NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul

1. Sistema Harmonizado

O Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, ou simplesmente Sistema Harmonizado (SH), é um método internacional de classificação de mercadorias, baseado em uma estrutura de códigos e respectivas descrições.

Este Sistema foi criado para promover o desenvolvimento do comércio internacional, assim como aprimorar a coleta, a comparação e a análise das estatísticas, particularmente as do comércio exterior. Além disso, o SH facilita as negociações comerciais internacionais, a elaboração das tarifas de fretes e das estatísticas relativas aos diferentes meios de transporte de mercadorias e de outras informações utilizadas pelos diversos intervenientes no comércio internacional.

A composição dos códigos do SH, formado por seis dígitos, permite que sejam atendidas as especificidades dos produtos, tais como origem, matéria constitutiva e aplicação, em um ordenamento numérico lógico, crescente e de acordo com o nível de sofisticação das mercadorias.

O Sistema Harmonizado (SH) abrange:

  • Nomenclatura – Compreende 21 seções, composta por 96 capítulos, além das Notas de Seção, de Capítulo e de Subposição. Os capítulos, por sua vez, são divididos em posições e subposições, atribuindo-se códigos numéricos a cada um dos desdobramentos citados. Enquanto o Capítulo 77 foi reservado para uma eventual utilização futura no SH, os Capítulos 98 e 99 foram reservados para usos especiais pelas Partes Contratantes. O Brasil, por exemplo, utiliza o Capítulo 99 para registrar operações especiais na exportação;
  • Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado – Estabelecem as regras gerais de classificação das mercadorias na Nomenclatura;
  • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) – Fornecem esclarecimentos e interpretam o Sistema Harmonizado, estabelecendo, detalhadamente, o alcance e conteúdo da Nomenclatura.

 

2. Estrutura e composição do NCM

II. Estrutura e Composição da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM)
O Brasil, a Argentina, o Paraguai e o Uruguai adotam, desde janeiro de 1995, a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), que tem por base o Sistema Harmonizado. Assim, dos oito dígitos que compõem a NCM, os seis primeiros são formados pelo Sistema Harmonizado, enquanto o sétimo e oitavo dígitos correspondem a desdobramentos específicos atribuídos no âmbito do MERCOSUL.

A sistemática de classificação dos códigos na Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) obedece à seguinte estrutura:

00  00    00   0  0

Define cada um dos 8 dígitos da NCM

Exemplo: Código NCM: 0104.10.11

Animais reprodutores de raça pura, da espécie ovina, prenhe ou com cria ao pé

Este código é resultado dos seguintes desdobramentos:

Seção I à ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL
Capítulo 01 à Animais vivos
Posição 0104 à Animais vivos das espécies ovina e caprina
Subposição 0104.10 à Ovinos
Item 0104.10.1 à Reprodutores de raça pura
Subitem 0104.10.11 à Prenhe ou com cria ao pé

 

 

3. Dúvidas sobre classificação de mercadorias

A solução de consultas sobre classificação fiscal de mercadorias é de competência da Receita Federal do Brasil (RFB), por intermédio da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência Regional da Receita Federal.

Em caso de dúvidas sobre a correta classificação fiscal de mercadorias, o interessado deverá contatar a Unidade da Receita Federal do seu domicílio fiscal, formulando consulta por escrito, de acordo com as orientações constantes no site dessa Secretaria, na seguinte página:

http://www.receita.fazenda.gov.br/guiacontribuinte/consclassfiscmerc.htm

 

4. Regras de interpretação

A classificação das mercadorias na Nomenclatura rege-se pelas seguintes regras:

  1. Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes:
    1. Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar.
    2. Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesma forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente por essa matéria. A classificação destes produtos misturados ou artigos compostos efetua-se conforme os princípios enunciados na Regra 3.
  2. Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da Regra 2 b) ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar-se da forma seguinte:
    1. A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar-se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria.
    2. Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da Regra 3 a), classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação.
    3. Nos casos em que as Regras 3 a) e 3 b) não permitam efetuar a classificação, a mercadoria classifica-se na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.

4. As mercadorias que não possam ser classificadas por aplicação das Regras acima enunciadas classificam-se na posição correspondente aos artigos mais semelhantes.

5. Além das disposições precedentes, as mercadorias abaixo mencionadas estão sujeitas às Regras seguintes:

    1. Os estojos para aparelhos fotográficos, para instrumentos musicais, para armas, para instrumentos de desenho, para jóias e receptáculos semelhantes, especialmente fabricados para conterem um artigo determinado ou um sortido, e suscetíveis de um uso prolongado, quando apresentados com os artigos a que se destinam, classificam-se com estes últimos, desde que sejam do tipo normalmente vendido com tais artigos. Esta Regra, todavia, não diz respeito aos receptáculos que confiram ao conjunto a sua característica essencial.
    2. Sem prejuízo do disposto na Regra 5 a), as embalagens contendo mercadorias classificam-se com estas últimas quando sejam do tipo normalmente utilizado para o seu acondicionamento. Todavia, esta disposição não é obrigatória quando as embalagens sejam claramente suscetíveis de utilização repetida.

6. A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de Subposição respectivas, assim como, mutatis mutandis, pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Para os fins da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.

REGRA GERAL COMPLEMENTAR (RGC)

1. (RGC-1) As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, "mutatis mutandis", para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível.

2. (RGC-2) As embalagens contendo mercadorias e que sejam claramente suscetíveis de utilização repetida, mencionadas na Regra 5 b), seguirão seu próprio regime de classificação sempre que estejam submetidas aos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária ou de exportação temporária. Caso contrário, seguirão o regime de classificação das mercadorias.

 

5. Notas Explicativas do SH - Sistema Harmonizado

As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) compreendem as Notas de Seção, de Capítulo e de Subposição. Trata-se de material extenso e pormenorizado, que estabelece, detalhadamente, o alcance e conteúdo da Nomenclatura abrangida pelo SH. A publicação encontra-se disponível no seguinte endereço:

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
Secretaria de Comércio Exterior
Departamento de Operações de Comércio Exterior
Esplanada dos Ministérios, Bloco: J Sala: 810
Brasília - DF CEP: 70053-900

Base legal: Decreto nº 97.409, de 23/12/1988 (DOU de 28/12/1988), que promulgou a Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, bem como alterações posteriores.

6. Abreviaturas e símbolos

 

A ampère(s)
Ah ampère(s)hora
ASTM American Society for Testing Materials (Sociedade Americana de Ensaio de Materiais)
Bq Becquerel
°C" grau(s) Celsius
CCD Charge Coupled Device (Dispositivo de Cargas Acopladas)
cg centigrama(s)
cm centímetro(s)
cm2 centímetro(s) quadrado(s)
cm3 centímetro(s) cúbico(s)
cN centinewton(s)
cSt centistokes
DCI Denominação Comum Internacional
g grama(s)
Gbit gigabit(s)
GHz gigahertz
h hora(s)
HP horse-power (cavalo-vapor)
HRC Rockwell C
Hz Hertz
IV infravermelho
kbit quilobit(s)
kcal quilocaloria(s)
kg quilograma(s)
kgf quilograma(s) força
kHz quilohertz
kN quilonewton(s)
kPa quilopascal(is)
kV quilovolt(s)
kVA quilovolt(s)-ampère(s)
kVAr quilovolt(s)-ampère(s) reativo(s)
kW quilowatt(s)
l litro(s)
m metro(s)
m- meta-
m2 metro(s) quadrado(s)
m3 metro(s) cúbico(s)
mbar milibar(es)
Mbit megabit(s)
µCi microcurie(s)
mg miligrama(s)
MHz megahertz
min minuto(s)
mm milímetro(s)
mN milinewton(s)
MPa megapascal(is)
MW megawatt(s)
N newton(s)
nm nanometro(s)
Nm newton(s)metro
ns> nanosegundo(s)
o- orto-
p- para-
q- pH potencial hidrogeniônico
r- s segundo(s)
t tonelada(s)>
UV ultravioleta
V volt(s)
vol volume
W watt(s)
x grau(s)
% por cento

 

Exemplos:
1.500g/m2 mil e quinhentos gramas por metro quadrado
15°C quinze graus Celsius

7. Roteiro simplificado de identificação de mercadorias NCM

III. Roteiro Simplificado de Identificação de Mercadorias na NCM Apresenta-se, a seguir, um roteiro simplificado, que permite a identificação de produtos em diversos níveis. Para tanto, se faz necessário observar os seguintes passos:

  1. Considere as Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado e a Regra Geral Complementar da NCM (item IV);
  2. Identifique a Seção e o Capítulo desejados, dispostos na tabela do item VII;
  3. Clique no Capítulo selecionado para visualizar a tabela de códigos e descrições das mercadorias na NCM do referido Capítulo;
  4. Proceda ao enquadramento da mercadoria, seguindo o ordenamento de classificação dos códigos na NCM (posição, subposição, item e subitem), de acordo com as especificidades do produto, conforme demonstrado no item II;

Observação: Na classificação de mercadorias, é fundamental que sejam consideradas, quando houver, as Notas de Seção e de Capítulo, disponíveis na tabela do item VII. Nas Seções que constam Notas, clique em "Ver Notas de Seção", ao final da descrição da Seção. As Notas de Capítulo antecedem os códigos e descrições de cada um deles.

 

http://www.mdic.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=5&menu=1090

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