MG - NFC-e - Decreto 47.640/2019

DECRETO Nº 47.640, DE 30 DE ABRIL DE 2019
(MG de 01/05/2019)

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Ajuste SINIEF 19, de 9 de dezembro de 2016,

DECRETA:

Art. 1º  - O caput do § 1º e o § 3º, ambos do art. 12 da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12 - (...)

  • 1º - Tratando-se de operação com produto ou subproduto florestal constante do Anexo II do Regulamento da Taxa Florestal, estabelecido pelo Decreto nº 47.580, de 28 de dezembro de 2018, na nota fiscal deverá constar, ainda, no campo destinado à descrição dos produtos, uma das seguintes informações relativas à sua origem:

(...)

  • 3º - Tratando-se de estabelecimento varejista de combustíveis derivados ou não de petróleo, poderá ser emitida nota fiscal englobando os abastecimentos ocorridos no mês, desde que observado o seguinte:

I - seja emitido, no momento do abastecimento, Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e -, modelo 65, nestes consignando os números da placa e do hodômetro do veículo abastecido, os quais passarão a fazer parte integrante da nota fiscal global;

II - seja indicado:

  1. a) no campo “Informações Complementares”, o número do Cupom Fiscal que acobertou a saída da mercadoria, na hipótese de emissão de NF, modelo 1 ou 1-A, global;
  2. b) na hipótese de emissão de NF-e global:

1 - no campo “Chave de acesso da NF-e referenciada”, a chave de acesso da NFC-e emitida;

2 - no grupo “Informações do Cupom Fiscal referenciado”, os dados do Cupom Fiscal emitido.”.

Art. 2º  - O caput e o inciso I do § 2º do art. 36-P da Parte 1 do Anexo V do RICMS, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 36-P - (...)

  • 2º - Farão parte do arquivo da NFC-e emitida em contingência as seguintes informações:

I - a mensagem: “Emitida em Contingência - Pendente de Autorização”, devendo ser impressa no respectivo DANFE NFC-e;”.

Art. 3º  - É vedada a emissão do Cupom Fiscal de que trata o inciso I do § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo V do RICMS, após o prazo de nove meses contados de 1º de abril de 2019, nos termos do inciso I do art. 3º da Resolução nº 5.234, de 5 de fevereiro de 2019.

Art. 4º  - Fica revogado o item 4 da alínea “a” do inciso VIII do art. 36-C da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

Art. 5º  - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 30 de abril de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/decretos/2019/d47640_2019.htm

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