Comunicado SAT nº 242, de 29.11.2010 - DOE MS de 30.11.2010

O Superintendente de Administração Tributária, no uso de suas atribuições, e

Considerando que a partir de 01 de dezembro de 2010 entra em vigor o disposto na Cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 42, de 03 de julho de 2009, que obriga o contribuinte a emitir Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nas hipóteses que especifica;

Considerando que há casos de contribuintes varejistas que realizam as operações alcançadas pela referida obrigatoriedade apenas eventualmente, mas não dispõem dos meios tecnológicos necessários para emitir a Nota Fiscal Eletrônica;

Considerando a possibilidade de, relativamente aos contribuintes na circunstância a que se refere o considerando anterior, permitir que, alternativamente à emissão da Nota Fiscal Eletrônica, seja emitida Nota Fiscal Avulsa, sob condição de, caracterizada a habitualidade na realização das operações, eles instalarem os meios para cumprir a referida obrigação,

Comunica aos contribuintes, bem como às repartições fazendárias, que:

I - nos termos da Cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 42, de 03 de julho de 2009, a partir de 01 de dezembro de 2010, ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações:

a) destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

b) com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente;

c) de comércio exterior.

A obrigação de emissão de Nota Fiscal Eletrônica não se aplica ao estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista, nas operações com os seguintes CFOP:

CFOP

DESCRIÇÃO

6.201

Devolução de compra para industrialização ou produção rural

6.202

Devolução de compra para comercialização

6.208

Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural

6.209

Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização

6.210

Devolução de compra para utilização na prestação de serviço

6.410

Devolução de compra para industrialização ou produção rural quando a mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

6.411

Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

6.412

Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

6.413

Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

6.503

Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação

6.553

Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado

6.555

Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento

6.556

Devolução de compra de material de uso ou consumo

6.661

Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquiridos para comercialização

6.903

Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo

6.910

Remessa em bonificação, doação ou brinde

6.911

Remessa de amostra grátis

6.912

Remessa de mercadoria ou bem para demonstração

6.913

Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração

6.914

Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira

6.915

Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo

6.916

Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo

6.918

Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial

6.920

Remessa de vasilhame ou sacaria

6.921

Devolução de vasilhame ou sacaria

II - os contribuintes varejistas, que apenas eventualmente realizem as operações sujeitas à emissão da Nota Fiscal Eletrônica e não disponham dos meios para a sua emissão, podem, como alternativa, solicitar a emissão de Nota Fiscal Avulsa na Agência Fazendária do Município do respectivo domicílio fiscal, observado o tratamento tributário aplicável à operação;

III - na hipótese do inciso II:

a) a Nota Fiscal Avulsa é o documento hábil para acobertar a operação e acompanhar o trânsito da mercadoria;

b) a condição de operação eventual será desconsiderada no caso de se constatar a realização de mais de uma operação numa mesma semana ou de uma operação semanal durante quatro semanas seguidas ou oito semanas alternadas, hipótese que, se ocorrida, caracterizará a habitualidade na realização das operações e obrigará o contribuinte a emitir a Nota Fiscal Eletrônica;

c) as Agências Fazendárias adotarão sistema de controle interno, por contribuinte, para controlar a emissão da Nota Fiscal Avulsa no sentido de aferir a ocorrência da descaracterização de operação eventual de que trata a alínea anterior;

IV - ressalvados os casos das operações alcançadas pelo estabelecido nos incisos II e III, nos demais casos a mercadoria em trânsito acompanhada por Nota Fiscal, modelo a ou 1-A, nas operações sujeitas à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, serão consideradas desacompanhadas de documento fiscal e sujeitas às sanções fiscais cabíveis.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Campo Grande/MS, 29 de novembro de 2010.

JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO

Superintendente de Administração Tributária

Fonte: IOB

www.iob.com.br

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