NF-e/CT-e - ACS-AT - Monetização dos Documentos Fiscais

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 04, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021
 
Publicado no DOU de 17.12.2021, Seção III, por extrato.
 
Acordo que entre si celebram a Receita Federal do Brasil e as Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, relativo à implantação do ambiente centralizado de serviços das administrações tributárias federal e estaduais.
 
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, por meio de suas Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças ou Tributação dos Estados e de Distrito Federal, tendo em vista o art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
 
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
 
Do Objeto
Cláusula primeira Constitui objeto deste acordo de cooperação técnica – ACT a prestação, com ressarcimento de custos, de serviços relacionados com os Documentos Fiscais Eletrônicos – DFE – listados no § 1º e seus respectivos eventos, complementares aos serviços disponibilizados pelos fiscos federal e estaduais em função de suas competências legais.
 
§ 1º  Os DFE de que trata o presente acordo são:
 
I – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e (modelo 55);
 
II – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e (modelo 57).
 
§ 2º Os serviços são disponibilizados de forma integrada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB – e pelas Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal signatárias – SEFAZ, e operacionalizados mediante a implantação do Ambiente Centralizado de Serviços das Administrações Tributárias Federal e Estaduais – ACS-AT, nos termos e condições estabelecidos neste acordo.
 
§ 3º O ACS-AT é implementado no Ambiente Nacional dos DFE, constituído pela infraestrutura tecnológica mantida pela RFB na qual encontram-se todos os DFE autorizados no país.
 
§ 4º  A governança ACS-AT é realizada de forma integrada e compartilhada entre a RFB e as SEFAZ.
 
§ 5º Os serviços disponibilizados pelo ACS-AT requerem a utilização de certificado digital e podem exigir o uso de assinatura eletrônica avançada ou qualificada.
 
§ 6º Os recursos provenientes dos serviços de que trata este acordo destinam-se ao ressarcimento dos custos incorridos pela RFB e pelas SEFAZ para a manutenção do ambiente de autorização e armazenamento dos DFE.
 
§ 7º Os contribuintes interessados em utilizar os serviços prestados pelo ACS-AT devem firmar contrato com o operador do serviço do ACS-AT, a partir de portal de serviço disponibilizado na internet.
 
Dos Usuários dos Serviços
Cláusula segunda São usuários dos serviços disponibilizados pelo ACS-AT, desde que devidamente autenticados:
 
I – as pessoas jurídicas ou físicas identificadas nos DFE em um dos seguintes campos:
 
a) NF-e (mod. 55):
1. emitente;
2. destinatário;
3. transportador;
4. remetente;
5. local de entrega;
6. local de retirada;
7. intermediador;
8. campos específicos ou eventos autorizativos da NF-e;
 
b) CT-e (mod. 57):
1. emitente;
2. destinatário;
3. expedidor;
4. recebedor;
5. tomador;
6. campos específicos ou eventos autorizativos do CT-e.
 
II – terceiros devidamente autorizados pelo emitente, destinatário e transportador por um meio digital a ser disponibilizado no ACS-AT ou em portal dos signatários.
 
Parágrafo único. Os usuários indicados nesta cláusula também podem utilizar serviço de notificação dos DFE e eventos vinculados nos quais estejam identificados em um dos campos listados no inciso I.
Do Acesso aos Serviços
Cláusula terceira O acesso aos serviços é realizado de forma centralizada no ACS-AT, por meio de operações disponibilizadas via API, no Portal do ACS-AT, nas seguintes modalidades de serviços:
I – relação de Chaves de Acesso de DFE Emitidos (por CNPJ/CPF): quando o usuário ou terceiro por ele autorizado deseja receber a relação das chaves de acesso de todos os DFE onde esteja identificado como “emitente”, para um período definido;
II – relação de Chaves de Acesso de DFE Recebidos (por CNPJ/CPF): quando o usuário ou terceiro por ele autorizado deseja receber a relação das chaves de acesso de todos os DFE onde esteja identificado nos termos do inciso I da cláusula segunda, exceto emitente, para um período definido;
III – “download” de DFE e eventos vinculados por Chave de Acesso: quando o usuário ou terceiro por ele autorizado deseja realizar “download” de um conjunto de DFE e seus respectivos eventos, a partir de uma lista de chaves de acesso;
Do Ressarcimento dos Serviço
Cláusula quarta Os serviços descritos na cláusula terceira são remunerados pelo usuário conforme disposto no Anexo I – Tabela de Ressarcimento de Serviços.
 
§ 1º Os pagamentos dos ressarcimentos são realizados diretamente ao operador do serviço do ACS-AT e de acordo com o consumo.
 
§ 2º Não são ressarcidos os serviços de acesso de pequeno montante mensal, realizados uma única vez no mês até o volume descrito na primeira faixa da Tabela de Ressarcimento de Serviços do Anexo I.
 
§ 3º O operador do ACS-AT deve acompanhar a liquidação dos pagamentos dos serviços consumidos pelos usuários e é responsável pela cobrança e execução de dívidas.
 
§ 4º Os valores previstos neste acordo poderão ser revistos pelos signatários, a qualquer tempo, sempre que houver necessidade de sua adequação.
 
Da Apuração do Consumo dos Serviços, Rateio e Repasse dos Ressarcimentos
Cláusula quinta O valor mensal dos serviços efetivamente consumidos pelos usuários será apurado pelo operador do ACS-AT até o 5º dia útil do mês subsequente ao consumo dos serviços descritos na cláusula terceira.
 
§ 1º  A quantidade dos serviços efetivamente consumidos será apurada por unidade federada signatária de jurisdição do emitente da NF-e.
 
§ 2° Os valores referentes aos ressarcimentos dos custos do uso dos sistemas das unidades serão repassados pelo operador do ACS-AT para os signatários deste acordo conforme a Tabela de Rateio de Ressarcimento de Custos do Anexo II.
 
§ 3º  O operador do ACS-AT disponibilizará, através da rede mundial de computadores, em ambiente de acesso restrito, relatórios sintéticos e analíticos, por usuário e por unidade federada, possibilitando o acompanhamento de forma totalmente transparente por parte dos signatários deste acordo.
 
§ 4º Os valores apurados nos termos do § 2º serão disponibilizados pelo prestador de serviço para os signatários deste acordo diretamente nas contas bancárias por eles indicados. 
 
Da Vigência
Cláusula sétima O presente acordo entra em vigor a partir da publicação de seu extrato no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2024.
 
ANEXO I – TABELA DE RESSARCIMENTO DE SERVIÇOS
 

 

Faixa 1

Faixa 2

Faixa 3

Faixa 4

Faixa 5

Faixa 6

Faixa 7

 

 

Gratuito

Por documento

Por documento

Por documento

Por documento

Por documento

Por documento

 

Serviços / Quantidade de “Downloads”

Até 50

51 – 500

501 – 3.000

3.001 – 10.000

10.001 – 20.000

20.001 – 50.000

Acima 50.000

I

Relação de Chaves de Acesso de DFE Emitidos (por CNPJ/CPF)

0,25

0,15

0,05

0,03

0,02

0,01

II

Relação de Chaves de Acesso de DFE Recebidos (por CNPJ/CPF)

0,25

0,15

0,05

0,03

0,02

0,01

III

“Download” de DFE e Eventos vinculados por Chave de Acesso

0,75

0,65

0,50

0,30

0,15

0,05

* Valores em R$
 
 
ANEXO II – TABELA DE RATEIO DE RESSARCIMENTO DE CUSTOS
 

 
Participante

Percentuais

  1

RFB/Ambiente Nacional (responsável pela disponibilização da infraestrutura dos serviços e receberá recursos de todas as transações realizadas)

50 %

   2

SEFAZ (receberá recursos apenas dos serviços consumidos por seus contribuintes, CNPJ/CPF de consulta e origem de chaves de acesso).

50 %

 
 
Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Liana Maria Machado de Souza, Distrito Federal – Patrícia Café, Espírito Santo – Marcelo Martins Altoé, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Abílio Xavier de Almeida Neto, Piauí – Gardênia Maria Braga de Carvalho, Rio de Janeiro – Nelson Monteiro da Rocha, Rio Grande do Norte – Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Paulo Antenor de Oliveira.

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