Publicado no Diário Oficial do Estado, de 1º de abril, os Decretos nº 48.166/21 e 48.168/21 os quais internalizaram Convênios ICMS aprovados pelo CONFAZ para prorrogar a vigência de diversos itens descritos nos Anexos II e IV do RICMS/02 que tratam, respectivamente, das hipóteses de isenção e redução da base de cálculo. Entre benefícios prorrogados destacamos os mais afetos à indústria.
1 - até 31.03.2022, crédito presumido ao estabelecimento industrial, no valor equivalente a 60% do valor do ICMS incidente nas saídas internas do produto denominado adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET;
2 - até 31.03.2022, as seguintes hipóteses de isenção do ICMS:
*Entrada, decorrente de importação do exterior, de reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar e medicamentos destinadas a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares, importadas diretamente por órgãos ou entidade da Administração Pública, direta ou indireta, bem como fundação ou entidade beneficentes de assistência social certificadas;
*Entrada, decorrente de importação do exterior, de máquina, aparelho ou equipamento, em versão didática, adquiridos ou recebidos em doação pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI)
*Operação com os fármacos e medicamentos relacionados na legislação e classificados segundo a NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta federal, estadual ou municipal e a suas fundações.
*Entrada, decorrente de importação do exterior, de mercadoria ou bem destinados à construção ou ampliação das usinas hidrelétricas relacionadas na legislação,
*Entrada decorrente de importação do exterior de matéria-prima sem similar nacional destinada à produção de fármaco, ambos relacionados na legislação.
*Prestação interna de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de cargas que tenha como tomador do serviço contribuinte do imposto inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado.
*Entrada, decorrente de importação do exterior, e a saída subsequente, com locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 HP e de trilho para estrada de ferro, sem similar produzido no país, classificados, respectivamente, nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH, para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas, desde que sejam desonerados do Imposto de Importação (II).
*Saída, em operação interna e interestadual, de placas de revestimento, calço para caminhões e plugs reto e cônico usados em detonação de rochas, todos produtos resultantes do corte, do retalhamento ou da divisão em tiras de pneus inservíveis de caminhões fora-de-estrada.
3 - Até 31/03/2022 as seguintes hipóteses de redução de base de cálculo:
*Saída, em operação interna, de ferros e aços não planos constantes da legislação;
*Saída, em operação interna, de pó de alumínio, classificado no código 7603.10.00 da NBM/SH.
*Saída de máquina, aparelho ou equipamento, industriais, relacionados na legislação
*Saída de máquina e implemento, agrícolas, relacionados na legislação;
*Saída, em operação interna ou interestadual, de produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovida pelo estabelecimento industrial fabricante;
*Saída em operação interna de biodiesel - B-100 - resultante da industrialização de grãos, sebo de origem animal, sementes, palma, óleos de origem animal e vegetal ou algas marinhas.
*Saída, em operação interna e interestadual, de bolas de aço forjadas e fundidas, classificadas no código 7325.91.00 ou 7326.11.00 da NBM/SH, promovida por estabelecimento industrial com destino a empresa exportadora de minério beneficiária de ato concessório expedido pela SECEX, que autorize a importação das mesmas mercadorias pelo regime de drawback.
*Saída, em operação interna ou interestadual, de estabelecimento industrial fabricante com destino ao Ministério da Defesa e seus órgãos, de diversas mercadorias
4 - Até 31/03/2022 as seguintes hipóteses de redução de base de cálculo:
*Saída, em operação interna, de estrutura metálica, estrutura pré- fabricada de concreto, laje pré-fabricada, bloco pré-fabricado de concreto e tijolo cerâmico, a serem empregados exclusivamente na construção de imóveis residenciais destinados à população de baixa renda, realizada sob a coordenação da Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB/MG -, na forma prevista em resolução conjunta do Secretário de Estado da Fazenda e do Presidente da Cohab-MG;
*Saída em operação interestadual realizada por estabelecimento fabricante ou importador dos veículos e chassis constantes da legislação;
*Saída em operação interestadual realizada por estabelecimento fabricante ou importador com caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg classificados no código 8704 da NBM/SH;
*Saída em operação interestadual realizada por estabelecimento fabricante ou importador com os veículos, máquinas e equipamentos constantes da legislação;
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