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Por Amal Nasrallah

A Fazenda Nacional recorreu ao STJ contra decisão do TRF4. No acórdão recorrido, os desembargadores do TRF4 afirmaram que o Supremo Tribunal Federal, quando da análise do RE 574.706, que tratou da exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins, definiu a modalidade de ICMS a ser excluída, qual seja o destacado na nota fiscal.

Ao analisar o recurso da Fazenda Nacional (RE nº 1822251 – PR), o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do STJ manteve a decisão do TRF4.

O Ministro destacou que a discussão sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS foi decidida pelo Tribunal de origem com base nos fundamentos adotados pela Suprema Corte, por ocasião do julgamento do RE 574.706/PR, da relatoria da eminente Ministra Cármen Lúcia, com repercussão geral.

O Ministro relator, também registrou, que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça solucionar polêmica, quanto à interpretação constitucional do RE 574.706 RG/PR, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal

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A Solução de Consulta Interna Cosit nº 17, de 26 de julho de 2007 entendia, que não havia permissão legal, para que a RFB transmitisse às Secretarias de Fazenda de Estado, Distrito Federal ou Município os dados obtidos junto às instituições financeiras.

Contudo, agora a Cosit alterou seu entendimento por meio da Solução de Consulta Interna nº 2 – Cosit de 26 de fevereiro de 2018.

A base da mudança do entendimento está calcada em várias normas, mas principalmente no art. 37, XXII da CF e no art. 199 e parágrafo único Código Tributário Nacional (CTN).

O artigo da CF citado estabelece que as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.

Por sua vez, o artigo 199 do CTN flexibiliza o dever de sigilo fiscal ao autorizar que as Administrações Tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios permutem e

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A regra muda e as SCP devem se inscrever no CNPJ

Por Amal Nasrallah

A sociedade por conta de participação está prevista na nossa legislação há mais de um século, mas foi “redescoberta” nos últimos 10 anos e vem sendo muito adotada, especialmente nos  empreendimentos imobiliários.

Trata-se de uma sociedade sem personalidade jurídica, e está prevista no  Código Civil no art. 911 que dispõe que “na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes“.

As principais características deste tipo societário são as seguintes:

- a SCP é uma sociedade não personificada e sem denominação social;

- um empreendedor, chamado sócio ostensivo, associa-se a investidores, denominados, sócios participantes, para a exploração de uma atividade econômica;

- o sócio ostensivo realiza todos os negócios e operações ligados à atividade da sociedade, em seu próprio nom

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