Instrução Normativa RE Nº 40 DE 13/05/2021

  Publicado no DOE – RS em 13 mai 2021

 
 
 
O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452 , de 26.04.2010, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):
 
1. No Capítulo LI do Título I:
 
a) é dada nova redação ao item 1.4, conforme segue:
 
1.4 – O contribuinte obrigado ou optante pela utilização da EFD, a partir da competência de maio de 2021, fica dispensado da escrituração da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e dos estabelecimentos que observem o disposto neste item.
 
1.4.1 – A dispensa de escrituração da NFC-e pelo estabelecimento fica condicionada ao cumprimento das seguintes condições:
 
a) o registro via ajuste a débito, registro E111, na EFD, do ICMS incidente na totalidade das operações acobertadas por NFC-e, considerando, quando for o caso, o total mensal para o adicional de alíquota relativo ao AMPARA/RS, previsto no RICMS, Livro I, art. 27, parágrafo único, destas mesmas NFC-e, citando o código RS000565 no campo COD_AJ_APUR, que deverá estar em conformidade com o valor sumarizado apresentado pela Receita Estadual;
b) a não escrituração das NFC-e cujo débito compôs as informações prestadas conforme alínea anterior, na EFD, via registro C100 e filhos, bem como a não inclusão das informações delas decorrentes nos registros E115 que formam os Anexos V – A e V – B da GIA;
c) a escrituração das NFC-e que tenham sido emitidas, em contingência ou não, e que ainda não tenham sido transmitidas à Receita Estadual, e que correspondam a operações que aconteceram, via registro C100 e filhos, na EFD, e a marcação delas via registro C197, citando o código RS99993003 no campo COD_AJ, bem como a inclusão das informações delas decorrentes nos registros E115, que formam os Anexos V – A e V – B da GIA, conforme alíneas “n” e “o” do subitem 4.4.4;
d) a escrituração das NFC-e rejeitadas, que correspondam a operações que aconteceram, e que não foram substituídas por outra NFC-e com autorização de uso, via registro C100 e filhos, na EFD, e a marcação delas via registro C197, citando o código RS99993004 no campo COD_AJ, bem como a inclusão das informações delas decorrentes nos registros E115, que formam os Anexos V – A e V – B da GIA, conforme alíneas “n” e “o” do subitem 4.4.4;
e) a correta informação do código de benefício fiscal (tag cBenef) na NFC-e, em todos os casos previstos;
f) estar enquadrado no Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT ST) conforme RICMS, Livro III, art. 25-E, ou ter optado pelo regime diferenciado de apuração nos termos do RICMS, Livro I, art. 38-A, hipótese em que o registro E115 deve estar preenchido de acordo com a alínea “u” do subitem 4.4.4.
1.4.2 – A dispensa de escrituração da NFC-e pelo estabelecimento fica condicionada, ainda, ao cumprimento das disposições previstas no Cap. XI, Seção 29.0, em especial, do que segue:
a) a obtenção de posterior autorização de uso das NFC-e referidas nas alíneas “c” e “d” do subitem 1.4.1;
b) a inutilização da numeração das NFC-e referidas nas alíneas “c” e “d” do subitem 1.4.1, que não puderem ser autorizadas, bem como sua substituição por outra NFC-e autorizada;
c) o cancelamento das NFC-e referidas nas alíneas “c” e “d” do subitem 1.4.1, quando receberem autorização de uso posteriormente à sua substituição por outra NFC-e já autorizada, de modo a evitar a duplicidade de documentos fiscais para a mesma operação.
1.4.3 – Além das condições dos subitens 1.4.1 e 1.4.2, o estabelecimento deverá, também, apresentar uma boa qualidade de emissão de NFC-e, atendendo concomitantemente aos seguintes limites:
a) considerando NFC-e rejeitadas no mês, os seguintes valores não poderão ultrapassar:

 
LIMITE ABSOLUTO MENSAL
(NFC-e rejeitadas)

 
em 2021
em 2022
a partir de 2023

1) Somatório do valor total de ICMS e ICMS relativo ao AMPARA/RS
5 UPFs
2 UPFs
1 UPFs

2) Valor total das operações
5 UPFs/0,175
2 UPFs/0,17
1 UPFs/0,17

3) Quantidade total de NFC-e
60
30
30

 
b) considerando a relação entre NFC-e rejeitadas e NFC-e autorizadas no mês, a proporção entre os seguintes valores não poderá ultrapassar:

 
LIMITE RELATIVO MENSAL
(NFC-e rejeitadas/NFC-e autorizadas)

em 2021
em 2022
a partir de 2023

1) Somatório do valor total de ICMS e ICMS relativo ao AMPARA/RS
1%
0,5%
0,1%

2) Valor total das operações
1%
0,5%
0,1%

3) Quantidade total de NFC-e
1%
0,5%
0,1%

 
1.4.4 – As informações relativas ao valor sumarizado referido na alínea “a” do subitem 1.4.1 e aos limites de que trata o subitem 1.4.3 poderão ser consultadas no Portal e-CAC do contribuinte no endereço https://www.receita.fazenda.rs.gov.b r.
1.4.4.1 – Os procedimentos de que tratam o subitem 1.4.2 poderão modificar os limites relativos à qualidade de emissão de NFC-e constantes no subitem 1.4.3, viabilizando a fruição da dispensa, se tempestivamente empregados.
b) fica acrescentada a alínea “u” ao item 4.4.4, conforme segue:
4.4. …..
…..
4.4.4. …..
…..
u) para registrar, com a simples apresentação do registro E115 com o código desta alínea, que se trata de contribuinte optante pelo regime diferenciado de apuração previsto no RICMS, Livro I, art. 38-A (código RS990001).
…..
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA, Subsecretário da Receita Estadual

 

https://portalspedbrasil.com.br/forum/nfc-e-rs-dispensa-de-escrituracao-da-efd-icmsipi-o-futuro-chegou/

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