A Medida Provisória nº 1.109 de 2022 dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores, para a preservação do emprego, a sustentabilidade do mercado de trabalho e o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) relacionadas a trabalho e emprego.

Para o enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) e a preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, entre outras, as seguintes medidas:

A Medida Provisória poderá ser aplicada:

- para trabalhadores em grupos de risco; e

- para trabalhadores de áreas específicas dos entes federativos atingidos pelo estado de calamidade pública.

Sua redação traz as seguintes medidas trabalhistas alternativas:

- o teletrabalho;

- a antecipação de férias individuais;

- a concessão de férias coletivas;

- o aproveitamento e a antecipação de feriados;

- o banco de horas; e

- a suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;

- concessão de Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda;

- firmar acordo a redução proporcional da jornada de trabalho e do salário e;

- firmar acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho.

Comentários sobre o tema estão em elaboração e serão publicados no site LegisWeb.

A Medida Provisória nº 1109 de 25/03/2022 foi publicada no DOU em 28/03/2022.

Fonte: LegisWeb

 

Íntegra em https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-1.109-de-25-de-marco-de-2022-388723044

 

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