transferências (22)

Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (Incorpora ao Regulamento do ICMS a disciplina das transferências de bem ou mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular, com não incidência do imposto, com a consequente transferência de créditos para o estabelecimento destinatário).
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A Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, por meio da Receita Estadual, comunica que foi aprovado, pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), o Convênio ICMS 228/2023, que estabelece regras para emissão de documento fiscal a partir de 1° de janeiro de 2024 nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular.

Os contribuintes deverão observar as regras do referido convênio até as regulamentações, em Minas Gerais, da Lei Complementar n° 204, de 28 de dezembro de 2023, e do Convênio ICMS 178/2023, que serão promovidas nos próximos dias.

 

 

Fonte: SEFAZ/MG via https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=28251

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Publicado em: 29/12/2023 | Edição: 247-E | Seção: 1 – Extra E | Página: 127
Órgão: Ministério da Fazenda/Conselho Nacional de Política Fazendária

DESPACHO Nº 86, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023
Publica Convênio ICMS aprovado na 387ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada nos dias 27 a 29.12.2023.
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40 desse mesmo diploma, torna público que na 387ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada nos dias 27 a 29 de dezembro de 2023, foi celebrado o seguinte ato:

 

CONVÊNIO ICMS Nº 228, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023

 

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a permitir a aplicação pelos contribuintes das normas de emissão de documento fiscal vigentes em cada Unidade Federada em 31 de dezembro de 2023 nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabe

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Esclarecemos que, diante da publicação da Lei Complementar No. 204, de 28 de dezembro de 2023, não há alterações a serem feitas no tocante à utilização do CST que cada contribuinte utiliza na emissão de seus Documentos Fiscais Eletrônicos, com base na legislação vigente até o final de 2023, no mesmo entendimento já informado na Nota Orientativa de 11/12/2023.

Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT

http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false#296

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A Lei Complementar 204/2023, sancionada pela Presidência da República, passa a regulamentar o ICMS nas transferências interestaduais de mercadorias de estabelecimentos do mesmo grupo econômico. O texto foi publicado no Diário Oficial da União de hoje (29) com veto a dispositivo que prejudicava a segurança jurídica de tais operações, inobservando a decisão do Supremo Tribunal Federal.

O veto que suprimiu o §5º do art. 12 da LC 87, de 13 de setembro de 1996, incluído pelo art. 1ª do Projeto de Lei Complementar116/2023, foi essencial para evitar o tratamento anômalo do crédito na transferência entre Unidades Federativas de origem para o destino, que passaria a ocorrer de forma aleatória, atingindo o esforço alocativo dos investimentos privados na maior parte do país que passaria a ser ameaçado por uma geografia arbitrária de guerra fiscal, inclusive oportunizando processos elisivos, que ofenderiam o princípio constitucional da livre e equitativa concorrência e o da integridade dos orçam

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Nesta sexta-feira (01), os secretários de Fazenda dos 26 estados e do Distrito Federal aprovaram, durante a 386ª Reunião Extraordinária do Confaz, o Conselho Nacional de Política Fazendária, uma proposta de Convênio ICMS que regulamenta o tratamento dos créditos decorrentes das transferências interestaduais entre estabelecimentos do mesmo sujeito passivo, atendendo à determinação do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Constitucionalidade 49.

Em outubro, os estados aprovaram por unanimidade o Convênio ICMS 174/23, durante a 382ª Reunião Extraordinária do Confaz, que regulamentava a matéria. Entretanto, o Convênio nominava ambiguamente, em seu prólogo, a Lei Complementar 24/75 sem especificar dispositivo.

A citação, inicialmente inofensiva frente à aprovação unanime, abriu margem para se discutir a natureza do quórum aplicável após a não ratificação de um único estado.

Os estados, em seu último encontro para debater a matéria, remeteram o texto da proposta de convênio ao Colégio

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A pedido da senadora Margareth Buzetti (PSD-MT), foi adiada para a semana que vem a votação do projeto de lei que acaba com a cobrança de ICMS sobre mercadorias que saem do depósito em um estado e vão para uma loja da mesma rede varejista em outro estado. O PLS 332/2018 é relatado pelo senador Irajá (PSD-TO).

— O Comsefaz [Comitê Nacional de Secretários de Fazenda dos Estados e do DF] está fechando um texto para ser apresentado na próxima semana, para que não se gere uma briga entre os estados da Federação e todos saiam bem desta situação — disse Margareth Buzetti.

De acordo com o relator, o projeto busca proibir a cobrança de imposto em uma simples transferência de estoque, por exemplo. O autor do projeto, já aprovado pela Comissão de Assuntos Econômicos, é o ex-senador Fernando Bezerra Coelho.

Atualmente a Lei Kandir (Lei Complementar 87, de 1996) determina a incidência de ICMS no momento da saída de mercadoria do estabelecimento, ainda que para outro estabelecimento do mesmo proprie

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O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por 6 votos a 5, que créditos tributários decorrentes da isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) podem ser transferidos entre filiais de uma empresa, em estados diferentes, a partir de 2024. 

O tema foi julgado em plenário virtual, em sessão encerrada às 23h59 dessa quarta-feira (12). Por essa modalidade de julgamento, os ministros têm prazo para depositar seus votos no sistema do Supremo, sem que haja deliberação presencial. 

A conclusão do caso era acompanhada de perto por diversos setores econômicos, sobretudo o de comércio de bens de consumo, devido ao seu impacto bilionário sobre o balanço das empresas. 

Um estudo da Tendências Consultoria Integrada, por exemplo, estimou em R$ 5,6 bilhões por ano os créditos tributários que agora poderão, a partir do ano que vem, ser remanejados pelas dez maiores empresas de varejo do país. 

Entenda

A controvérsia teve início quando o Supremo confirmou, em 2021, em

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RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24750/2021, de 02 de dezembro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/12/2021

Ementa

ICMS – Transferência de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular – Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49 (ADC 49).

I. Enquanto não proferida a decisão final referente aos embargos de declaração interpostos em razão de omissões decorrentes do teor da decisão proferida na ADC 49 e, tendo em vista a legislação vigente do imposto (Lei Complementar nº 87/1996, Lei Estadual nº 6.374/1989 e RICMS/2000) e a natureza vinculada da atividade fiscalizatória, entende-se que permanecem aplicáveis as atuais disposições legais condicionantes ao correto aproveitamento do crédito nas transferências entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.

Relato

1. A Consulente, sociedade empresária que tem como atividade a fabricação de cloro, álcalis e produtos de limpeza e polimento (CNAEs 20.11-8/00 e 20.62-2/00), entre outras atividades secundár

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Por Amal Nasrallah

O STJ decidiu recentemente, que o contribuinte tem direito à restituição de ICMS pago em operações de transferência entre estabelecimentos, afastando o artigo 166 do CTN.

Depois da decisão do Supremo Tribunal Federal no ARE nº 1.255.885 com repercussão geral reconhecida (Tema 1099), que declarou a não pode ser exigido o ICMS sobre a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, surgiram inúmeros debates

Um deles foi abordado ontem pelo blog, que trata da possibilidade de creditamento do imposto nas operações de transferência ( https://tributarionosbastidores.com.br/2021/01/manutencao-de-credito-de-icms-na-transferencia-de-mercadorias-entre-estabelecimentos/ )

Contudo, outra discussão que promete desencadear muitas demandas judiciais é a possibilidade de pedir restituição dos valores indevidamente pagos no passado.

O STJ recentemente decidiu que os valores pagos indevidamente a título de ICMS sobre a transferência de mercadorias devem ser

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Um dos projetos de lei em análise na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado (CAE) acaba com a cobrança de ICMS sobre transferências de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo titular. Esse entendimento já existe entre tribunais superiores. O projeto (PLS 332/2018) é de autoria do senador Fernando Bezerra Coelho (MDB–PE). A reportagem é de Bruno Lourenço, da Rádio Senado. Ouça o áudio com mais informações.

Ouça a matéria na íntegra em https://www12.senado.leg.br/noticias/audios/2020/01/cae-analisa-fim-de-icms-para-transito-de-produtos-entre-empresas-de-mesmo-dono

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A Secretaria da Fazenda e Planejamento deu início nesta quinta-feira (12) à operação Fake News, com a finalidade de desarticular esquema de sonegação baseado na transferência irregular de créditos acumulados de ICMS. O objetivo principal é recuperar mais de R$ 90 milhões do imposto que deixou de ser recolhido aos cofres paulistas no período de 2018 e 2019.

A ação acontece simultaneamente em nove Delegacias Regionais Tributárias (DRTs) do Estado de São Paulo e tem como alvos  27 contribuintes que teriam utilizado créditos de ICMS de maneira irregular. Os 35 agentes fiscais que participam da operação Fake News estão notificando os contribuintes a apresentarem a comprovação/vistos eletrônicos referentes aos créditos efetuados.

Todas as transações envolvendo crédito acumulado são feitas eletronicamente por um sistema específico (e-CredAc), que gera um visto eletrônico a ser utilizado pelo destinatário do crédito visando auferir e controlar sua autenticidade e origem. No entanto, alguns con

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Autoria: Senador Fernando Bezerra Coelho (MDB/PE)

 

Ementa:
Altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, para vedar a incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação nos casos de transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.

 

Explicação da Ementa:
Altera a Lei Kandir, para estabelecer que não se considera ocorrido o fato gerador do ICMS na circulação de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular.

 

19/11/2019 - CAE - Comissão de Assuntos Econômicos

Situação:PRONTA PARA A PAUTA NA COMISSÃO

Ação:O relator, senador Irajá, apresentou relatório favorável à Emenda nº 1-PLEN (fls. 14-15). Relatório Legislativo

 

https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/133899

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Projeto que proíbe a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na transferência de produtos entre estabelecimentos do mesmo dono avançou nesta terça-feira (22). A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou o Projeto de Lei do Senado (PLS) 332/2018-Complementar, apresentado pelo senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE), para acabar com a cobrança nos casos em que mercadorias de uma mesma rede varejista saem do depósito em um estado e vão para uma loja da mesma rede em outro estado. O texto segue para análise em Plenário.

A proposta altera Lei Kandir (Lei Complementar 87, de 1996) para consolidar a interpretação já feita pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que não há geração deste imposto em situações de mera transferência de mercadorias entre empresas do mesmo titular. Fernando Bezerra ressalta que o projeto vai dar segurança jurídica a empresários e evitar cobranças indevidas.

— A razão para aprovar a matéria

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