As doações de produtos e dinheiro para aquisição de bens a serem utilizados na prevenção e no enfrentamento da pandemia de covid-19, em Minas Gerais, estão isentas do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), no período de 9 de junho a 31 de dezembro de 2020 - ou até que seja decretado o fim do estado de calamidade pública. Estão aptos a receber as doações hospitais privados e instituições privadas mantenedoras ou patrocinadoras de hospitais de campanha.
As condições do benefício e a lista dos bens sujeitos à isenção constam do Decreto 47.976, de 8/6/2020, publicado no Diário Oficial de 9 de junho. Alguns exemplos de insumos que podem ser doados são álcool; medicamentos; artigos de laboratório, farmácia e uso cirúrgico; vestuário e acessórios de proteção, dentre dezenas de outros que se encontram especificados no decreto, que regulamenta a Lei 23.637, de 30 de abril de 2020. No caso do recebimento de valor em dinheiro, será necessário comprovar a aquisição de bens utilizados no combate à covid-19.
A entidade que receber os donativos deverá preencher e gerar a Declaração de Bens e Direitos, por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (Siare), disponibilizado no site da Secretaria de Estado de Fazenda (SEF), no prazo de até 15 dias contados da data da assinatura do ato que formalizar a doação.
http://www.fazenda.mg.gov.br/noticias/2020/2020.06.16_itcd/
DECRETO Nº 47.976, DE 8 DE JUNHO DE 2020
(MG de 09/06/2020)
Regulamenta a Lei nº 23.637, de 30 de abril de 2020, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, nos casos que especifica, em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 23.637, de 30 de abril de 2020,
DECRETA:
Art. 1º - Este decreto estabelece a forma, as condições e os prazos necessários para a fruição da isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, nos casos que especifica, em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, nos termos da Lei nº 23.637, de 30 de abril de 2020.
Art. 2º - Ficam isentas do ITCD, até 31 de dezembro de 2020, as doações dos bens constantes do Anexo, a serem utilizados na prevenção e no enfrentamento da pandemia de Covid-19, aos seguintes donatários, domiciliados neste Estado:
I - hospital privado;
II - instituição privada mantenedora ou patrocinadora de hospital de campanha.
- 1º - Para os fins da fruição da isenção de que trata este decreto, considera-se hospital privado a pessoa jurídica de direito privado classificada no código 8610-1/01 ou no código 8610-1/02 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.
- 2º - A isenção de que trata este decreto aplica-se também às doações de dinheiro aos donatários a que se referem os incisos I e II do caput, desde que tais doações sejam comprovadamente utilizadas na aquisição dos bens constantes do Anexo para utilização na prevenção e no enfrentamento da pandemia de Covid-19.
Art. 3º - O donatário deverá preencher e gerar a Declaração de Bens e Direitos, no prazo de até quinze dias contados da data da assinatura do ato que formalizar a doação por escrito particular, por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual - SIARE, disponibilizado no endereço www.fazenda.mg.gov.br, informando a totalidade dos bens transmitidos e atribuindo individualmente os respectivos valores, acompanhada da seguinte documentação em arquivo eletrônico Portable Document Format - PDF:
I - documento que identifique o bem doado e permita a verificação do seu valor;
II - manifestação comprobatória de participação do donatário na operação de doação do bem acobertada pela Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, nos termos do Ajuste SINIEF 7, de 30 de setembro de 2005, ou Nota Fiscal Eletrônica Avulsa - NFA-e.
- 1º - Fica dispensada a anexação de documentos à Declaração de Bens e Direitos na hipótese de doação de dinheiro a que se refere o § 2º do art. 2º.
- 2º - O donatário:
I - indicará no campo observações da Declaração de Bens e Direitos a expressão “doação isenta de ITCD, nos termos do art. 1º da Lei nº 23.637, de 30 de abril de 2020”;
II - acompanhará o andamento do processo administrativo correspondente por meio da internet e receberá pelo mesmo meio, em caso de deferimento, a Certidão de Pagamento ou Desoneração do ITCD.
- 3º - É facultado ao Fisco determinar diligência para fins de esclarecimento de quaisquer aspectos relativos ao fato gerador do imposto e exigir outros documentos além dos previstos no caput, nos termos do § 2º do art. 31 do Decreto nº 43.981, de 3 de março de 2005.
Art. 4º - Aplicam-se subsidiariamente à isenção de que trata este decreto, no que couber, as disposições contidas no Decreto nº 43.981, de 2005.
Art. 5º - Na hipótese de ser decretado o fim do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de Covid-19 antes da data prevista no caput do art. 2º, a isenção de que trata este decreto fica a ela limitada.
Art. 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 8 de junho de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
ANEXO
(a que se refere o art. 2º do Decreto nº 47.976, de 8 de junho de 2020)
NCM |
DESCRIÇÃO |
2207.10.90 |
Ex 001 - Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 80% ou mais de álcool etílico |
2207.20.19 |
Ex 001 - Álcool etílico com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 70 % vol, impróprios para consumo humano |
2208.90.00 |
Ex 001 - Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 75% de álcool etílico |
2501.00.90 |
Ex 001 - Cloreto de sódio puro |
2804.40.00 |
Ex 001 - Oxigênio medicinal |
2811.21.00 |
Ex 001 - Dióxido de carbono medicinal |
2811.29.90 |
Ex 001 - Ó xido nitroso medicinal |
2836.50.00 |
- Carbonato de cálcio |
2847.00.00 |
Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia. |
2853.90.90 |
Ex 001 - Ar comprimido medicinal |
2915.90.41 |
Ácido láurico |
2933.49.90 |
Ex 001 - Cloroquina |
Ex 002 - Difosfato de cloroquina |
|
Ex 003 - Dicloridrato de cloroquina |
|
Ex 004 - Sulfato de hidroxicloroquina |
|
2934.99.34 |
Ácidos nucleicos e seus sais |
2941.90.59 |
Ex 001 - Azitromicina |
3002.12.29 |
Ex 001 - Imunoglobulina C (IgC) e Imunoglobulina M (IgM) |
3002.12.35 |
Imunoglobulina G, liofilizada ou em solução |
3002.15.90 |
Ex 029 - Kits de teste para Covid-19, baseados em reações imunológicas |
3003.20.29 |
Ex 001 - Azitromicina |
3003.60.00 |
Ex 001 - Contendo Cloroquina |
3003.90.79 |
Ex 001 - Contendo Difosfato de cloroquina |
Ex 002 - Contendo Dicloridrato de cloroquina |
|
3004.20.29 |
Ex 001 - Azitromicina |
3004.60.00 |
Ex 001 - Contendo Cloroquina |
3004.90.69 |
Ex 043 - Contendo Difosfato de cloroquina |
Ex 044 - Contendo Dicloridrato de cloroquina |
|
Ex 045 - Contendo Sulfato de hidroxicloroquina |
|
3004.90.99 |
Ex 021 - Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), acondicionado para uso interno ou externo como medicamento, inclusive como antisséptico para a pele. Apenas coberto aqui se em doses ou embalagens para venda a retalho (inclusive diretamente a hospitais) para esse uso |
3005.90.12 |
De copolímeros de ácido glicólico e ácido láctico |
3005.90.19 |
Outros |
3005.90.20 |
Campos cirúrgicos, de falso tecido |
3005.90.90 |
Ex 001 - Pastas, gazes, ligaduras, palitos de algodão e artigos semelhantes, impregnados ou revestidos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados em formas ou embalagens para venda a varejo para uso médico |
3808.94.19 |
Ex 001 - Outros desinfetantes em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias |
3808.94.29 |
Ex 001 - Gel antisséptico, à base de álcool etílico 70%, contendo, entre outros, umectantes, espessante e regulador de pH, próprio para higienização das mãos |
Ex 002 - Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), acondicionado como soluções de limpeza para superfícies ou aparelhos |
|
3822.00.90 |
Ex 001 - Kits de teste para COVID-19, baseados no teste de ácido nucleico da reação em cadeia da polimerase (PCR) |
3906.90.19 |
Outros (Polímeros acrílicos em formas primárias, Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo, em água) |
3906.90.43 |
Carboxipolimetileno, em pó |
3926.20.00 |
Ex 001 - Vestuário e seus acessórios de proteção, de plástico |
Ex 002 - Luvas de proteção, de plástico |
|
3926.90.40 |
Artigos de laboratório ou de farmácia |
3926.90.90
|
Ex 024 - Presilha plástica para máscara de proteção individual, própria para prender o tirante de fixação na cabeça do usuário |
Ex 025 - Clip nasal plástico, próprio para máscara de proteção individual |
|
Ex 026 - Máscaras de proteção, de plástico |
|
Ex 027 - Almofadas de plástico de espuma, com correias de velcro, protetores de braço integrados e apoio de cabeça, correias para o corpo, lençóis de elevação, apertos de mão e máscaras faciais, dos tipos utilizados para posicionamento de pacientes durante procedimentos médicos |
|
Ex 028 - Cortinas estéreis de uso único e coberturas de plástico, do tipo usado para proteger o campo estéril nas salas cirúrgicas |
|
Ex 029 - Decantadores estéreis de plásticos de poliestireno, cada um dos tipos utilizados para transferir produtos assépticos ou medicamentos de ou para sacos, frascos ou recipientes de vidro estéreis |
|
Ex 030 - Recipientes de plástico moldado, com presilhas para reter os fios-guia durante procedimentos cirúrgicos |
|
Ex 031 - Artigos de uso cirúrgico, de plástico |
|
4001.10.00 |
- Látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado |
4015.11.00 |
Para cirurgia |
4015.19.00 |
Outras |
4818.90.90 |
Ex 001 - Lençóis de papel |
5601.22.99 |
Outros |
5603.12.40 |
Ex 001 - Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 25 g/m², mas não superior a 70 g/m² |
5603.13.40 |
Ex 001 - Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de |
5603.14.30 |
Ex 001 - Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 150 g/m² |
6116.10.00 |
Ex 001 - Luvas de malha de proteção, impregnadas ou cobertas com plástico ou borracha |
6210.10.00 |
Ex 001 - Vestuário de proteção de falso tecido, mesmo impregnado, revestido, recoberto ou estratificado, com tecidos |
6210.20.00 |
Ex 001 - Capas, casacos e artigos semelhantes de proteção, de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha |
6210.30.00 |
Ex 001 - Capas, casacos e artigos semelhante de proteção, de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha |
6210.40.00 |
Ex 001 - Outro vestuário de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha |
6210.50.00 |
Ex 001 - Outro vestuário de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha |
6216.00.00 |
Ex 001 - Luvas de proteção têxteis, exceto de malha |
6307.90.10 |
Ex 001 - Máscaras de proteção, máscaras cirúrgicas, toucas de proteção, capas descartáveis, material hospitalar descartável, protetores de pés (propé), de falso tecido |
6307.90.90
|
Ex 001 - Compressas frias que consistem em compressas frias de reação química endotérmica de uso único, instantâneas, combinadas com um revestimento externo de têxteis |
Ex 002 - Compressas oculares, cada uma consistindo de uma capa de tecido cheia de contas de sílica ou gel, com ou sem uma tira de velcro |
|
Ex 003 - Máscaras faciais de uso único, de tecidos |
|
Ex 004 - Almofadas de gel de matérias têxteis, cada uma com mangas de tecido removível, na forma de corações, círculos ou quadrantes |
|
Ex 005 - Embalagens a quente de material têxtil de uso único (reação química exotérmica) |
|
Ex 006 - Esponjas de laparotomia de algodão |
|
Ex 007 - Correias de segurança ou de proteção do paciente de materiais têxteis, com prendedores de gancho e laço ou trava de escada |
|
Ex 008 - Mangas de manguito de pressão única de material têxtil |
|
Ex 009 - Esponjas de gaze tecida de algodão em tamanhos quadrados ou retangulares |
|
6505.00.22 |
De fibras sintéticas ou artificiais |
7311.00.00 |
Ex 001 - Para gases medicinais |
7326.20.00 |
Ex 001 - Clip nasal e grampos metálicos em ferro ou aço, próprio para máscara de proteção individual |
8419.20.00 |
- Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório |
8514.40.00 |
Ex 011 - Outros aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas (Equipamento de RT-PCR) |
9004.90.20 |
Óculos de segurança |
9004.90.90 |
Ex 001 - Viseiras de segurança |
9018.19.80 |
Ex 087 - Hemogasômetro, aplicação para análise automática de PH, PCO2 e PO2 |
9018.31.11 |
De capacidade inferior ou igual a 2 cm3 |
9018.31.19 |
Outras |
9018.31.90 |
Outras |
9018.32.12 |
De aço cromo-níquel, bisel trifacetado e diâmetro exterior igual ou superior a 1,6 mm, do tipo das utilizadas com bolsas de sangue |
9018.32.19 |
Outras |
9018.32.20 |
Para suturas |
9018.39.10 |
Agulhas |
9018.39.22 |
Cateteres de poli(cloreto de vinila), para embolectomia arterial |
9018.39.23 |
Cateteres de poli(cloreto de vinila), para termodiluição |
9018.39.24 |
Cateteres intravenosos periféricos, de poliuretano ou de copolímero de etileno-tetrafluoretileno (ETFE) |
9018.39.29 |
Outros |
9018.39.91 |
Artigo para fístula arteriovenosa, composto de agulha, base de fixação tipo borboleta, tubo plástico com conector e obturador |
9018.39.99 |
Ex 001 - Tubo laríngeo, de plástico, próprio para procedimentos anestésicos ou cirúrgicos de rotina, com ventilação espontânea e/ou controlada |
9018.39.99 |
Outros |
9018.90.10 |
Para transfusão de sangue ou infusão intravenosa |
9018.90.99 |
Ex 010 - Oxigenação por membrana extracorpórea (OMEC) |
Ex 011 - Kits de intubação |
|
9019.20.10 |
De oxigenoterapia |
9019.20.30 |
Respiratórios de reanimação |
9019.20.40 |
Respiradores automáticos (pulmões de aço) |
9019.20.90 |
Ex 018 - Ventiladores médicos (aparelhos de respiração artificial) |
9020.00.10 |
Máscaras contra gases |
9020.00.90 |
Outros |
9025.11.10 |
Termômetros clínicos |
9025.19.90 |
Ex 005 - Termômetros digitais ou termômetros infravermelhos |
9027.80.99 |
Ex 481 - Instrumentos e aparelhos utilizados em laboratórios clínicos para diagnóstico in vitro |
http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/decretos/2020/d47976_2020.html
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