Por meio da Medida Provisória nº 1.046/2021, foram divulgadas as medidas trabalhistas que podem ser novamente adotadas pelos empregadores, durante o prazo de 120 dias, em decorrência da pandemia do coronavírus:

  1. a) teletrabalho (home office) sem necessidade de aditivo ao contrato de trabalho;
  2. b) antecipação de férias individuais mesmo sem completar o período aquisitivo, comunicadas ao empregado com 48 horas de antecedência, podendo também ser antecipadas férias futuras;
  3. c) concessão de férias coletivas, comunicadas com 48 horas de antecedência, permitida a concessão por prazo superior a 30 dias e dispensadas a comunicação à Secretaria Especial de Trabalho e ao sindicato;
  4. d) aproveitamento e a anteci pação de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos (gozo de feriados antecipados)., para compensação em banco de horas O conjunto de empregados beneficiados deve ser notificado, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de, no mínimo, 48 horas, com a indicação expressa dos feriados aproveitados;
  5. e) banco de horas a favor do empregador ou do empregado, a ser compensado no prazo de até 18 meses. A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até 2 horas, que não poderá exceder 10 horas diárias e poderá ser realizada aos finais de semana, observado que o trabalho em domingo é subordinado à permissão prévia da autoridade competente;< /p>
  6. f) suspensão de exigências de exames médicos - fica suspensa, durante 120 dias, a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionas dos trabalhadores que estejam em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância. Os exames médicos ocupacionais periódicos dos trabalhadores em atividade presencial vencidos poderão ser realizados no prazo de até 180 dias, contado da data de seu vencimento;
  7. g) FGTS - os depósitos do FGTS relativos aos meses de abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021, poderão ser prorrogados. O recolhimento relativo a este período poderá ser realizado de em até 6 parcelas, com vencimento no 7º dia de cada mês, a partir de julho de 2020, respectivamente, sem a incid& ecirc;ncia de atualização, multa e juros.

(Medida Provisória nº 1.046/2020 - DOU de 28.04.2021)

Fonte: Editorial IOB

 

Os depósitos do FGTS relativos aos meses de abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021, poderão ser prorrogados. O recolhimento relativo a este período poderá ser realizado em até 4 parcelas, com vencimento no 7º dia de cada mês, a partir de setembro de 2021, sem a incidência de atualização, multa e juros.

(Medida Provisória nº 1.046/2020, art. 20 - DOU de 28.04.2021)

Fonte: Editorial IOB

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