A Medida Provisória (MP) 987/20 estende até 31 de agosto de 2020 o prazo para que empresas automotivas instaladas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste do País possam obter crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) em projetos que resultem em produtos ou modelos novos. O texto, que foi publicado em edição extra do Diário Oficial da União desta terça-feira (30), será agora analisado pela Câmara dos Deputados.

A MP altera a lei que criou incentivos fiscais para a regionalização da indústria automotiva (Lei 9.440/97). O prazo anteriormente previsto para que novos projetos de produtos e modelos pudessem apurar o crédito presumido de IPI se encerrou na data em que a MP foi publicada.

Segundo a MP, para terem direito ao crédito, como ressarcimento dos valores pagos a título de PIS e Cofins sobre vendas realizadas entre 1º de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2025, as empresas precisam respeitar, nesse mesmo período, valores mínimos de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica na região.

A prorrogação de prazo beneficia montadoras e fabricantes de automóveis, jipes, motos, caminhões, ônibus, tratores, colheitadeiras, empilhadeiras, carroçarias, reboques e autopeças.

Após o prazo de apresentação de emendas, a MP 987 será analisada diretamente no Plenário da Câmara, conforme o rito sumário de tramitação definido pelo Congresso Nacional durante o período de calamidade pública.

https://www.camara.leg.br/noticias/672680-mp-estende-prazo-de-incentivo-fiscal-a-novos-projetos-do-setor-automotivo/

 

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 987, DE 30 DE JUNHO DE 2020

 

Altera a Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, que estabelece incentivos fiscais para o desenvolvimento regional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º  A Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 11-C.  ....................................................................................................

§ 1º  Os novos projetos de que trata o caput deverão ser apresentados até 31 de agosto de 2020 e deverão atender aos valores mínimos de investimentos realizados pela empresa habilitada na região incentivada no período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2025, na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal.

..........................................................................................................” (NR)

Art. 2º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de junho de 2020; 199º da Independência e 132º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.6.2020 - Edição extra

 

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv987.htm

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