Comunicado SAT nº 253, de 16.12.2010 - DOE MS de 20.12.2010

 

O Superintendente de Administração Tributária, no uso de suas atribuições, e

 

Considerando que, desde 01 de dezembro de 2010, entrou em vigor o disposto na Cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 42, de 03 de julho de 2009, que obriga o contribuinte a emitir Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nas hipóteses que especifica;

 

Considerando que há casos de contribuintes varejistas que realizam as operações alcançadas pela referida obrigatoriedade apenas eventualmente, mas não dispõem dos meios tecnológicos necessários para emitir a Nota Fiscal Eletrônica;

 

Considerando a possibilidade de, relativamente aos contribuintes na circunstância a que se refere o considerando anterior, permitir que, alternativamente à emissão da Nota Fiscal Eletrônica, seja emitida Nota Fiscal Avulsa, sob condição de, caracterizada a habitualidade na realização das operações, eles instalarem os meios para cumprir a referida obrigação;

 

Considerando, ainda, as recentes alterações corridas no Protocolo ICMS nº 42/2009, de que tratam os Protocolos ICMS de nºs 191/2010, 192/2010, 193/2010, 194/2010 e 195/2010,

 

COMUNICA aos contribuintes, bem como às repartições fazendárias, que:

 

I - nos termos da Cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 42, de 03 de julho de 2009, estão obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida:

 

a) desde 01 de dezembro de 2010, realizem operações:

 

1. para destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente;

 

2. de comércio exterior;

 

b) a partir de 01 de abril de 2011, realizem operações internas destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Protocolo ICMS nº 193/2010);

 

II - a obrigação de emissão de Nota Fiscal Eletrônica:

 

a) não se aplica:

 

1. ao estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista, nas operações com os seguintes CFOP:

 

CFOP

DESCRIÇÃO

6.201

Devolução de compra para industrialização ou produção rural

6.202

Devolução de compra para comercialização

6.208

Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural

6.209

Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização

6.210

Devolução de compra para utilização na prestação de serviço

6.410

Devolução de compra para industrialização ou produção rural quando a mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

6.411

Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

6.412

Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

6.413

Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

6.503

Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação

6.553

Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado

6.555

Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento

6.556

Devolução de compra de material de uso ou consumo

6.661

Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquiridos para comercialização

6.903

Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo

6.910

Remessa em bonificação, doação ou brinde

6.911

Remessa de amostra grátis

6.912

Remessa de mercadoria ou bem para demonstração

6.913

Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração

6.914

Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira

6.915

Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo

6.916

Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo

6.918

Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial

6.920

Remessa de vasilhame ou sacaria

6.921

Devolução de vasilhame ou sacaria

 

2. ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Protocolo ICMS nº 192/2010);

 

3. às operações realizadas por produtor rural não inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (Protocolo ICMS nº 192/2010);

 

b) somente se aplica:

 

1. a partir de 01 de março de 2011, quanto aos contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas: 6110-8/01 - Serviços de telefonia fixa comutada - STFC; 6110-8/02 - Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT; 6110-8/03 - Serviços de comunicação multimídia - SCM; 6110-8/99 - Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente; 6120-5/01 - Telefonia móvel celular; 6120-5/02 - Serviço móvel especializado - SME; 6120-5/99 - Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente; 6130-2/00 - Telecomunicações por satélite; 6141-8/00 - Operadoras de televisão por assinatura por cabo; 6142-6/00 - Operadoras de televisão por assinatura por microondas; 6143-4/00 - Operadoras de televisão por assinatura por satélite; 6190-6/01 - Provedores de acesso às redes de comunicações; 6190-6/02 - Provedores de voz sobre protocolo Internet - VOIP; e 6190-6/99 - outras atividades de telecomunicações não especificadas (Protocolo ICMS nº 194/2010);

 

2. a partir de 01 de julho de 2011, em relação aos para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas:

 

2.1. 1811-3/01 - Impressão de jornais; 1811-3/02 - Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas; 4618-4/03 - Representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações; 4647-8/02 - Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações; 4618-4/99 - Outros representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações; 5310-5/01 - Atividades de Correio Nacional; e 5310-5/02 - Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional (Protocolo ICMS nº 191/2010);

 

2.2. 5811-5/00 - Edição de Livros; 5812-3/00 - Edição de Jornais; 5813-1/00 - Edição de Revistas; 5821-2/00 - Edição Integrada a Impressão de Livros; 5822-1/00 - Edição Integrada a Impressão de Jornais; e 5823-9/00 - Edição Integrada a Impressão de Revistas (Protocolo ICMS nº 195/2010);

 

III - os contribuintes varejistas, que apenas eventualmente realizem as operações sujeitas à emissão da Nota Fiscal Eletrônica e não disponham dos meios para a sua emissão, podem, como alternativa, solicitar a emissão de Nota Fiscal Avulsa na Agência Fazendária do Município do respectivo domicílio fiscal, observado o tratamento tributário aplicável à operação;

 

IV - na hipótese do inciso III:

 

a) a Nota Fiscal Avulsa é o documento hábil para acobertar a operação e acompanhar o trânsito da mercadoria;

 

b) a condição de operação eventual será desconsiderada no caso de se constatar a realização de mais de quatro operações durante oito semanas seguidas, hipótese que, se ocorrida, caracterizará a habitualidade na realização das operações e obrigará o contribuinte a emitir a Nota Fiscal Eletrônica;

 

c) as Agências Fazendárias adotarão sistema de controle interno, por contribuinte, para controlar a emissão da Nota Fiscal Avulsa no sentido de aferir a ocorrência da descaracterização de operação eventual de que trata a alínea anterior;

 

d) na emissão da Nota Fiscal Avulsa:

 

1. deve constar no campo "Observações", as expressões:

 

1.1. "Emitida conforme Comunicado SAT nº 253/2010";

 

1.2. "O ICMS de R$ ____ será pago no prazo do Calendário Fiscal ou estabelecido em Regime Especial", quando for efetivamente o caso;

 

2. devem ser utilizados os códigos de Natureza de Operação regulares da Nota Fiscal Avulsa, bem como os códigos constantes na Tabela de Produtos ou o código 5785, quando o produto não constar da tabela;

 

3. nos casos de operações sem natureza específica, ou em que o ICMS é devido e pago no Calendário Fiscal ou em prazo estabelecido em regime especial, deve ser observada a natureza da operação 86, simples remessa, e o código constante na Tabela de Produtos ou o código 5785, quando o produto não constar da tabela;

 

e) caso a operação envolva várias mercadorias, em que haja necessidade de emissão de mais de uma Nota Fiscal Avulsa na mesma data, tendo mesmo remetente e mesmo destinatário, considera-se realizada apenas uma operação para os efeitos da alíneas b e c deste inciso.

 

V - ressalvados os casos das operações alcançadas pelo estabelecido nos incisos II, a (não obrigatoriedade de emissão Nota Fiscal Eletrônica), I, b (obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica a partir de 01.04.2011), II, b (obrigatoriedade de emissão da Nota fiscal Eletrônica a partir das datas especificadas nos respectivos itens) e III (emissão de Nota Fiscal Avulsa), nos demais casos a mercadoria em trânsito acompanhada por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nas operações sujeitas à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, serão consideradas desacompanhadas de documento fiscal e sujeitas às sanções fiscais cabíveis.

 

FICA REVOGADO O COMUNICADO/SAT Nº 242/2010, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2010.

 

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Campo Grande/MS, 16 de dezembro de 2010.

 

JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO

Superintendente de Administração Tributária

 
 

Fonte: IOB

www.iob.com.br

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