacao-no-sped/

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