RESOLUÇÃO Nº 4232, DE 30 DE JUNHO DE 2010


Altera a Resolução nº 3.884, de 25 de junho de 2007, que dispõe sobre manutenção e entrega de
informações eletrônicas relativas à escrita fiscal de contribuinte do ICMS.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 176-A do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,


RESOLVE:


Art. 1º A Resolução nº 3.884, de 25 de junho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a manutenção e entrega, pelo contribuinte do ICMS, de
informações eletrônicas relativas ao livro Registro de Controle da Produção e do
Estoque.

..................................................................................................................................................


Art. 2º São obrigados a manter e entregar as informações de que trata esta Resolução o contribuinte
cujo somatório do valor contábil das saídas em seus estabelecimentos classificados nas divisões 05 a 08, 10 a 17 e 19 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) seja superior a R$576.000.000,00 (quinhentos e setenta e seis milhões de reais) no segundo exercício anterior.

Parágrafo único. ......................................................................................................................

III - a obrigação alcança somente as informações relativas aos estabelecimentos referidos no
caput;

IV - na transferência de propriedade de estabelecimento, a obrigatoriedade se estende ao contribuinte
adquirente, relativamente ao estabelecimento adquirido.

Art. 3º O contribuinte que deixar de se enquadrar no caput do art. 2º em determinado exercício somente estará dispensado da obrigação a partir do quinto exercício subseqüente àquele, desde que não se enquadre novamente.

Art. 4º .....................................................................................................................................

I - os contribuintes obrigados à manutenção e entrega das informações eletrônicas de que trata esta
Resolução ficam dispensados da escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque;

..................................................................................................................................................

Art. 5º As informações serão entregues ao Fisco sempre que solicitado e será atendida por meio de um só arquivo eletrônico contendo os dados relativos aos períodos solicitados.

..................................................................................................................................................

SS 4º O Fisco solicitará as informações a partir de 1º de abril de 2011, observado o disposto
no art. 8º.

Art. 8º O contribuinte manterá as informações de que trata esta Resolução a partir de 1º
de janeiro de 2011." (nr).

Art. 2º O Manual de Orientação anexo à Resolução nº 3.884, de 2007, passa a vigorar com a seguinte
redação:


......


Art. 3º Ficam os contribuintes dispensados das obrigações de manter as informações previstas nos
incisos I e II do art. 8º da Resolução nº 3.884, de 2007, com a redação dada pela Resolução nº 4.116, de 2009, nos seguintes períodos:

I - a partir de 1º de janeiro de 2010 até a data de publicação desta Resolução, relativamente aos

livros Registro de Controle da Produção e do Estoque e Controle de Crédito de
ICMS do Ativo Permanente, modelo C; e

II - a partir de 31 de dezembro de 2009 até a data de publicação desta Resolução, relativamente ao

livro Registro de Inventário.


Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 5º Ficam revogados:

I - os incisos I a III do art. 1º da Resolução nº 3.884, de 2007;

II - os incisos I e II do caput do art. 2º da Resolução nº 3.884, de 2007;

III - o SS 5º do art. 5º da Resolução nº 3.884, de 2007; e

IV - os incisos I e II do art. 8º da Resolução nº 3.884, de 2007.


Secretaria de Estado de Fazenda, aos 30 de junho de 2010;

222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA

Secretário de Estado de Fazenda


Íntegra: RESOLUÇÃO Nº 4232 DE 30 DE JUNHO DE 2010.pdf


Fonte: www.iob.com.br

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