Fecomércio MG ⎪ Secretaria da Presidência
Prezados (as), boa tarde!
A FECOMÉRCIO MG, com fundamento nas prerrogativas legais que lhe foram atribuídas em cumprimento ao seu objetivo estatutário e legal de representar e defender a categoria econômica do Comércio de Bens, Serviços e Turismo no Estado de Minas Gerais, tem acompanhado atentamente todas as medidas públicas e privadas que afetam o setor.
Nesse sentido informamos que hoje a entidade ingressou com Mandado de Segurança – MS nº 5167516-21.2018.8.13.0024, que tramita perante a 3ª Vara de Feitos Tributários na Comarca de Belo Horizonte, para garantir o direito líquido e certo de seus representados quanto às inconstitucionalidades presentes no Decreto 47.530/2018, que dispõe sobre alterações no Regulamento do ICMS/MG.
Destaca-se que há pedido liminar na respectiva ação para suspender os efeitos do Decreto para determinar que o fisco se abstenha de autuar e limitar os contribuintes quanto à restituição ou complementação do ICMS ST, ou ainda que obedeça aos princípios da anterioridade tributário – nonagesimal e do exercício financeiro, e que embora o corpo jurídico tenha comparecido ao juízo para despachar diretamente com o juiz da causa, a expectativa é que a liminar seja avaliada na semana que vem.
Apenas para elucidar o tema, vale informar que o Decreto 47.530/2018, cuja vigência inicia na próxima segunda-feira, dia 1º de dezembro de 2018, dispõe sobre a restituição/compensação, e complementação, da diferença do ICMS ST, quando a base de cálculo presumida for maior (ou menor) do que a base de cálculo efetivamente praticada.
Necessário destacar que, a norma aduz que só fará jus à restituição/compensação o contribuinte que não efetivar o repasse do valor do imposto pleiteado da mercadoria – com a respectiva comprovação, ou no caso de tê-lo feito, estar expressamente autorizado a recebê-lo por quem o suportou, caso em que os documentos comprobatórios deverão ser mantidos à disposição do fisco.
Traz também questões procedimentais para regulamentar a forma pela qual se dará a restituição/compensação do ICMS ST ao contribuinte.
Entretanto, inova no ordenamento jurídico, e acrescenta uma subseção ao RICMS/MG, para a complementação do ICMS ST devido ao fisco, no caminho contrário – quando a base de cálculo presumida for menor do que a efetivamente praticada.
E, tais inconstitucionalidades podem refletir de forma negativa na segurança jurídica tributária dos representados, com autuações e restrições abusivas e ilegais.
O Departamento Jurídico da Fecomércio MG fica à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
Gabinete da Presidência – 12º andar
Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais – Fecomércio MG
Missão: Assegurar às empresas mineiras do setor terciário as melhores condições para gerar
resultados positivos e desenvolver a sociedade.
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