Os contribuintes mineiros deverão efetuar levantamento dos estoques para apuração do imposto (ICMS ST) quando ocorrer a inclusão e ou exclusão de produtos do regime de Substituição tributária. (Resolução 5.206, de 07 de Dezembro de 2018)

 
Entrada de mercadoria no regime de Substituição Tributária
O contribuinte que possuir em seu estabelecimento mercadorias cujas operações passaram a ser alcançadas pelo regime de substituição tributária deverá: 
➤inventariar o estoque de mercadorias existente no estabelecimento ao final do dia anterior à mudança do regime de tributação;
➤calcular o imposto devido a título de substituição tributária, aplicando a alíquota estabelecida para a mercadoria em operação interna sobre o valor obtido na forma seguinte:
a) na hipótese em que a legislação estabeleça como base de cálculo o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF), o resultado da multiplicação da quantidade da mercadoria em estoque pelo respectivo PMPF;
b) na hipótese em que a legislação estabeleça como base de cálculo o preço final a consumidor fixado por órgão público competente ou o preço final a consumidor sugerido ou divulgado pelo industrial, pelo importador ou por entidade representativa dos respectivos segmentos econômicos, o resultado da multiplicação da quantidade da mercadoria em estoque pelo respectivo preço; ou
c) na hipótese em que a legislação estabeleça como base de cálculo o valor encontrado mediante utilização de percentual de MVA, o resultado da multiplicação da quantidade da mercadoria em estoque pelo preço médio ponderado de aquisição apurado com fundamento nos documentos fiscais que acobertaram as últimas entradas até a quantidade de mercadorias existente em estoque, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de MVA estabelecido para a mercadoria.
Na impossibilidade de identificação da correspondência das mercadorias com os respectivos documentos fiscais para a totalização do valor da base de cálculo de que trata a alínea “b” do inciso I, deverá ser utilizado o valor médio ponderado da base de cálculo do ICMS ST apurada com fundamento nos documentos fiscais que acobertaram as últimas entradas até a quantidade de mercadorias existente em estoque.
Saída de mercadoria do regime de Substituição Tributária
O contribuinte que possuir em seu estabelecimento mercadorias cujas operações deixaram de ser alcançadas pelo regime de substituição tributária será restituído do ICMS que incidiu sobre operações com a mercadoria, a título de operação própria ou por substituição tributária.
O valor a ser restituído corresponderá:
➤ao valor do imposto destacado a título de operação própria e ao valor retido por substituição tributária, no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria diretamente daquele que efetuou a retenção;
➤ao valor do imposto destacado a título de operação própria e ao valor recolhido a título de substituição tributária, no caso em que o contribuinte tenha apurado o imposto devido por ocasião da entrada da mercadoria em território mineiro ou no estabelecimento;
➤ao valor do imposto que incidiu nas operações com a mercadoria, informado nos campos do grupo "CST 60" ou "CSOSN 500" da nota fiscal, no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria de contribuinte substituído ou de contribuinte que tenha apurado o imposto devido a título de substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria em território mineiro ou no estabelecimento.
Não sendo possível estabelecer correspondência entre a mercadoria em estoque e seu respectivo recebimento, a restituição será efetuada com base no valor do imposto retido, recolhido ou informado, conforme o caso, correspondente às últimas entradas anteriores à mudança do regime de tributação, até a quantidade informada no inventário..
Será restituído, também, o valor do imposto decorrente de redução de carga tributária relativamente às mercadorias em estoque no dia anterior à vigência da redução.
Os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional terão direito apenas à restituição do imposto devido a título de substituição tributária correspondente à parcela do fato gerador presumido que não se realizou.
Obrigações Acessórias
Contribuinte do regime normal de apuração do ICMS
Para efeitos de restituição: 
➤entregar, via internet, à Secretaria de Estado de Fazenda, o arquivo eletrônico contendo o Demonstrativo de Apuração do Estoque de Mercadorias e do Imposto Devido a Título de Substituição Tributária;
➤transmitir o arquivo digital que deverá conter os dados relativos à Escrituração Fiscal Digital (EFD), se obrigatória, dos registros do Bloco H, incluindo o registro H005, utilizando no campo 04 o motivo 02 “Na mudança da forma de tributação da mercadoria (ICMS)”, bem como o registro H010 e o registro H020;
➤emitir Nota Fiscal referente à apropriação do crédito do imposto, contendo as seguintes indicações:
a) como destinatário, o próprio emitente;
b) como natureza da operação, Restituição de ICMS ST/ Estoque;
c) como CFOP, o código 1.603;
d) no campo Informações Complementares a expressão: “Restituição de ICMS/ST/Estoque - Apropriação do Crédito referente à exclusão de mercadorias do regime da substituição tributária - art. 26, inciso IV da Resolução nº 4.855/2015”;
e) no campo Valor Total da Operação, o valor do ICMS a ser apropriado no controle de créditos fiscais da Escrituração Fiscal Digital (EFD), conforme Resolução nº 4.757/2015.
Na emissão de NF-e deverá ser preenchida como finalidade de emissão “3 - NF-e de ajuste”, conforme Manual de Orientação do Contribuinte, disponibilizado no Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica.
Para a utilização do crédito apropriado referente à exclusão de mercadorias do regime de substituição tributária o contribuinte deverá emitir nota fiscal contendo as seguintes indicações:
a) como destinatário, o próprio emitente;
b) como natureza da operação, Restituição de ICMS ST/ Estoque;
c) como CFOP, o código 1.603;
d) no campo Informações Complementares a expressão: “Restituição de ICMS/ST/Estoque - Utilização do Crédito Apropriado referente à exclusão de mercadorias do regime da substituição tributária - art. 26-A da Resolução nº 4.855/2015”;
e) no campo Valor Total da Operação, o valor do ICMS utilizado.
A utilização do crédito apropriado está limitada a 30% (trinta por cento) do saldo devedor apurado no período.
A nota fiscal a que se refere o caput deverá ser emitida no último dia do mês em que o crédito será utilizado.
Na emissão de NF-e deverá ser preenchida como finalidade de emissão “3 - NF-e de ajuste”, conforme Manual de Orientação do Contribuinte, disponibilizado no Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica.
A Nota Fiscal será escriturada no período de apuração da sua emissão nos registros "C100" e filhos da EFD-ICMS/IPI, no campo 06, com o código de situação 08, devendo o contribuinte inclusive apresentar o registro "C195" correspondente à observação “Nota Fiscal - Utilização do Crédito Apropriado referente à exclusão de mercadorias do regime da substituição tributária - art. 26-A da Resolução nº 4.855/2015” e lançar um ajuste de documento referente a “Outros Créditos” com o código "MG10000021" no registro "C197", campo 2, e o valor do ICMS a ser utilizado, no campo 4.
A utilização do crédito será lançada no registro "1210" da EFD-ICMS/IPI informando o código "MG02" no campo 2, e o valor do ICMS a ser creditado no campo 4.
O valor do crédito de ICMS utilizado deverá ser lançado no campo 71 do quadro “Outros Créditos” da DAPI 1
Contribuinte optante pelo Simples Nacional:
Para efeitos de restituição:
➤transmitir à Secretaria de Estado de Fazenda, via internet, arquivo eletrônico contendo os registros “10”, “11”, “88STES”, “88STITNF” e “90”, observado o disposto na Parte 2 do Anexo VII do RICMS;
➤entregar à Administração Fazendária a que estiver circunscrito o Resumo do Demonstrativo de Apuração do Estoque de Mercadorias e do Imposto Devido a Título de Substituição Tributária, impresso a partir do programa a que se refere o art. 17, a qual encaminhará o resumo à Delegacia Fiscal;
➤emitir Nota Fiscal contendo as seguintes indicações:
a) como destinatário, o próprio emitente;
b) como natureza da operação, Restituição de ICMS ST/Estoque;
c) como CFOP, o código 1.603;
d) no campo Informações Complementares a expressão: “Restituição de ICMS/ST/Estoque - art. 27 da Resolução nº 4.855/2015”;
Fonte: SEFAZ-MG

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