Foi publicado hoje o Decreto nº 47.977/2020 com o intuito de prorrogar o prazo de suspensão estabelecido pelo Decreto nº 47.913/2020 e também acrescer outras disposições, tudo vinculado a condição emergencial ocasionada pela Covid-19.

Desta forma ficam suspensos, no âmbito do processo tributário administrativo, até 31.07.2020, os prazos previstos a seguir:
a) nos seguintes dispositivos vinculados ao Decreto nº 44.747/8, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA):
a.1) art. 83, § 4º, I (prestar esclarecimentos ou apresentar provas em procedimento de desconsideração do ato ou negócio jurídico);
a.2) art. 98 (recolhimento do crédito tributário remanescente no caso de cancelamento parcial do lançamento);
a.3) art. 117 (impugnação);
a.4) art. 120, § 1º (impugnação em face de reformulação do crédito tributário para valor maior que o original);
a.5) art. 120, § 2º (aditamento da impugnação em face de reformulação do crédito tributário para valor inferior ao original);
a.6) art. 121, caput (reclamação);
a.7) art. 142, I (apresentação de quesitos, no caso de perícia determinada pela Câmara);
a.8) art. 142, II, "a" (recolhimento da taxa de perícia, no caso de deferimento do pedido de perícia feito pelo contribuinte);
a.9) art. 144 (apresentação de parecer pelo assistente técnico);
a.10) art. 145, I (manifestação sobre o laudo apresentado pelo perito);
a.11) art. 148 (vista do despacho interlocutório ou diligência);
a.12) art. 157, § 2º (cumprimento do despacho interlocutório);
a.13) art. 163, caput (recurso de revisão);
a.14) art. 170-A, caput (pedido de retificação);
a.15) art. 26 (recurso hierárquico ao Superintendente Regional da Fazenda contra decisão de indeferimento de pedido de reconhecimento de isenção) - item acrescentado pela norma em fundamento;
b) no art. 56, § 3º, do Decreto nº 44.906/2008 - Regimento Interno do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais (manifestar discordância da liquidação efetuada quando o crédito tributário aprovado pela Câmara for indeterminado);
c) nos seguintes dispositivos vinculados ao Decreto nº 43.080/2002 - RICMS-MG/2002:
c.1) art. 31-J, § 5º, da Parte 1 do Anexo XV (recurso hierárquico ao Superintendente Regional da Fazenda, contra decisão do Delegado Fiscal de indeferimento de opção pela definitividade da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária);
c.2) art. 42, caput, da Parte 1 do Anexo XV (recurso ao Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais, contra decisão de indeferimento do pedido de inscrição, de reativação de inscrição ou de alteração do quadro societário);
c.3) subitem 28.14 da Parte 1 do Anexo I (apresentação de DANFE, por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, relativo à aquição de veículo com isenção) - item acrescido pela norma em fundamento;
c.4) subitem 92.11 da Parte 1 do Anexo I (apresentação de DANFE, por motorista profissional taxista, relativo à aquição de veículo com isenção) - item acrescido pela norma em fundamento;
c.5) subitem 99.4 da Parte 1 do Anexo I (apresentação de DANFE, pelo Ministério da Educação, relativo à aquisição de equipamento didático, científico ou médico-hospitalar, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações) - item acrescido pela norma em fundamento;
d) no art. 17, caput, vinculados ao Decreto nº 43.981/2005 - RITCD (requerer avaliação contraditória em relação à avaliação efetuada pela repartição fazendária).

Também serão prorrogados, até 31.07.2020, os prazos para cumprimento das obrigações acessórias previstas nos seguintes dispositivos:
a) do RICMS: art. 30 da Parte 1 do Anexo XV (apresentar cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE - nos casos de pedido de restituição do ICMS devido por substituição tributária, por motivo de saída da mercadoria para outra Unidade da Federação);
b) do Decreto nº 43.709/2003, que aprova o Regulamento do IPVA (RIPVA):
b.1) art. 26, § 5º, II (requerer renovação do regime especial de locadoras);
b.2) art. 8º, § 3º (entrega pelas cooperativas e pelos sindicatos credenciados junto à SEF, de relação dos cooperados ou sindicalizados que renovaram o vínculo associativo com a entidade e que foram licenciados para prestação de serviço de transporte escolar); e
b.3) Art. 30 da Parte 1 do Anexo XV (apresentar cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE nos casos de pedido de restituição do ICMS devido por substituição tributária, por motivo de saída da mercadoria para outra unidade da Federação).

No tocante aos prazos processuais administrativos cuja contagem tenha sido alcançada pela decretação da situação de emergência em saúde pública pelo Decreto NE nº 113/2020, terão seu saldo remanescente em relação àquela data, contados a partir do dia 3.08.2020, inclusive.

Prorroga-se também, para até 31.07.2020 a validade das Certidões de Débitos Tributários - CDT negativas e positivas com efeitos de negativas, emitidas no período de 1º.01 a 2.05/2020.

Por fim, relativamente aos veículos adquiridos ou importados pelo consumidor final, em que a data de saída da nota fiscal ou a data do documento de importação tenha se dado no período de 3.03.2020, o prazo para pagamento do IPVA, devido no exercício de 2020, será de 10 dias, contado da data de registro do veículo no Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais - Detran-MG, desde que o registro se dê até 10.08.2020, a data limite anterior era até 25.06.2020.

(Decreto nº 47.977/2020 - DOE MG de 10.06.2020)

Fonte: Editorial IOB

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