A Lei 23.521, de 2019, que altera, dentre outras, norma sobre o Fundo de Erradicação da Miséria (FEM), foi publicada, com veto parcial, no Diário Oficial de Minas Gerais do último sábado. A matéria tramitou, no parlamento mineiro, como o Projeto de Lei (PL) 1.014/19, e foi alvo de acirrados debates entre parlamentares, uma vez que estava em pauta a prorrogação da cobrança adicional de 2% no Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) de produtos supérfluos e serviços de comunicação.

Caso a Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) mantenha o veto, os recursos do fundo não serão mais destinados à conta específica do FEM, conforme determina texto aprovado na Casa.

O governador Romeu Zema, autor da matéria, vetou o artigo 5º da Proposição de Lei 24.496, de 2019, originada pelo PL 1.014/9. O dispositivo modificou o caput do artigo 3º da Lei 19.990, de 2011, que criou o fundo, estabelecendo que os recursos financeiros destinados a ele serão depositados em conta específica de titularidade do FEM, mantidos em instituição financeira pública e movimentados por meio eletrônico.

Esses recursos são provenientes do acréscimo de 2% nas alíquotas do ICMS de produtos supérfluos, como cigarros, bebidas alcoólicas, celulares e armas. A majoração também atinge os serviços de comunicação, que terá vigência até 31 de dezembro de 2022.

caput do artigo 3º da Lei 19.990, 2011 prevê que as disponibilidades de caixa do fundo observarão o princípio da unidade de tesouraria, ou seja, os valores devem ser alocados na conta única do tesouro estadual. De acordo com o governador, a alteração dessa disposição, obrigando a transferência dos recursos para conta específica, é contrária ao interesse público.

Em sua justificativa, Romeu Zema alega que o princípio da unidade de tesouraria é previsto tanto em legislação federal quanto estadual. No Estado, o Decreto 39.874, de 1998, que regulamenta as atividades de administração financeira, determina, no artigo 1º, que a execução financeira das receitas e das despesas observará o princípio da unidade de tesouraria.

Também o artigo 2º do decreto “não deixa dúvidas quanto à obrigatoriedade de observância do princípio de unidade de tesouraria na execução financeira das receitas e despesas, pelos fundos estaduais, na medida em que menciona o alcance da norma abrangendo recursos dos órgãos, entidades e fundos relacionados, bem como os que vierem a ser criados”.

A Lei 23.521, de 2019, também alterou a Lei 6.763, 1975, que consolida a Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais e a Lei 23.422, de 2019, que autoriza os municípios a ceder direitos creditórios e realizar operações de crédito, para reequilibrar as finanças após o atraso de transferências obrigatórias pelo Estado. No entanto, apenas a norma sobre o Fundo de Erradicação da Miséria foi objeto de veto do governador. (As informações são da ALMG)

Fonte: Diário do Comércio 

https://mauronegruni.com.br/2020/01/01/prorrogacao-de-adicional-de-2-no-icms-e-sancionada/

 

LEI Nº 23.521, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019
(MG de 28/12/2019)

Altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências; a Lei nº 19.990, de 29 de dezembro de 2011, que cria o Fundo de Erradicação da Miséria - FEM -; e a Lei nº 23.422, de 19 de setembro de 2019, que autoriza os municípios a ceder direitos creditórios e realizar operações de crédito, para reequilibrar as finanças após o atraso de transferências obrigatórias pelo Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  - Ficam prorrogados por três anos os prazos constantes na alínea “j” do inciso I do caput do art. 12 e no caput do art. 12-A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passando os referidos dispositivos a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12 - (...)

I - (...)

  1. j) 27% (vinte e sete por cento), na prestação de serviço de comunicação, de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2022, e 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2023;

(...)

Art. 12-A - Fica estabelecido, para financiamento das ações do Fundo de Erradicação da Miséria - FEM -, criado pela Lei nº 19.990, de 29 de dezembro de 2011, em especial para o pagamento integral do Piso Mineiro de Assistência Social, e de acordo com o disposto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, com vigência até 31 de dezembro de 2022, o adicional de dois pontos percentuais na alíquota prevista para a operação interna que tenha como destinatário consumidor final, contribuinte ou não do imposto, com as mercadorias abaixo relacionadas, inclusive quando a alíquota for fixada no regulamento do imposto:”.

Art. 2º  - Fica acrescentado à Lei nº 6.763, de 1975, o seguinte art. 168-A:

“Art. 168-A - Na hipótese de apresentação de impugnação por um sujeito passivo e de concessão de parcelamento do mesmo crédito tributário a outro sujeito passivo, a tramitação e o julgamento do PTA ficam suspensos enquanto vigente o parcelamento.

Parágrafo único - Efetuada a quitação integral do crédito tributário, cessará a suspensão, e o processo será arquivado.”.

Art. 3º  - Fica acrescentado ao art. 181 da Lei nº 6.763, de 1975, o seguinte inciso V:

“Art. 181 - (...)

V - a decisão que julgar o pedido de retificação.”.

Art. 4º  - Fica acrescentado ao art. 187 da Lei nº 6.763, de 1975, o seguinte § 3º:

“Art. 187 - (...)

  • 3º - Para a elaboração da lista de que trata o § 2º, também serão considerados os nomes dos conselheiros em exercício no mandato corrente.”.

Art. 5º  - VETADO

Art. 6º  - Fica acrescentado ao art. 8º da Lei nº 19.990, de 2011, o seguinte § 4º:

“Art. 8º - (…)

  • 4º - Cabem ao grupo coordenador do FEM, no exercício das competências previstas no inciso IV do caput do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006:

I - a elaboração de Plano Mineiro de Combate à Miséria;

II - a aprovação anual de plano de trabalho, contendo a discriminação das dotações orçamentárias do FEM, sendo demonstrada a aplicação no plano das receitas resultantes da aplicação do disposto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, na forma da legislação estadual específica.”.

Art. 7º  - Fica acrescentado à Lei nº 23.422, de 19 de setembro de 2019, o seguinte art. 7º-A:

“Art. 7º-A - Em caso de descumprimento do repasse ou pagamento dos valores devidos a título de ICMS, IPVA e Fundeb pelo Estado, as instituições financeiras ou fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários cessionários do crédito ou que tenham realizado a operação de empréstimo com pagamento garantido pelos créditos que o município tem a receber do Estado, nos termos do art. 1º desta lei, terão o direito de realizar o bloqueio imediato nas contas do Estado dos valores retidos há mais de trinta dias, mediante acionamento do Poder Judiciário, sub-rogando-se nos direitos do município descritos na cláusula quinta do acordo judicial firmado entre a Associação Mineira de Municípios e o Estado.”.

Art. 8º  -  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente ao art. 1º, a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente.

Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/leis/2019/l23521_2019.htm

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