O Governo de Minas Gerais, por meio do Decreto nº 47.961, publicado no Diário Oficial desta quinta-feira (28/5), atualiza a legislação tributária estadual referente ao comércio exterior, especificamente os procedimentos relativos às operações de importação realizadas sob Regimes Aduaneiros Especiais de Admissão Temporária e Exportação Temporária, amparadas no Carnê ATA.
A iniciativa da Receita Estadual de Minas Gerais tem o objetivo de padronizar, simplificar e adequar os procedimentos, com vistas a fomentar o comércio internacional.
O Carnê ATA é um documento aduaneiro internacional que permite a realização da importação temporária de bens no país durante prazo fixado e com suspensão total do pagamento dos tributos incidentes na importação. O documento possui valor jurídico de declaração aduaneira, permite identificar os bens e oferece garantia válida em nível internacional, destinada a cobrir os direitos e encargos - tributos incidentes - na importação, conforme disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.639, de 2016.
As operações de importação realizadas sob os Regimes Aduaneiros Especiais de Admissão Temporária e Exportação Temporária, ao amparo do Carnê ATA, são isentas do ICMS. Em caso de descumprimento do regime, a entidade garantidora providenciará o devido recolhimento do ICMS. A entidade garantidora é a Confederação Nacional da Indústria (CNI), conforme dispõe o Ajuste SINIEF 24/19, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
A simplificação trazida pelo decreto é representada pela dispensa da exigência da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME) e da emissão da Nota Fiscal na circulação dos bens em território nacional e na saída destes para o exterior, desde que seja acompanhada do Carnê ATA.
Esse é mais um passo da Receita Estadual no fomento da atividade econômica e da realização de grandes eventos no Estado de Minas Gerais e no cumprimento do acordo internacional que isenta a incidência de impostos sobre bens admitidos temporariamente no Brasil por meio do Carnê ATA.
http://www.fazenda.mg.gov.br/noticias/2020/2020.05.28_decreto_47961/
DECRETO Nº 47.961, DE 27 DE MAIO DE 2020
(MG de 28/05/2020)
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Ajuste SINIEF 24, de 13 de dezembro de 2019,
DECRETA:
Art. 1º - O item 110 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido do subitem 110.3, com a seguinte redação:
“
110 |
(...) |
(...) |
110.3 |
A isenção prevista neste item aplica-se também às operações de importação realizadas sob os Regimes Aduaneiros Especiais de Admissão Temporária e Exportação Temporária, ao amparo do Carnê ATA a que se refere o inciso III do § 10 do art. 335 da Parte 1 do Anexo IX. |
|
”.
Art. 2º - O § 10 do art. 335 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS fica acrescido do inciso III e o caput do referido artigo acrescido dos §§ 24 e 25, com a seguinte redação:
“Art. 335 - (...)
- 10 - (...)
III - nas operações de importação realizadas sob os Regimes Aduaneiros Especiais de Admissão Temporária e Exportação Temporária ao amparo do Carnê ATA, hipótese em que o trânsito da mercadoria ou bem será acobertado pelo referido título de admissão temporária (Carnê ATA), assim como na circulação dos bens no território nacional e na saída para o exterior.
(...)
- 24 - Na hipótese do inciso III do § 10 será observado o seguinte:
I - o não cumprimento, pelo importador, das condições do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária ao amparo do Carnê ATA, implica na perda do benefício previsto no item 110 da Parte 1 do Anexo I e no recolhimento do ICMS dispensado, com todos os acréscimos legais, a partir dessa ocorrência;
II - na hipótese de transferência dos bens para outro regime aduaneiro especial deverão ser observados os procedimentos referentes às obrigações tributárias previstas na legislação tributária atinentes ao respectivo regime.
- 25 - Na hipótese do inciso I do § 24 o recolhimento do ICMS será efetuado pela Confederação Nacional da Indústria - CNI, entidade garantidora, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou do Documento de Arrecadação Estadual - DAE.”.
Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2020.
Belo Horizonte, aos 27 de maio de 2020; 232° da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/decretos/2020/d47961_2020.html
Comentários