A opção e a obrigatoriedade de apuração do ICMS a partir das informações lançadas na EFD não alcançam mais todos os estabelecimentos do contribuinte

 

PORTARIA SRE Nº 180, DE 15 DE OUTUBRO DE 2020
(MG de 16/10/2020)

Altera a Portaria SRE nº 177, de 26 de agosto de 2020, que estabelece os requisitos para a opção pela apuração do ICMS a partir de informações lançadas na Escrituração Fiscal Digital - EFD, em substituição à Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 - DAPI 1, e dispõe sobre a obrigatoriedade de apuração do imposto da referida forma.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos §§ 14 e 15 do art. 152 da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,

RESOLVE:

Art. 1º - O inciso II do caput do art. 2º da Portaria SRE nº 177, de 26 de agosto de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º - (...) II - Contribuinte signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado que contenha cláusula autorizativa da opção de que trata este artigo;”.

Art. 2º - Fica revogado o inciso II do art. 4º da Portaria SRE nº 177, de 26 de agosto de 2020.

Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Subsecretaria da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 15 de outubro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

Osvaldo Lage Scavazza
Subsecretário da Receita Estadual

http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/portarias/2020/port_subsec180_2020.html

 

O que dizia o inciso II do art. 4º da Portaria SRE nº 177, de 26 de agosto de 2020.

II - alcançam todos os estabelecimentos do contribuinte.

http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/portarias/2020/port_subsec177_2020.html

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