Foi publicada a Portaria SRE nº 175/2020 com o objetivo de fixar as regras de elaboração e validação da Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (Damef), inclusive para o ano base 2019 que terá período de validação diferenciado (ver quadro no final da notícia).
A DAMEF será elaborada pela Secretaria de Estado de Fazenda, a partir do processamento dos dados constantes dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital (EFD) do contribuinte, referentes ao período de janeiro a dezembro do ano-base apurado.
Caso a empresa seja optante pelo Simples Nacional e, portanto, sem obrigatoriedade de entrega da EFD (ICMS/IPI) a Sefaz tomará como base as informações entregues à Secretária Especial da Receita Federal do Brasil constantes:
a) Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - PGDAS-D;
b) Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis); e
c) Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei).
A Damef deverá ser validada pelo contribuinte por intermédio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (Siare) (Validar Damef), pela pessoa cadastrada no sistema como sócio máster.
Estão obrigados a proceder com a validação o sujeito passivo inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado nos regimes de recolhimento:
a) Débito e Crédito, inclusive o responsável tributário estabelecido em outra unidade da Federação que opere no sistema de marketing porta a porta a consumidor final neste Estado;
b) Isento ou Imune, desde que no exercício realize operações com mercadorias, produtos e/ou insumos e prestações de serviços de transportes e comunicação que constituam fato gerador do ICMS;
c) Débito e Crédito e Isento ou Imune, quando realizar qualquer das seguintes operações ou prestações amparadas pela não incidência:
c.1) operações que destinem mercadorias ao exterior e prestações de serviço para o exterior;
c.2) remessas, para outra Unidade da Federação, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis dele derivados, e de energia elétrica, quando destinados à comercialização ou à industrialização;
c.3) operações com livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão, nos termos do inciso VI do art. 5º do RICMS.
Importante ressaltar que não será exigida validação ao contribuinte enquadrado no regime de recolhimento Isento ou Imune e Débito e Crédito cadastrados como unidade auxiliar, exceto quando realizar, no exercício, operações com mercadorias, produtos e/ou insumos e prestações de serviços de transportes e comunicação que constituam fato gerador do ICMS ou as amparadas pela não incidência (exportação e operação interestadual com combustíveis, lubrificantes e energia elétrica e com livros, jornais e periódicos).
As empresas optantes pelo regime do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123/2006 também estarão dispensadas de validação.
No "Anexo I" da Portaria SRE nº 175/2020 temos os parâmetros utilizados pela Sefaz para preenchimento dos campos e quais registros da EFD (ICMS/IPI) serão utilizados como base para as respectivas informações. Exemplo:
- Campo 01 da Damef - Exclusões - Parcela do ICMS Retido por Substituição Tributária - entrada. Terá como base a somatória do campo 7 (VL_ICMS) quando o campo 2 (COD_AJ) do Registro C197 da EFD for o código de ajuste MG91990000 e/ou MG91990006.
Com isto, é importante observar que os valores cujo lançamento não se exige na EFD serão complementarmente informados pelo contribuinte no ato da validação da Damef.
No tocante ao prazo e exigência de validação:
Regime de Recolhimento |
Exigência de Validação |
Exercício/2019 |
Demais Exercícios |
Débito e Crédito |
Sim |
de 1º a 30.09.2020 |
1º.04 a 31.05 de cada exercício, relativamente às operações e prestações realizadas no exercício anterior |
Imune e Isento que tenha praticado fato gerador do ICMS |
Sim |
de 1º a 30.09.2020 |
1º.04 a 31.05 de cada exercício, relativamente às operações e prestações realizadas no exercício anterior |
Débito e Crédito e Imune e Isento que tenha praticado operações com não incidência (exportação e operação interestadual com combustíveis, lubrificantes e energia elétrica e com livros, jornais e periódicos) |
Sim |
de 1º a 30.09.2020 |
1º.04 a 31.05 de cada exercício, relativamente às operações e prestações realizadas no exercício anterior |
Simples Nacional ME e EPP - com recolhimento de ICMS fora do regime simplificado em face de extrapolação do sublimite de R$3.600.000,00 |
Sim |
de 1º a 30.09.2020 |
1º.04 a 31.05 de cada exercício, relativamente às operações e prestações realizadas no exercício anterior |
Isento ou Imune e Débito e Crédito cadastrados como unidade auxiliar que não tenha praticado fato gerador ou operações com não incidência (exportação e operação interestadual com combustíveis, lubrificantes e energia elétrica e com livros, jornais e periódicos) |
Não |
- |
- |
Simples Nacional (ME/EPP e MEI) |
Não |
- |
- |
A portaria em fundamento tem prazo de vigência a contar de sua publicação - 18.07.2020.
(Portaria SRE nº 175/2020 - DOE MG de 18.07.2020)
Fonte: Editorial IOB
Íntegra em http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/portarias/2020/port_subsec175_2020.html
Download em PORTARIA SRE Nº 175 DE 17 DE JULHO DE 2020 - SEF_MG.pdf
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