O governo federal decidiu prorrogar os incentivos tributários para empresas brasileiras que atuam na área de comércio exterior. Uma medida provisória (MP 960/2020) publicada na edição desta segunda-feira (4) do Diário Oficial da União estende por mais um ano o regime especial conhecido como drawback.

drawback é um regime aduaneiro para empresas exportadoras. Elas podem receber isenção, suspensão ou restituição de tributos sobre insumos importados usados na produção de mercadorias que, em seguida, serão vendidas a outros países. Está previsto na Lei 11.945, de 2009.

O texto da MP suspende a cobrança do Imposto de Importação; do Imposto sobre Produtos Industrializados; da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins; da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e da Cofins-Importação.

De acordo com a MP 960/2020, a suspensão dos tributos vale para empresas que tenham sido beneficiadas pela prorrogação do incentivo até o fim deste ano. Segundo o texto, a extensão do drawback se dá “em caráter excepcional”.

O Poder Executivo não encaminhou ao Congresso Nacional a exposição de motivos para justificar a necessidade da medida provisória. Por isso, não há informações oficiais de quanto a União deixará de arrecadar com a prorrogação do drawback.

A MP 960/2020 pode receber emendas de senadores e deputados até quarta-feira (6). A matéria tranca a pauta de votações na Câmara ou no Senado a partir do dia 18 e junho e perde a validade no dia 2 de julho. Um ato conjunto das duas Casas prevê que, durante a pandemia provocada pelo coronavírus, o parecer da comissão mista será proferido diretamente no Plenário.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 960, DE 30 DE ABRIL DE 2020

Exposição de motivos

Prorroga os prazos de suspensão de pagamentos de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback, que tenham sido prorrogados por um ano pela autoridade fiscal e tenham termo em 2020.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 

Art. 1º  Os prazos de suspensão do pagamento de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback de que trata o art. 12 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, que tenham sido prorrogados por um ano pela autoridade fiscal e que tenham termo em 2020, poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por mais um ano, contado da data do respectivo termo.

Art. 2º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.5.2020

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv960.htm

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