A Lei 23.521, de 2019, que altera, dentre outras, norma sobre o Fundo de Erradicação da Miséria (FEM), foi publicada, com veto parcial, no Diário Oficial de Minas Gerais do último sábado. A matéria tramitou, no parlamento mineiro, como o Projeto de Lei (PL) 1.014/19, e foi alvo de acirrados debates entre parlamentares, uma vez que estava em pauta a prorrogação da cobrança adicional de 2% no Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) de produtos supérfluos e serviços de comunicação.
Caso a Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) mantenha o veto, os recursos do fundo não serão mais destinados à conta específica do FEM, conforme determina texto aprovado na Casa.
O governador Romeu Zema, autor da matéria, vetou o artigo 5º da Proposição de Lei 24.496, de 2019, originada pelo PL 1.014/9. O dispositivo modificou o caput do artigo 3º da Lei 19.990, de 2011, que criou o fundo, estabelecendo que os recursos financeiros destinados a ele serão depositados em conta específica de titularidade do FEM, mantidos em instituição financeira pública e movimentados por meio eletrônico.
Esses recursos são provenientes do acréscimo de 2% nas alíquotas do ICMS de produtos supérfluos, como cigarros, bebidas alcoólicas, celulares e armas. A majoração também atinge os serviços de comunicação, que terá vigência até 31 de dezembro de 2022.
O caput do artigo 3º da Lei 19.990, 2011 prevê que as disponibilidades de caixa do fundo observarão o princípio da unidade de tesouraria, ou seja, os valores devem ser alocados na conta única do tesouro estadual. De acordo com o governador, a alteração dessa disposição, obrigando a transferência dos recursos para conta específica, é contrária ao interesse público.
Em sua justificativa, Romeu Zema alega que o princípio da unidade de tesouraria é previsto tanto em legislação federal quanto estadual. No Estado, o Decreto 39.874, de 1998, que regulamenta as atividades de administração financeira, determina, no artigo 1º, que a execução financeira das receitas e das despesas observará o princípio da unidade de tesouraria.
Também o artigo 2º do decreto “não deixa dúvidas quanto à obrigatoriedade de observância do princípio de unidade de tesouraria na execução financeira das receitas e despesas, pelos fundos estaduais, na medida em que menciona o alcance da norma abrangendo recursos dos órgãos, entidades e fundos relacionados, bem como os que vierem a ser criados”.
A Lei 23.521, de 2019, também alterou a Lei 6.763, 1975, que consolida a Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais e a Lei 23.422, de 2019, que autoriza os municípios a ceder direitos creditórios e realizar operações de crédito, para reequilibrar as finanças após o atraso de transferências obrigatórias pelo Estado. No entanto, apenas a norma sobre o Fundo de Erradicação da Miséria foi objeto de veto do governador. (As informações são da ALMG)
Fonte: Diário do Comércio
https://mauronegruni.com.br/2020/01/01/prorrogacao-de-adicional-de-2-no-icms-e-sancionada/
LEI Nº 23.521, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019
(MG de 28/12/2019)
Altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências; a Lei nº 19.990, de 29 de dezembro de 2011, que cria o Fundo de Erradicação da Miséria - FEM -; e a Lei nº 23.422, de 19 de setembro de 2019, que autoriza os municípios a ceder direitos creditórios e realizar operações de crédito, para reequilibrar as finanças após o atraso de transferências obrigatórias pelo Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam prorrogados por três anos os prazos constantes na alínea “j” do inciso I do caput do art. 12 e no caput do art. 12-A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passando os referidos dispositivos a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 - (...)
I - (...)
- j) 27% (vinte e sete por cento), na prestação de serviço de comunicação, de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2022, e 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2023;
(...)
Art. 12-A - Fica estabelecido, para financiamento das ações do Fundo de Erradicação da Miséria - FEM -, criado pela Lei nº 19.990, de 29 de dezembro de 2011, em especial para o pagamento integral do Piso Mineiro de Assistência Social, e de acordo com o disposto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, com vigência até 31 de dezembro de 2022, o adicional de dois pontos percentuais na alíquota prevista para a operação interna que tenha como destinatário consumidor final, contribuinte ou não do imposto, com as mercadorias abaixo relacionadas, inclusive quando a alíquota for fixada no regulamento do imposto:”.
Art. 2º - Fica acrescentado à Lei nº 6.763, de 1975, o seguinte art. 168-A:
“Art. 168-A - Na hipótese de apresentação de impugnação por um sujeito passivo e de concessão de parcelamento do mesmo crédito tributário a outro sujeito passivo, a tramitação e o julgamento do PTA ficam suspensos enquanto vigente o parcelamento.
Parágrafo único - Efetuada a quitação integral do crédito tributário, cessará a suspensão, e o processo será arquivado.”.
Art. 3º - Fica acrescentado ao art. 181 da Lei nº 6.763, de 1975, o seguinte inciso V:
“Art. 181 - (...)
V - a decisão que julgar o pedido de retificação.”.
Art. 4º - Fica acrescentado ao art. 187 da Lei nº 6.763, de 1975, o seguinte § 3º:
“Art. 187 - (...)
- 3º - Para a elaboração da lista de que trata o § 2º, também serão considerados os nomes dos conselheiros em exercício no mandato corrente.”.
Art. 5º - VETADO
Art. 6º - Fica acrescentado ao art. 8º da Lei nº 19.990, de 2011, o seguinte § 4º:
“Art. 8º - (…)
- 4º - Cabem ao grupo coordenador do FEM, no exercício das competências previstas no inciso IV do caput do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006:
I - a elaboração de Plano Mineiro de Combate à Miséria;
II - a aprovação anual de plano de trabalho, contendo a discriminação das dotações orçamentárias do FEM, sendo demonstrada a aplicação no plano das receitas resultantes da aplicação do disposto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, na forma da legislação estadual específica.”.
Art. 7º - Fica acrescentado à Lei nº 23.422, de 19 de setembro de 2019, o seguinte art. 7º-A:
“Art. 7º-A - Em caso de descumprimento do repasse ou pagamento dos valores devidos a título de ICMS, IPVA e Fundeb pelo Estado, as instituições financeiras ou fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários cessionários do crédito ou que tenham realizado a operação de empréstimo com pagamento garantido pelos créditos que o município tem a receber do Estado, nos termos do art. 1º desta lei, terão o direito de realizar o bloqueio imediato nas contas do Estado dos valores retidos há mais de trinta dias, mediante acionamento do Poder Judiciário, sub-rogando-se nos direitos do município descritos na cláusula quinta do acordo judicial firmado entre a Associação Mineira de Municípios e o Estado.”.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente ao art. 1º, a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente.
Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/leis/2019/l23521_2019.htm
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