NOTA TÉCNICA 2022.001 VERSÃO 1.0
 
Ela já está em vigor:
 
Ajustes emergenciais em regras de validação visando operação das distribuidoras

Entra em vigência imediata a publicação da NT nos ambientes de homologação e produção

 Criação do conceito de autorização assíncrona em site de contingência da própria SEFAZ com novo tipo de autorizador no protocolo de resposta.

 Ajuste nas mensagens de rejeição da nota de ajuste

 Esclarecimento da função da tag cUF do grupo id
 
1 Resumo

Esta NT busca adequar as Regras de validação da NF3e visando permitir a operação das distribuidoras em cenários não explorados e não identificados na fase inicial do projeto. As
regras modificadas não tornam o ambiente mais restritivo, portanto, podem ser aplicadas imediatamente.

Também estão sendo complementadas as mensagens de rejeição da nota de ajuste permitindo assim identificar qual item ocorreu a rejeição.

A Nota técnica modifica a regra de formação do Recibo de Lote e Protocolo de Autorização da NF3e permitindo a SEFAZ Autorizadora disponibilizar um ambiente alternativo de
autorização e maior garantia de disponibilidade de forma transparente ao contribuinte.
 
2 Observação da UF do emitente da NF3e (ide/cUF)

Ajusta-se a descrição da tag cUF do grupo ide da NF3e para que o campo represente a UF de emissão e autorização do documento. O ajuste visa esclarecer que existem casos em que
a distribuidora está instalada fisicamente em UF diferente da emissão do documento.

3 Novo Tipo de Autorizador – Site Alternativo

O ambiente de autorização dos documentos fiscais eletrônicos é uma parte importante do processo de faturamento das empresas e por isso demanda uma constante evolução e
garantia de estabilidade, tempo de resposta e disponibilidade 24 x 7.

Buscando atender essas questões, torna-se essencial que existam processos cada vez mais completos de garantia da continuidade do sistema, mesmo já contando com alternativas de
contingência previstas em cada DFe.

A NF3e já prevê a informação do número do site de autorização em sua chave de acesso e no grupo ide para os casos em que uma UF venha disponibilizar mais de um endereço de
autorização alternativo.

A inclusão do tipo de autorizador como identificador inicial do protocolo de resposta visa basicamente permitir que o ambiente de autorização possa disponibilizar de forma
transparente para os contribuintes uma contingência dentro da sua própria governança de ativação, sem que o sistema da empresa precise ser ajustado em caso de uma manutenção
ou até mesmo de um desastre no ambiente padrão da SEFAZ.

Quando o Site Alternativo estiver em uso, a SEFAZ poderá estar autorizando documentos fiscais em outros datacenters físicos ou na nuvem. Para o contribuinte a diferença estará no início do número do protocolo com o dígito 2 e na própria sequência numérica do protocolo que será exclusiva desse ambiente.

https://portalspedbrasil.com.br/forum/nf3-e-nota-fiscal-de-energia-eletrica-nt-2022-001-v-1-0-junho-2022-vigencia-imediata/

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