Está publicado no Diário Oficial desta quinta-feira (9/4) o Decreto 47.913, que prorroga até 15 de junho de 2020 os prazos de tramitação dos Processos Tributários Administrativos (PTAs) e para o cumprimento de obrigações acessórias. A medida, prevista na lei 23.628 (de 2 de abril de 2020), beneficia os contribuintes de Minas Gerais, em função dos impactos causados pela pandemia de coronavírus (Covid-19).

Com relação aos Processos Tributários Administrativos, o prazo se refere aos seguintes dispositivos:

Do Regulamento do PTA (RPTA)

-prestar esclarecimentos ou apresentar provas em procedimento de desconsideração do ato ou negócio jurídico;
-recolhimento do crédito tributário remanescente no caso de cancelamento parcial do lançamento;
-impugnação;
-impugnação em face de reformulação do crédito tributário para valor maior que o original;
-aditamento da impugnação em face de reformulação do crédito tributário para valor inferior ao original;
-reclamação;
-apresentação de quesitos, no caso de perícia determinada pela Câmara de Julgamento;
-recolhimento da taxa de perícia, no caso de deferimento do pedido de perícia feito pelo contribuinte;
-apresentação de parecer pelo assistente técnico;
-manifestação sobre o laudo apresentado pelo perito;
-vista do despacho interlocutório ou diligência;
-cumprimento do despacho interlocutório;
-recurso de revisão;
-pedido de retificação.

Do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais

-manifestar discordância da liquidação efetuada quando o crédito tributário aprovado pela Câmara de Julgamento for indeterminado.

Do Regulamento do ICMS (RICMS)

-recurso hierárquico ao superintendente regional da Fazenda contra decisão do delegado fiscal de indeferimento de opção pela definitividade da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária;
-recurso ao superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais contra decisão de indeferimento do pedido de inscrição, de reativação de inscrição ou de alteração do quadro societário;
-requerer avaliação contraditória em relação à avaliação efetuada pela repartição fazendária.

No período em que estiverem suspensos os prazos processuais no âmbito administrativo tributário estadual, não serão realizadas sessões de julgamento pelo Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais (CCMG).

Com relação às obrigações acessórias, o prazo se refere aos seguintes dispositivos:

-apresentar cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) nos casos de pedido de restituição do ICMS devido por substituição tributária, por motivo de saída da mercadoria para outra unidade da federação;
-requerer renovação do regime especial de locadoras referente ao IPVA.

Calamidade pública
O decreto prevê ainda que a data estabelecida para a prorrogação da tramitação dos PTAs e para o cumprimento das obrigações acessórias pode ser antecipada, caso o estado de calamidade pública decretado em Minas Gerais seja encerrado antes de 15 de junho. Nesta hipótese, os prazos passam a ser considerados até a data final do estado de calamidade pública.

http://www.fazenda.mg.gov.br/noticias/2020/2020.04.09_Decreto47913/index.html

 

DECRETO Nº 47.913, DE 8 DE ABRIL DE 2020

DECRETO Nº 47.913, DE 8 DE ABRIL DE 2020
(MG de 09/04/2020)

Regulamenta a Lei nº 23.628, de 2 de abril de 2020, que autoriza o Poder Executivo a suspender e prorrogar os prazos que especifica, estabelecidos na legislação tributária estadual, enquanto durar a situação de emergência ou o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de Covid-19, causada pelo coronavírus, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e na Lei nº 23.628, de 2 de abril de 2020, e considerando os efeitos da situação de emergência em saúde pública declarada pelo Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, e do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020, e pela Resolução da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais nº 5.529, de 25 de março de 2020, em decorrência da pandemia de Covid-19, causada pelo coronavírus,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam suspensos para o sujeito passivo ou o interessado, no âmbito do processo tributário administrativo, até 15 de junho de 2020, os prazos previstos nos seguintes dispositivos:

I - do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA:

  1. a) art. 83, § 4º, I (prestar esclarecimentos ou apresentar provas em procedimento de desconsideração do ato ou negócio jurídico);
  2. b) art. 98 (recolhimento do crédito tributário remanescente no caso de cancelamento parcial do lançamento);
  3. c) art. 117 (impugnação);
  4. d) art. 120, § 1º (impugnação em face de reformulação do crédito tributário para valor maior que o original);
  5. e) art. 120, § 2º (aditamento da impugnação em face de reformulação do crédito tributário para valor inferior ao original);
  6. f) art. 121, caput (reclamação);
  7. g) art. 142, I (apresentação de quesitos, no caso de perícia determinada pela Câmara);
  8. h) art. 142, II, “a” (recolhimento da taxa de perícia, no caso de deferimento do pedido de perícia feito pelo contribuinte);
  9. i) art. 144 (apresentação de parecer pelo assistente técnico);
  10. j) art. 145, I (manifestação sobre o laudo apresentado pelo perito);
  11. k) art. 148 (vista do despacho interlocutório ou diligência);
  12. l) art. 157, § 2º (cumprimento do despacho interlocutório);
  13. m) art. 163, caput (recurso de revisão);
  14. n) art. 170-A, caput (pedido de retificação);

II - do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, aprovado pelo Decreto nº 44.906, de 26 de setembro de 2008: art. 56, § 3º (manifestar discordância da liquidação efetuada quando o crédito tributário aprovado pela Câmara for indeterminado);

III - do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002:

  1. a) art. 31-J, § 5º da Parte 1 do Anexo XV (recurso hierárquico ao Superintendente Regional da Fazenda, contra decisão do Delegado Fiscal de indeferimento de opção pela definitividade da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária);
  2. b) art. 42, caput da Parte 1 do Anexo XV (recurso ao Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais, contra decisão de indeferimento do pedido de inscrição, de reativação de inscrição ou de alteração do quadro societário);

IV - do Decreto nº 43.981, de 3 de março de 2005, que regulamenta o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD: art. 17, caput (requerer avaliação contraditória em relação à avaliação efetuada pela repartição fazendária).

Parágrafo único - No período em que estiverem suspensos os prazos processuais no âmbito do contencioso administrativo tributário do Estado, não serão realizadas sessões de julgamento pelo Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais.

Art. 2º - Ficam prorrogados até 15 de junho de 2020, os prazos para cumprimento das obrigações acessórias previstas nos seguintes dispositivos:

I - do RICMS: art. 30 da Parte 1 do Anexo XV (apresentar cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE nos casos de pedido de restituição do ICMS devido por substituição tributária, por motivo de saída da mercadoria para outra unidade da Federação);

II - do Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003, que aprova o Regulamento do IPVA - RIPVA: art. 26, § 5º, II (requerer renovação do regime especial de locadoras).

Art. 3º - Os prazos a que se refere o art. 1º cuja contagem tenha sido alcançada pela decretação da situação de emergência em saúde pública pelo Decreto NE nº 113, de 13 de março de 2020, terão seu saldo remanescente em relação àquela data, contados a partir do dia 16 de junho de 2020, inclusive.

Art. 4º - Os prazos a que se referem os arts. 1º e 2º, cujo início de contagem tenha ocorrido ou vier a ocorrer entre 13 de março de 2020 e 15 de junho de 2020, serão integralmente contados a partir de 16 de junho de 2020.

Art. 5º - O disposto neste decreto não restabelece os prazos em relação aos atos que já tenham sido cumpridos.

Art. 6º - Na hipótese de ser decretado o fim do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de Covid-19 antes de 15 de junho de 2020:

I - os prazos suspensos ou prorrogados nos termos dos arts. 1º e 2º passam a ser considerados até a data final do referido estado de calamidade pública;

II - as referências ao dia 16 de junho de 2020, nos arts. 3º e 4º, passam a ser consideradas ao primeiro dia útil subsequente ao da data final do referido estado de calamidade pública.

Art. 7º - O caput do art. 30 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 30 - Em se tratando de restituição por motivo de saída da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária para outra unidade da Federação, no prazo de trinta dias, contados da entrega dos arquivos de que tratam os arts. 25 e 25-A desta Parte, deverá o contribuinte apresentar cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais ou de outro documento de arrecadação admitido, relativamente ao imposto retido ou recolhido em favor da unidade da Federação destinatária, se for o caso.”.

Art. 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 13 de março de 2020, relativamente aos arts. 1º a 6º.

Belo Horizonte, aos 8 de abril de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/decretos/2020/d47913_2020.html

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