Como se sabe, em 25 de abril de 2012, o Senado Federal editou a Resolução nº 13 que estabelece a alíquota de 4% do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços e Transporte Interestaduais e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, com vigência a parte de 1º de janeiro de 2013.

Esta redução impactou significativamente nas operações atuais e demanda um novo planejamento estratégico das empresas que operam com estes produtos.

Nos termos doartigo 1º da Resolução nº 13 de 2012do Senado Federal, aplica-se a alíquota de 4% do ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, que após seu desembaraço aduaneiro:

I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

II - ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento.

Com isso, a nova alíquota é aplicável a todas as operações interestaduais a partir de 1º de janeiro de 2013 com bens e mercadorias importadas ou com Conteúdo de Importação maior que 40%, independentemente da sua data de importação.

A própria Resolução dispõe sobre o cálculo para verificar se o conteúdo de importação supera 40%. São casos específicos, mas de maneira geral considera-se o valor da parcela importada e o valor total da venda interestadual, baseando no preço da venda anterior do produto.

No entanto nos casos em que as empresas desenvolvem produtos que serão vendidos pela primeira vez, a Resolução era omissa quanto aos parâmetros de cálculo.

Para a aplicação de alíquota de 4% do ICMS nestes casos aResolução do Senado Federal nº 13 de 2012atribui ao Conselho de Política Fazendária - CONFAZ a baixar normas para fins de definição dos critérios e procedimentos a serem observados no processo de Certificação de Conteúdo de Importação (CCI).

Com isso, foi publicado em 19.08.2014 no Diário Oficial oConvênio ICMS nº 76/2014, dispondo que, na hipótese de produto novo, para fins de cálculo do conteúdo de importação, serão considerados: o valor da parcela importada (apurado nos termos da Cláusula Quarta do Convênio) e o valor total da saída interestadual, informado com base no preço de venda, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.

Diante dessa orientação expressa, não remanescerão dúvidas aos contribuintes quanto à forma com que deverão ser demonstrados os valores na ficha de importação.

Rafaela Camargo

Advogada.

FISCOSOFT

Fonte: Fenacon

Enviar-me um e-mail quando as pessoas deixarem os seus comentários –

Para adicionar comentários, você deve ser membro de Blog da BlueTax - Conteúdos Validados por Especialistas.

Join Blog da BlueTax - Conteúdos Validados por Especialistas

Comentários

  • Esclarecimento oportuno sobre o tema.

This reply was deleted.