transfer price (38)

Transfer Price - Alterações - IN 1.431/2013

Instrução Normativa RFB nº 1.431, de 24 de dezembro de 2013

DOU de 26.12.2013

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre os preços a serem praticados nas operações de compra e de venda de bens, serviços ou direitos efetuadas por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, consideradas vinculadas.

SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 18-A e 19-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, resolve:

Art. 1º O art. 34 da Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 34. .............................................................................................................

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A Receita Federal está vencendo no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) a complexa e bilionária discussão sobre preço de transferência – regras aplicadas em importações ou exportações para evitar a sonegação fiscal por meio de vinculadas no exterior. Dos 25 julgamentos realizados desde 2010 em turmas do órgão, 17 são favoráveis ao Fisco. Os contribuintes contam com apenas oito precedentes favoráveis.
A palavra final, porém, será dada pela Câmara Superior de Recursos Fiscais – órgão máximo do Carf – e, segundo advogados, há chances de o contribuinte vencer a disputa. Em jogo, estão cerca de R$ 8,1 bilhões em cobranças contra 350 multinacionais, realizadas a partir de 2004 pela Receita Federal. No Judiciário, a discussão ainda é incipiente. Há três decisões do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul). Apenas uma é favorável às empresas.
No Carf, a farmacêutica Eli Lilly do Brasil conseguiu, em março, cancelar um auto de infração de R$ 13,9 mil
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Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 2.8.2013, a Portaria MF nº 427/2013 que trata da dedutibilidade e o reconhecimento de receita financeira de juros, em operações com pessoas vinculadas, para fins de apuração do lucro real, conforme as regras de preços de transferência.

Com esta publicação, ficou estabelecido que a partir de 1º de janeiro de 2013, as margens percentuais a título de spread a serem acrescidas às taxas de juros para fins de dedutibilidade de despesas financeiras na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, em operações com vinculadas ou em operações com residentes ou domiciliadas em país com tributação favorecida, será de 3,5%.

As margens percentuais a título de spread a serem acrescidas às taxas de juros para fins de reconhecimento de valor mínimo de receita financeira, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, em operações com vinculadas ou em operações com residentes ou domiciliadas em país com tributação favorecida, será de

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Por Rogério Cesar Marques

1 - Introdução

No ano de 2012, duas leis resultantes de conversão de medidas provisórias foram promulgadas alterando o artigo 22 da Lei 9.430/96, o qual dispõe sobre as regras de preços de transferência nas operações de mútuo entre pessoas jurídicas vinculadas. Este artigo, em sua antiga redação, continha dois itens que, além de controversos, geram potenciais distorções econômicas para empresas que efetuavam tais operações e distanciavam-se das orientações da Organização de Cooperação para o Desenvolvimento Econômico ("OCDE") para controle de transfer pricing.

Isto porque, em sua redação original, o artigo 22 da Lei 9.430/96, nas operações de mútuo intercompany, nas quais a mutuaria é domiciliada no Brasil, determinava um limite à dedução dos juros no valor correspondente à taxa libor pelo prazo de 6 meses, acrescidas de 3% anuais a título de spread, proporcionalizados em função do período de vigência do contrato. Por outro lado, nas operações em que a pessoa jur

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Transfer Price - IN 1.322/13 - Alterações

Foi publicada a Instrução Normativa nº 1.322/2013, que alterou a Instrução Normativa nº 1.312/2012, para dispor que, os juros pagos ou creditados a pessoa vinculada, quando decorrentes de contrato de mútuo, serão dedutíveis, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, somente até o montante que não exceda o valor calculado com base na taxa London lnterbank Offered Rate (Libor), para depósitos em dólares dos Estados Unidos da América pelo prazo de 6 (seis) meses, acrescida de 3% (três por cento) anuais a título de spread, proporcionalizados em função do período a que se referirem os juros, para os contratos firmados no ano-calendário de 2012.
Também determinou que a partir de 1º de janeiro de 2013, os juros pagos ou creditados a pessoa vinculada somente serão dedutíveis para fins de determinação do lucro real até o montante que não exceda ao valor calculado com base em taxa determinada conforme este artigo acrescida de margem percentual a título de spread propor

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Transfer Price - Novas disposições - Retificação

Foi publicada a Instrução Normativa nº 1.312/2012, que dispõe sobre os preços a serem praticados nas operações de compra e de venda de bens, serviços ou direitos efetuadas por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, consideradas vinculadas.

Retificação publicada no DOU de 08.01.2013.
Nos arts. 14 e 39, no caput do art. 46 e no inciso I do art. 50 da Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012, publicada na página 173 da Seção 1 da Edição do Diário Oficial da União (DOU) nº 251, de 31 de dezembro de 2012:
Onde se lê:
"Art. 14. Até 31 de dezembro de 2012 devem ser observadas as regras constantes no art. 58 para utilização do método PRL."
Leia-se:
"Art. 14. Até 31 de dezembro de 2012 devem ser observadas as regras constantes no art. 57 para utilização do método PRL."
Onde se lê:
"Art. 39. Até 31 de dezembro de 2012 devem ser observadas as regras constantes no art. 59 para o cálculo dos juros

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Transfer Price - IN 1.321/13 - Ajustes

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.321/2013 foi divulgado, para o ano-calendário de 2012, os mecanismos de ajuste para fins de comprovação de preços de transferência na exportação.

IN RFB 1.321/13 - IN - Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB nº 1.321 de 16.01.2013

D.O.U.: 18.01.2013
Dispõe sobre mecanismo de ajuste para fins de comprovação de preços de transferência na exportação para o ano-calendário de 2012.

A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 18 a 24-A e 28 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 45 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no art. 36 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005,

Resolve:

Art. 1º As receitas de vendas nas exportações auferidas em Reais no ano-calendário de 2012, nas operações com pes

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Transfer Price - IN 1.312 aumenta obrigações de empresas

Por Bárbara Pombo

A Receita Federal ampliou os requisitos necessários para dispensar as multinacionais de comprovarem a aplicação dos chamados preços de transferência nas vendas a vinculadas e coligadas no exterior para efeitos de recolhimento do Imposto de Renda e da CSLL. As novas regras, previstas na Instrução Normativa nº 1.312, publicada em 31 de dezembro de 2012, passam a valer neste ano. Segundo advogados, o aumento das exigências fará com que a maioria das empresas brasileiras perca suas salvaguardas.

Com o preço de transferência, a Receita estabelece margens de lucro dos insumos ou produtos envolvidos nas operações para assegurar que os valores de receitas, custos e despesas da operação estão de acordo com os preços de mercado. Nas declarações, o contribuinte deve demonstrar, em cálculos complexos, os ajustes de preços que fez em cada item exportado. O objetivo é evitar que companhias brasileiras remetam receitas a mais para fora do país com o intuito de recolher menos tributos.

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Por Alessandro Cristo

Na próxima semana, a Receita Federal deverá regulamentar as mudanças no cálculo do preço de transferência trazidas pela Lei 12.715, publicada em setembro. A informação é da cúpula do órgão. O prazo para a regulamentação vence no dia 31 de dezembro. De acordo com a lei, as novidades entram em vigor a partir de janeiro de 2013. Entre outras mudanças, a lei instituiu novas margens de lucros (20%, 30% e 40%, dependendo do setor industrial) para o cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e incluiu as operações com commodities na obrigatoriedade, nos casos de envio de lucros por empresas no Brasil a coligadas ou matrizes no exterior. Para esses produtos, serão considerados como preço de mercado as cotações em bolsas de mercadorias e futuros ou, na falta delas, os preços pesquisados por institutos e agências reguladoras. Antes da Lei 12.715, também não havia regra sobre o momento da escolha do método de cálculo pelo contribuinte. Agora,

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As companhias importadoras serão impactadas com a nova legislação de transfer price. No entanto, além de não estar sendo totalmente percebida, a mudança trará impactos maiores do que se supõe, segundo Lourivaldo Lopes da Silva, especialista em Comércio Exterior.

Na teoria, de acordo com o especialista, a introdução dos novos métodos gera economia, visto que quanto maior a margem de lucro sugerida para o referido método (PRL), maior o ajuste para fins tributários -- mas na prática a situação é bem diferente.

Segundo Lourivaldo, com essas novas definições o contribuinte, que antes podia optar pelo calculo do PRL-60%, agora está obrigado a adotar as novas regras que oneram as indústrias que têm insumos importados como matéria prima.

A Medida Provisória 563, publicada em 4/4/2012, nos seus artigos 38 a 42, fez cinco alterações fundamentais na legislação de transfer price:

1- Extinção do PRL (Preço de Venda menos Lucro) – 60% - Industrialização;
2- Criação do método PCI – Preço sob Cotação

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Por meio do Parecer Normativo Cosit nº 1/2012 - DOU 1 de 08.05.2012, foram esclarecidos aspectos sobre a aplicação das regras dos preços de transferência nos anos-calendário de 2009 e 2010, em face das alterações promovidas no art. 18 da Lei nº 9.430/1996 pelo art. 9º da Medida Provisória nº 478/2009, cujas disposições vigoraram no período de a 1º.01 a 1º.06.2010.
 
 
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MP 563/2012 e as mudanças no preço de transferência[1]

Allan Sigg e Michele Viegas Gordilho

I) Introdução

A Medida Provisória 563/2012 (“MP 563”) foi publicada no dia 04 de abril, devendo ser vista como mais um desdobramento do plano de incentivos ao setor produtivo elaborado pelo Governo Federal denominado “Brasil Maior”. Este programa, segundo o próprio Ministério do Desenvolvimento, é derivado do Programa de Desenvolvimento Produtivo – PDP, porém mais abrangente, pois além de englobar ações e medidas voltadas ao desenvolvimento das indústrias, contempla outras para o incentivo ao comércio exterior e ao setor de comércio e serviços.

O “Brasil Maior” é assim constituído de uma série de medidas no âmbito legal, administrativo e interministerial, tendo reflexos nas políticas cambiais e aduaneiras adotadas pelo governo, bem como em desonerações tributárias pontuais e focadas em determinados setores, sem esquecer-se das inovações na política de financiamento por parte do BNDES a projetos

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Gustavo Ferreira Barros

Advogado

Gerente Tributário de Grupo de Empresas de Grande Porte

Pós-graduado em Direito Tributário

MBA em Gestão Empresarial (em curso)

 

Com uma maior abertura do mercado brasileiro a partir do início da década de 90, diversas empresas nacionais passaram a ter uma importante parcela de sua receita vinculada à importação ou exportação de produtos relacionados às suas atividades.

 

Com esta “nova oportunidade” para as empresas brasileiras a Receita Federal do Brasil identificou a necessidade de regular sob a ótica fiscal a entrada e a saída no país de mercadorias adquiridas ou enviadas para empresas no exterior consideradas vinculadasàs empresas nacionais.

 

O objetivo principal desta regulação seria o de impedir a chamada Evasão de Divisas[1] através de operações onde as empresas estrangeiras (vinculadas) poderiam “reter” no exterior lucros e resultados das operações de importação ou exportação em países com tributação favorecida[2].

 

Sendo assim, através da L

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Os três valores das mercadorias na importação

Uma mesma mercadoria pode ter diversos valores numa única operação de importação. Pode parecer incrível à primeira vista, mas não o é.

Valor da Transação

O valor da transação é o preço da mercadoria como combinado entre o vendedor-exportador e o comprador-importador e é exatamente o que o último deve pagar ao primeiro. Esse valor deve ser informado corretamente na declaração de importação. Se for informado a menor ou a maior teremos duas figuras delituosas, o subfaturamento e o sobrefaturamento. Melhor não.
Nos casos de doação, empréstimo e que tais, o valor da transação é nulo.

Valor Aduaneiro

O valor aduaneiro é a base de cálculo do Imposto de Importação. Seu método de cálculo está definido pelo Acordo sobre a Implementação do artigo VII do GATT, recepcionado pela legislação nacional pelo Decreto Legislativo n.º 9, de 8 de maio de 1981 e pelo Decreto n.º 92.930, de 16 de julho de 1986.
Em síntese, o valor aduaneiro deve ser baseado no preço de compra e venda da mercadoria, ou seja, no v

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Prevenir e Remediar - Auditoria Aduaneira

Como atesta a sabedoria popular, prevenir é melhor que remediar. No caso da administraç;ão em comércio exterior esta idéia passa de bom conselho à necessidade.

Os procedimentos de auditoria, usados como forma de aprimorar a gestão e minimizar os riscos da atividade, começam a ser aplicados na área de comércio exterior.

Se antes a auditoria voltada à área de comércio exterior era dificultada pela falta de conhecimento específico das empresas de auditoria, hoje, equipes multidisciplinares especializadas na área apresentam soluções inovadoras e alertam para situações de risco na gestão de comércio exterior.

São informações estratégicas no contexto de economia globalizada em que vivemos.

Assim como as operações internacionais, os controles e obrigações dos operadores crescem de importância. Atualmente as empresas se preocupam com o possível passivo tributário, as penalidades cambiais, as penalidades cíveis, e até com questões criminais envolvendo as operações de compra e venda no exterior.

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Alterações no preço de transferência

Seguindo as diretrizes internacionais de combate à concorrência fiscal desleal, o Brasil, em 1996, passou a adotar regrasrelacionadas à apuração dos preços de transferência, isto é, dos valores fiscalmente aceitos em operações de importação e exportação realizadas com partes relacionadas e/ou situadas em países com tributação favorecida, comumente denominados paraísos fiscais.

Nesse contexto, foram estabelecidos pela legislação preços máximos em operações de importações e mínimos em exportações realizadascom empresas vinculadas, os quais foram denominados como "preços parâmetro". Assim, a diferença entre o preço parâmetro e aquele praticado na operação deve ser adicionada ao lucro base para apuração do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido.

Para a apuração dos preços parâmetro, foram estabelecidos métodos específicos para as operações de importação e exportação,cabendo ao contribuinte decidir qual será utilizado. No caso das importações, os métodos origina

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O governo federal editou, na virada do ano, uma polêmica medida provisória que altera as regras de preços de transferência. A MP nº 478 , de 29 de dezembro, onera as multinacionais que importam produtos de coligadas para revenda. Mas, por outro lado, reduz a carga tributária de quem adquire no exterior insumos para a fabricação de mercadorias no Brasil. Isso porque a MP determina que, nesses casos, as empresas devem considerar uma margem de lucro de 35% para o cálculo do Imposto de Renda (IR) e da CSLL. Antes, a legislação estipulava percentuais diferentes, de 20% para a importação de produtos e de 60% para a compra de matérias-primas. A MP 478 acabou com o método de preço de transferência mais usado pelas empresas no Brasil: o Preço de Revenda Menos Lucro (PRL). Os outros dois métodos - de Preços Independentes Comparados (PIC) e o de Custo de Produção mais Lucro (CPL) - são pouco usados por serem de difícil aplicação. As normas do preço de transferência visam a impedir a evasão de tr
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O relatório "Preços de transferência no Brasil: rumo à convergência com o padrão da OCDE analisa as semelhanças e diferenças entre as regras de preços de transferência do Brasil e as Diretrizes da OCDE sobre Preços de Transferência da OCDE para Empresas Multinacionais e Administrações Tributárias, que é o consenso internacional sobre preços de transferência.

O relatório, divulgado ontem (18/12) em evento realizado na Escola Superior de Guerra em Brasília, identifica duas opções para o alinhamento do Brasil com o padrão da OCDE, ao mesmo tempo em que busca aprimorar os atributos positivos de sua estrutura de preços de transferência. Ambas as opções exigirão total aderência ao princípio do arm’s length, que é o cerne do padrão da OCDE, enquanto buscam preservar a simplificação, manter a facilidade de conformidade tributaria e a eficácia da administração tributária, bem como a segurança jurídica tributária internacional.

O relatório é o resultado de um projeto conjunto de 15 meses entre a

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