A Lei 23.510, de 2019, que autoriza o Poder Executivo a realizar compensação de dívidas vencidas com crédito tributário, fui publicada, com veto parcial, no Diário Oficial de Minas Gerais da última segunda-feira (23). A matéria tramitou na Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) como Projeto de Lei (PL) 1.015/19.

De autoria do governador Romeu Zema (Novo), o texto recebeu várias alterações ao longo da tramitação e algumas delas foram vetadas pelo governador, que alegou contrariedade ao interesse público. Foram, ao todo, quatro dispositivos vetados, que serão agora analisados pelos deputados. Os parlamentares têm a prerrogativa de manter ou derrubar os vetos impostos pelo chefe do Poder Executivo.

A lei busca ajudar o Estado a resolver em parte seu problema financeiro. O texto prevê que a compensação de dívidas com fornecedores do Estado seria feita com créditos relativos ao ICMS, o Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços, de responsabilidade dos próprios fornecedores. Poderão ser compensadas as dívidas vencidas até 30 de junho de 2019, decorrentes da aquisição de energia elétrica, de serviços de telecomunicação e de combustível, líquido ou gasoso, derivado ou não de petróleo.

O inciso IV do artigo 1º, que lista os setores que poderão ter suas dívidas compensadas, foi um dos vetados por Romeu Zema. O dispositivo estendia a possibilidade para veículos automotores, classificados no capítulo 87 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI). Para o veto, o governador alegou que tal setor não estava previsto no texto original enviado ao Legislativo e, assim, não teve mensurado o impacto financeiro decorrente da sua inclusão. Assim, a ampliação do benefício poderia acarretar prejuízos financeiros ao Estado.

Ressalva  A lei publicada mantém a ressalva de que não poderá ser usado para pagar dívidas o crédito tributário de responsabilidade do fornecedor que seja destinado ao Fundo de Erradicação da Miséria. Também não poderão ser compensadas as dívidas cujos valores sejam objeto de precatório ou de sentença judicial transitada em julgado.

As ressalvas estão no artigo 2º, que teve o parágrafo 7º vetado pelo governador. O dispositivo vetado tratava da possibilidade de relativizar a proibição do uso dos créditos em caso de valores objeto de precatórios ou sentença judicial transitada em julgado, no caso em que houver a cessão total ou parcial da dívida, com anuência da administração pública, para outra empresa sob o mesmo controle societário do fornecedor, direto ou indireto.

Para o governador, tal relativização estava imprecisa no texto e poderia dar margem a interpretações diversas, criando, assim, uma insegurança jurídica.

Livre transferência de créditos também é vetada – Também foi vetado o artigo 8º, que criava um sistema de livre transferência de créditos acumulados pelos contribuintes dos setores de energia elétrica, serviços de telecomunicação, combustíveis e veículos automotores. Segundo a mensagem do governador, esses segmentos possuem créditos acumulados de R$ 2 bilhões que poderiam ser transferidos a quaisquer contribuintes localizados em Minas Gerais, de variados setores econômicos, para dedução do imposto a pagar por esses contribuintes.

Essas transferências se dariam, segundo Romeu Zema, à revelia das atuais regras e condições, o que potencialmente significa um impacto negativo na arrecadação corrente do ICMS, na ordem de R$ 2 bilhões no fluxo de caixa do Estado. “Nesse momento de crise fiscal aguda, um prejuízo dessa magnitude seria inconsequente frente aos gastos que o Estado terá que arcar com a prestação de serviços públicos essenciais em 2020, além de comprometer ainda mais o pagamento dos servidores”, justifica o governador em sua mensagem.

O sistema de livre transferência poderia, ainda de acordo com a mensagem, incentivar outros contribuintes que possuem créditos acumulados a pleitearem judicialmente a aplicação isonômica do novo critério de livre transferência de créditos acumulados. “Esse fator resultaria em grande instabilidade financeira pela perda sem controle da arrecadação do ICMS, conforme nota técnica da Secretaria de Estado da Fazenda”, de acordo com o governador.

Por fim, também foi vetado o parágrafo 1º do artigo 9º, que trata da avaliação dos imóveis na integralização de capital da Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais (Cohab). De acordo com o dispositivo, tal avaliação se daria a partir de valores relacionados no anexo da lei. O governador lembrou, porém, que a Lei Federal 4.717, de 1965, que regula a ação popular, prescreve que é nula a alienação de bens móveis e imóveis de propriedade da Administração se o preço de venda for inferior ao de mercado, na época da operação ou se o preço de compra for superior ao de mercado.

Assim, de acordo com a mensagem que acompanha o veto, “qualquer cidadão terá legitimidade para propor ação popular pleiteando a anulação da transferência, posto que lesiva ao patrimônio público, sem prejuízo da responsabilidade criminal, administrativa e civil do agente que lhe vier a dar causa, em concreto”. No mesmo sentido, o ato de permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público por preço inferior ao de mercado é classificado como ato de improbidade administrativa pela Lei Federal 8.429, de 1992.

Fonte: Diário do Comércio

https://mauronegruni.com.br/2019/12/27/zema-veta-parcialmente-compensacao-tributaria/

 

LEI Nº 23.510, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019
(MG de 21/12/2019)

Autoriza o Poder Executivo a realizar compensação de dívidas vencidas com crédito tributário, nas hipóteses e nos termos que especifica, e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar compensação, com crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - de responsabilidade dos próprios fornecedores, das dívidas de órgãos da administração pública direta, de fundações e de autarquias do Estado vencidas até 30 de junho de 2019, decorrentes da aquisição de:

I - energia elétrica;

II - serviços de telecomunicação;

III - combustível, líquido ou gasoso, derivado ou não de petróleo;

IV - VETADO

Art. 2º - São passíveis de compensação nos termos do art. 1º:

I - a dívida reconhecida pela administração pública nos termos da legislação aplicável, independentemente do exercício financeiro a que se refira;

II - o crédito tributário de responsabilidade do fornecedor relativo ao ICMS devido por suas próprias operações e prestações:

  1. a) correspondente ao saldo devedor vincendo, apurado a cada período de apuração do imposto, nos termos da legislação;
  2. b) formalizado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, parcelado ou não, cujo fato gerador tenha ocorrido até 30 de abril de 2019;

III - o crédito tributário vincendo, devido por substituição tributária, por operações ou prestações realizadas pelo fornecedor.

  • 1º - É vedada a compensação de dívida cujo valor seja objeto de precatório ou de sentença judicial transitada em julgado.
  • 2º - É vedada a compensação de crédito tributário relativo ao adicional previsto no art. 12-A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, destinado ao Fundo de Erradicação da Miséria - FEM -, de que trata a Lei nº 19.990, de 29 de dezembro de 2011, ou de outra lei que a substituir.
  • 3º - Em relação aos créditos tributários inscritos em dívida ativa e em fase de cobrança judicial, o fornecedor somente poderá solicitar a compensação da parcela do débito tributário que considere incontroversa, desde que garanta a execução do saldo remanescente e haja concordância da Advocacia-Geral do Estado, que orientará os procedimentos operacionais e processuais necessários, nos termos de regulamento.
  • 4º - A compensação de que trata esta lei não prejudicará o repasse dos montantes correspondentes:

I - à parcela da arrecadação do ICMS pertencente aos municípios, nos termos do inciso IV do art. 158 da Constituição da República;

II - à parcela do Estado destinada ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb -, de que trata o art. 212 da Constituição da República.

  • 5º - O disposto nos incisos II e III do caput aplica-se inclusive aos demais estabelecimentos da pessoa jurídica do fornecedor.
  • 6º - Fica autorizada a cessão total ou parcial da dívida, com anuência da administração pública, para outra empresa sob o mesmo controle societário do fornecedor, direto ou indireto.
  • 7º - VETADO

Art. 3º - A compensação de que trata o art. 1º dependerá de requerimento do fornecedor.

  • 1º - O requerimento será dirigido à Secretaria de Estado de Fazenda - SEF -, nos termos e prazos previstos em regulamento.
  • 2º - Caberá à SEF a consolidação do montante das dívidas do Estado com o fornecedor requerente para autorização da compensação.
  • 3º - Na hipótese de utilização de crédito tributário referido na alínea “a” do inciso II e no inciso III do art. 2º, o valor total da dívida a ser compensado será parcelado entre doze e quarenta vezes, iniciando-se a compensação a partir do primeiro mês subsequente ao deferimento do requerimento.
  • 4º - O parcelamento do pagamento da dívida de que trata o § 3º não poderá alcançar o imposto devido após 31 de dezembro de 2022.
  • 5º - O regulamento disporá sobre os procedimentos decorrentes da compensação relativos:

I - à liquidação da despesa correspondente à dívida;

II - à forma de registro, escrituração e cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias.

Art. 4º - O Poder Executivo divulgará semestralmente no Portal da Transparência do Estado, relatório referente às dívidas e aos créditos tributários compensados, bem como sobre os repasses constitucionais previstos no § 4º do art. 2º, contendo:

I - a listagem das dívidas compensadas na forma desta lei;

II - os valores de ICMS compensados;

III - a previsão para liquidação da dívida;

IV - o quantitativo da dívida compensada pelos créditos tributários vincendos com as respectivas origens;

V - o montante correspondente à parcela da arrecadação do ICMS pertencente aos municípios;

VI - o montante correspondente à parcela do Estado destinada ao Fundeb.

Art. 5º - A compensação de que trata esta lei fica condicionada, por parte do fornecedor:

I - em relação à dívida:

  1. a) à renúncia aos acréscimos de qualquer natureza em relação ao valor original do débito do Estado, incidentes em razão de inadimplemento no pagamento, tais como juros, mora, penalidade, correção monetária, previstos em lei, edital, contrato ou similares;
  2. b) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais de cobrança do montante total ou parcial da dívida;
  3. c) à desistência de ações ou recursos judiciais e à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, em relação a quaisquer aspectos da dívida, inclusive sobre seu montante, acréscimos ou inadimplência do Estado;
  4. d) à renúncia ao ressarcimento de custas judiciais e despesas processuais já pagas;
  5. e) à desistência, pelo advogado do fornecedor, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência;

II - em relação ao crédito tributário:

  1. a) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais de questionamento do crédito tributário;
  2. b) à desistência de ações judiciais ou embargos à execução fiscal e à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
  3. c) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência;
  4. d) ao pagamento das custas e das despesas processuais e dos honorários advocatícios;

III - em relação à compensação, à renúncia ao direito sobre o qual se fundariam as ações judiciais sobre quaisquer matérias a ela relativas.

  • 1º - O disposto na alínea “a” do inciso I do caput não se aplica à compensação de dívida com crédito tributário inscrito em dívida ativa não objeto de parcelamento em curso.
  • 2º - Na hipótese de que trata o § 6º do art. 2º, o fornecedor cedente da dívida deverá observar o disposto neste artigo.

Art. 6º - A compensação de que trata esta lei implica quitação irrestrita e irrevogável do fornecedor em relação à obrigação do Estado.

Art. 7º - O Poder Executivo, em até noventa dias contados da publicação desta lei, encaminhará à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado e fará publicar no Diário Oficial do Estado e no Portal da Transparência do Estado a relação consolidada das dívidas líquidas e certas com os fornecedores dos bens e serviços previstos nos incisos do art. 1º, bem como divulgará nos mesmos meios, de forma clara e destacada, a relação consolidada e detalhada dos débitos dessas empresas inscritos em dívida ativa.

Art. 8º - VETADO

Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a integralizar o capital por meio do aporte de cento e trinta e sete imóveis na Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - Cohab -, todos relacionados no Anexo I desta lei.

  • 1º - VETADO
  • 2º - A transferência dos imóveis a que se refere ao caput é isenta do pagamento de taxas, emolumentos e demais despesas cartorárias.

Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei no prazo de trinta dias contados de sua publicação.

Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/leis/2019/l23510_2019.htm

Enviar-me um e-mail quando as pessoas deixarem os seus comentários –

Para adicionar comentários, você deve ser membro de Blog da BlueTax - Conteúdos Validados por Especialistas.

Join Blog da BlueTax - Conteúdos Validados por Especialistas