A Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF), dando seguimento à política de simplificação tributária determinada pelo governador Romeu Zema, implementou a "Emissão Especial de Nota Fiscal Avulsa eletrônica” (NFA-e) para produtores rurais pessoas físicas. O documento é utilizado por este público em transações comerciais envolvendo mercadorias diversas, inclusive em leilões.

Com a nova funcionalidade - disponibilizada no Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (Siare) -, a NFA-e pode ser emitida e impressa em tempo real, também fora do horário comercial, sem a necessidade de o contribuinte ter que aguardar a análise da unidade fazendária.

As regras constam do Decreto 47.909, publicado no Diário Oficial desta sexta-feira (3/4). A norma prevê que os sindicatos, cooperativas, associações e leiloeiros também possam atuar como solicitantes da NFA-e para os produtores rurais pessoas físicas, desde que estes autorizem previamente.

Vale ressaltar que os contribuintes devem estar inscritos no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, assim como as entidades autorizadas por eles a emitir a NFA-e. No caso de emissão do documento por sindicato ou cooperativa, o produtor deverá ser filiado à respectiva entidade.

A nova funcionalidade proporcionará ao produtor rural e aos outros entes otimização de processos; aumento da produtividade; emissão imediata da NFA­e; pagamento posterior do imposto - quando houver incidência -; e maior controle financeiro.

Outro grande ganho ocorrerá nas  operações realizadas pelos produtores rurais em leilões, pois todo o processo poderá ser agilizado, uma vez que muitos desses eventos acontecem em fins de semana, fora do expediente comercial.

É importante alertar para a responsabilidade no preenchimento da tributação, que era feita pela Administração Fazendária, além do prazo para recolhimento do ICMS, se devido. Caso o pagamento não seja feito em até cinco dias úteis, o produtor ficará impossibilitado de emitir novas notas até que seja cumprida a obrigação.

A disponibilização da "Emissão Especial de Nota Fiscal Avulsa eletrônica” é uma das medidas aprovadas pelo Grupo de Trabalho de Simplificação das Obrigações Acessórias, desenvolvido em 2019. Outros temas aprovados podem ser acompanhados no site da Secretaria de Fazenda (clique aqui).

 

http://www.fazenda.mg.gov.br/noticias/2020/2020.04.03_NFA_ProdutorRural/index.html

 

DECRETO Nº 47.909, DE 2 DE ABRIL DE 2020
(MG de 03/04/2020)

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º - O título do Capítulo VI-B da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Capítulo VI-B

Da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica Emitida por meio do SIARE”.

Art. 2º - O Capítulo VI-B da Parte 1 do Anexo V do RICMS fica acrescido da seguinte Seção I, composta pelos arts. 53-C a 53-H:

“Seção I

Disposições Gerais”.

Art. 3º - O caput do art. 53-C da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 53-C - A Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e emitida por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual - SIARE da Secretaria de Estado de Fazenda será utilizada nas seguintes hipóteses:”.

Art. 4º - O caput do art. 53-D da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 53-D - A NFA-e emitida por meio do SIARE destina-se, ainda, a acobertar:”.

Art. 5º - O art. 53-E da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 53-E - Para fins de emissão da NFA-e por meio do SIARE serão observadas, no que couber, as disposições constantes dos arts. 11-A a 11-K desta Parte.”.

Art. 6º - O art. 53-F da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 53-F - Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível emitir a NFA-e prevista no art. 53-C desta Parte, o contribuinte poderá ser autorizado pela Secretaria de Estado de Fazenda a emitir Nota Fiscal Avulsa por meio do SIARE, para acobertar as operações ou prestações internas.

  • 1º - A Nota Fiscal Avulsa de que trata o caput:

I - será emitida mediante requerimento do interessado no Módulo “Nota Fiscal Avulsa” do SIARE;

II - será disponibilizada, a critério da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais - SAIF, somente quando não for possível a conexão com NFA-e, para:

  1. a) pessoa física;
  2. b) produtor rural pessoa física;
  3. c) pessoa jurídica não inscrita;
  4. d) contribuinte inscrito como Microempreendedor Individual - MEI;

III - conterá as seguintes indicações:

  1. a) denominação “Nota Fiscal Avulsa”;
  2. b) número e destinação da via;
  3. c) demais composições do modelo, constantes de palavras, expressões, linhas e retângulos.
  • 2º - Na Nota Fiscal Avulsa de que trata o caput serão lançadas, além das indicações previstas no inciso III do § 1º, observada a disposição gráfica da nota fiscal Modelo 1, as indicações do quadro a seguir:

QUADRO

CAMPOS

OBSERVAÇÕES

EMITENTE

1 - o código da unidade administrativa emitente e a descrição da respectiva SRF;

2 - a descrição da unidade administrativa emitente;

 3 - o município e unidade administrativa ou entidade autorizada à emissão;

 4 - a natureza da operação;

5 - o código fiscal da operação ­ -CFOP;

6 - a inscrição estadual do substituto tributário, se for o caso;

 7 - a data da emissão;

 8 - a data da saída/entrada;

9 - a hora da saída

 

REMETENTE/ DESTINATÁRIO

1 - o nome ou nome empresarial;

2 - o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ou no Cadastro de Pessoa Física - CPF;

3 - o endereço;

4 - o bairro ou distrito;

5 - o Código de Endereçamento Postal - CEP;

6 - o código e o nome do município;

7 - o telefone ou fax;

8 - o número de inscrição estadual.

 

DADOS DO PRODUTO/ SERVIÇO

1 - número de ordem do item;

2 - a descrição dos produtos/serviços, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

3 - o Código de Situação Tributária -CST;

4 - a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos/serviços;

5 - a quantidade dos produtos/serviços;

6 - o valor unitário dos produtos/serviços;

7 - o valor total dos produtos/serviços;

8 - a alíquota do ICMS

 

CÁLCULO DO IMPOSTO

1 - a base de cálculo do ICMS da operação ou prestação;

2 - o valor do ICMS incidente sobre a operação ou prestação;

3 - a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;

4 - o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;

5 - o valor total dos produtos ou das prestações;

6 - o valor do frete;

7 - o valor do seguro;

8 - o valor das despesas acessórias;

9 - o valor total do IPI, se for o caso;

10 - o valor total da nota fiscal;

11 - o número do documento de arrecadação relativo à operação ou à prestação;

 13 - o número do documento de arrecadação relativo à prestação de serviço de transporte (frete).

 

TRANSPORTADOR/ VOLUMES TRANSPORTADOS

1 - o nome ou nome empresarial do transportador;

2 - o número de inscrição do transportador no CNPJ ou no CPF;

 3 - o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;

 4 - o endereço do transportador;

5 - o bairro ou distrito do transportador;

6 - o Código de Endereçamento Postal - CEP;

7 - o município do transportador;

8 - a unidade da Federação do domicílio do transportador;

 9 - a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário ou outro elemento identificado nos demais casos;

10 - o código Renavam do veículo;

11 - a indicação do tomador do serviço;

12 - com relação aos volumes transportados: a) a quantidade; b) a espécie; c) a marca; d) a numeração; e) o peso bruto; f) o peso líquido.

1. No momento da emissão da Nota Fiscal Avulsa, não sendo possível identificar o transportador, no campo “Informações Complementares/Motivo da Emissão” do quadro “Dados Adicionais” será feita a observação: “O requerente deverá informar os dados do transportador no verso da NFA”.

2 - Quando o serviço de transporte tiver início no mesmo município de destino da mercadoria, será dispensada a identificação do transportador.

3 - Os campos 4 a 8 são de preenchimento opcional.

4 - No campo “Placa do Veículo” deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a placa do veículo tracionado, quando houver, ser indicada no campo “Informações Complementares/Motivo de Emissão” do quadro “Dados Adicionais”

DADOS ADICIONAIS

1 - no campo “Informações Complementares/Motivo de Emissão”, o motivo de seu fornecimento e outras indicações exigidas neste Regulamento;

2 - campo reservado ao IEF;

3 - no campo “Reservado ao Fisco”, aposição de carimbo, se for o caso;

4 - Código de Barras/Código de Acesso;

5 - a expressão “Declaro estar ciente e de acordo com os dados apostos neste documento.”, com campo para assinatura e documento de identidade;

6 - o número do Termo de Apreensão e Depósito ou do Auto de Infração, se for o caso

1 - Na emissão de nota fiscal na saída de mercadorias em retorno, ou em devolução, deverão ser indicados, ainda, no campo “Informações Complementares”, o número, a data de emissão e o valor da operação do documento original.

2 - Caso o campo “Informações Complementares/Motivo de Emissão” não seja suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro “Dados do Produto/Serviços”, desde que não prejudique a clareza do documento.

3 - No rodapé do documento será impresso o código de controle, que servirá para certificar o documento e o número da folha e número total de folhas.

4 - Tratando-se de operação com produto ou subproduto florestal constantes do Anexo II do Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 47.580, de 28 de dezembro de 2018, no campo “Informações Complementares /Motivo de Emissão”, informar o Documento Autorizativo da Intervenção Ambiental - DAIA.

5 - Tratando-se de operação com animais, no campo “Informações Complementares/Motivo de Emissão”, informar o número da Guia de Trânsito Animal - GTA.

Art. 7º - O caput do art. 53-G da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 53-G - A Nota Fiscal Avulsa de que trata o art. 53-F desta Parte será emitida em duas vias, as quais terão a seguinte destinação:”.

Art. 8º - O art. 53-H da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 53-H - A Nota Fiscal Avulsa de que trata o art. 53-F desta Parte está sujeita aos mesmos prazos de validade e de prorrogação previstos nos arts. 58 a 67 desta Parte.”.

Art. 9º - O Capítulo VI-B da Parte 1 do Anexo V do RICMS fica acrescido da Seção II e dos arts. 53-I a 53-L, que a compõem, com a seguinte redação:

“Seção II

Da Emissão Especial de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica por meio do SIARE Art. 53-I - Fica facultada, exclusivamente, ao produtor rural com inscrição ativa no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, aos sindicatos, às associações, às cooperativas e às empresas leiloeiras, em operações nas quais representem o produtor rural, a adoção do tratamento especial previsto nesta seção para emissão da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e por meio do SIARE.

Parágrafo único - O tratamento previsto nesta seção não se aplica ao contribuinte submetido ao regime especial previsto no § 3º do art. 85 deste Regulamento.

Art. 53-J - O remetente constante na NFA-e prevista no art. 53-I será o produtor rural com inscrição ativa no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, em operação de saída para qualquer destinatário, sendo a requisição do documento fiscal e a informação do imposto a recolher, se for o caso, realizadas pelo próprio produtor rural ou pelo sindicato, associação, cooperativa ou empresa leiloeira autorizados à solicitação.

Art. 53-K - O solicitante da NFA-e para produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física deverá solicitar previamente o cadastro na repartição fazendária de sua circunscrição, mediante requerimento, observando-se o seguinte:

I - o sindicato, a associação e a cooperativa somente poderão emitir NFA-e para produtor rural associado ou cooperado;

II - a empresa leiloeira somente poderá emitir NFA-e quando a operação ocorrer em local exclusivo de realização de leilão, desde que em território deste Estado;

III - após o deferimento e a assinatura de termo de responsabilidade, o solicitante receberá a senha de acesso ao SIARE.

Parágrafo único - O solicitante poderá emitir a NFA-e após autorização prévia do produtor rural pessoa física no SIARE.

Art. 53-L - A NFA-e prevista nesta seção será deferida automaticamente, com impressão imediata, observado o seguinte:

I - no caso de operação ou prestação tributada pelo ICMS, o Documento de Arrecadação Estadual - DAE será gerado e o imposto deverá ser recolhido em até cinco dias úteis contados da data de emissão da NFA-e;

II - na falta de pagamento no prazo previsto no inciso I, o solicitante da NFA-e e o remetente produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física ficarão impedidos de novas emissões.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso II do caput, o produtor rural pessoa física poderá utilizar a NFA-e prevista no art. 53-C desta Parte.”.

Art. 10 - Ficam revogados o § 2º do art. 53-C e o inciso III do caput e o § 3º do art. 53-G, todos da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

Art. 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 2 de abril de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/decretos/2020/d47909_2020.html

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