Dentre as várias alterações que ocorreram na legislação tributária estadual no final de 2018, encontra-se a modificação no Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA que trata da possibilidade e da forma como a fiscalização de tributos estaduais recorrerá a dados financeiros do contribuinte na busca de informações sobre seu correto recolhimento.
 
Estabelece o Decreto n.º 47.584/18 que a Secretaria de Estado de Fazenda poderá requisitar informações relativas ao sujeito passivo da obrigação tributária objeto do processo tributário administrativo ou do procedimento de fiscalização em curso, bem como de seus sócios, administradores e de terceiros ainda que indiretamente vinculados aos fatos ou ao contribuinte, desde que, em qualquer caso, as informações sejam indispensáveis.
 
Considera-se procedimento fiscal em curso o procedimento fiscal auxiliar exploratório e aqueles atos tomados a partir da lavratura do Auto de Início de Ação Fiscal – AIAF.
 
O exame de livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas dependerá de intimação da instituição financeira realizada pelo Superintendente Regional da Fazenda, por meio de formulário denominado Requisição de Informações Sobre Operações Financeiras – RIOF.
 
A requisição será acompanhada de relatório circunstanciado, demonstrando, com precisão e clareza, as razões pelas quais tais exames são considerados indispensáveis, bem como o período abrangido e a identificação das pessoas físicas ou jurídicas cujos ilícitos estão sendo apurados.
 
A Requisição de Informações Sobre Operações Financeiras – RIOF será precedida de intimação para a apresentação de informações sobre movimentações financeiras e somente será considerada atendida mediante a apresentação de todas as informações requisitadas em quinze dias contados de seu recebimento, podendo esse prazo ser prorrogado, por igual período, a critério da autoridade competente.
 
As informações prestadas pelo destinatário da intimação poderão ser objeto de confirmação em instituição financeira ou entidade a ela equiparada, inclusive por intermédio do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários, a critério do Fisco.
 
Estabelece ainda a norma que o servidor que permitir ou facilitar o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações, banco de dados, arquivos ou autos de processos que contenham dados e informações financeiras será responsabilizado administrativamente, nos termos da legislação específica, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.

Fonte: FIEMG

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