A Secretaria de Fazenda prorrogou, por meio da Resolução SEF nº 5.465/2021, publicada hoje, a exigência de emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e para contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), até o limite máximo de R$1.000.000,00 (um milhão de reais). 

Originalmente prevista para 01/12/2020, a NFC-e passará a ser exigida em 01/08/2021. A partir desta data, em relação ao ECF já autorizado ao contribuinte, ficará facultada a sua utilização por até nove meses, contados de 01/08/2021, ou até que finde a memória do equipamento, o que ocorrer primeiro. 

- FIEMG

 

RESOLUÇÃO Nº 5.465, DE 27 DE ABRIL DE 2021
(MG de 28/04/2021)

Altera a Resolução nº 5.234, de 5 de fevereiro de 2019, que estabelece obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 36-B da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,

RESOLVE:

Art. 1º - O inciso VII do caput do art. 2º da Resolução nº 5.234, de 5 de fevereiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º - (...)

VII - 1º de agosto de 2021, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja inferior ou igual ao montante de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) observado o disposto nos §§ 4º a 10º.”.

Art. 2º - O inciso I do caput do art. 3º da Resolução nº 5.234, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º - (...)

I - fica facultada a sua utilização:

  1. a) por até doze meses, contados das respectivas datas a que se referem os incisos I a VI do caput do art. 2º, ou até que finde a memória do equipamento, o que ocorrer primeiro, para os contribuintes enquadrados nos referidos incisos;
  2. b) por até nove meses, contados da respectiva data a que se refere o inciso VII do caput do art. 2º, ou até que finde a memória do equipamento, o que ocorrer primeiro, para os contribuintes enquadrados no referido inciso;”.

Art. 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 27 de abril de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda

RESOLUÇÃO Nº 5.465, DE 27 DE ABRIL DE 2021 - SEF/MG (fazenda.mg.gov.br)

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