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STJ decide que é crime não recolher ICMS declarado

Por Beatriz Olivon

Relator, ministro Rogério Schietti Cruz: não recolher ICMS configura apropriação indébita tributária

Não recolher ICMS foi considerado crime pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por seis votos a três, os ministros da 3ª Seção negaram um pedido de habeas corpus de empresários que não pagaram valores declarados do tributo, depois de repassá-los aos clientes. A prática foi considerada apropriação indébita tributária, com pena de seis meses a dois anos, além de multa.

A decisão, que uniformiza o entendimento do STJ sobre a questão, é de extrema importância pelo impacto que pode ter sobre sócios e administradores de empresas que discutem o pagamento do tributo na esfera administrativa ou judicial. Havia divergência entre as turmas de direito penal. Os ministros da 5ª consideravam a prática crime. Os da 6ª, não.

O habeas corpus (nº 399.109) foi proposto pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina. No processo, alega que deixar de recolher ICMS em operações pró

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Por Felipe Luchete

O contribuinte que passa por fiscalização pode ter acesso a dados fiscais sobre si caso questione a Receita Federal por meio da Lei de Acesso à Informação. É o que avaliou a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar pedido feito por um homem de Pernambuco que apresentou Habeas Data para ter acesso a um documento que registra atividades fiscais desenvolvidas por auditores.

Como o chamado Registro de Procedimento Fiscal (RPF) é de uso privativo da Receita e contém informações abrangendo terceiros, e não somente o autor do pedido, a corte disse que o acesso poderia ser negado. Apesar de recusar o Habeas Data, o ministro relator do caso, Humberto Martins, avaliou que a Lei de Acesso (Lei 12.527/2011) seria o instrumento mais adequado.

Dessa forma, o autor poderia cobrar informações específicas, mesmo sem colocar as mãos na íntegra do RPF — desde que isso não prejudique fiscalizações do órgão nem sejam transmitidas informações sigilosas de terceiros. Segundo o tribut

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Foi preciso mais de duas décadas para o Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA sedimentar a Jurisprudência sobre o CREDITAMENTO DO ICMS pela aquisição de mercadorias que, a posteriori, teve as respectivas Notas Fiscais consideradas inidôneas pelo Fisco Estadual, que contribuintes de boa fé aproveitaram quando da compra das referidas mercadorias.

Em abril de 2010 a 1ª Seção do STJ pacificou o entendimento daquela Corte em relação

“à possibilidade do uso de créditos do ICMS decorrentes de operações de compra de mercadorias cujas notas fiscais foram declaradas posteriormente inidôneas pelo Fisco – as chamadas notas frias. No julgamento de um recurso repetitivo, proposto pelo Estado de Minas, a Corte definiu que a empresa tem direito ao crédito do imposto ao demonstrar apenas que a operação de fato ocorreu e que o cadastro do vendedor da mercadoria estava regular no Sistema Integrado de Informações Sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (Sintegra) na época da aquisição. A co

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Por Fernando Braz Ximenes

Resumo: O presente trabalho intelectual tem por escopo dissecar o instituto da denúncia espontânea de tributos, abordando as principais decisões do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. Pretende-se apresentar à comunidade jurídica uma suma do entendimento da Corte, com vistas a facilitar a compreensão das razões que levaram à consolidação da jurisprudência e ofertar subsídios para aqueles que atuam nesse segmento do Direito Tributário.

Palavras-chave: denúncia espontânea. Superior Tribunal de Justiça. Código Tributário Nacional.

Sumário: 1. Introdução. 2. Conceito e imprecisão terminológica. 3. Inaplicabilidade da denúncia espontânea no tocante ao descumprimento de obrigações acessórias. 4. A Súmula 360 do STJ e os tributos declarados, mas pagos a destempo. 5. O parcelamento e a denúncia espontânea. 6. A denúncia espontânea e a multa de mora. 7. Conclusões. 8. Referências bibliográficas.

1. Introdução

A denúncia espontânea de infrações é instituto consag

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A Vale obteve nesta quarta-feira liminar no Supremo Tribunal Federal (STF) suspendendo a cobrança pelo governo de R$ 24 bilhões em impostos de controladas e coligadas da empresa no exterior.

A decisão, do ministro Marco Aurélio Mello, terá de ser analisada pelo plenário da Corte. No documento, Mello assinala que a Vale alega que "a obrigação de solver tal quantia poderá quebrar a normalidade dos negócios, além de dificultar a obtenção de crédito no mercado de capitais".

A mineradora também afirmou que como consequência, "deixará de investir nas exportações, no meio ambiente e na criação de novos empregos, causando, por outro lado, declínio da arrecadação tributária dela proveniente, de R$ 10 bilhões em 2011".

Em 3 de maio, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) acatou recurso da Fazenda Nacional e cancelou uma decisão que suspendia cobranças de tributos sobre lucros de controladas e coligadas da mineradora no exterior.

A decisão cancelou uma medida cautelar obtida pela Vale em 14 de març

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pôs fim à polêmica em torno da cobrança do diferencial de alíquota de ICMS, cuja exigência se aplica às micro e pequenas empresas do Simples Nacional. Por decisão da Corte, que acompanhou o voto do relator no julgamento de um processo envolvendo um contribuinte de Minas Gerais, a diferença entre a menor e a maior alíquota do imposto em uma operação interestadual deve ser cobrada. O diferencial de alíquota garante ao Estado de destino a parcela que lhe cabe na partilha sobre operações interestaduais. “Caso não houvesse a cobrança, ocorreria grave distorção na sistemática nacional desse imposto. Isso porque a aquisição interestadual de mercadoria seria substancialmente menos onerosa do que a compra no próprio estado, sujeita à alíquota interna ‘cheia’”, ponderou o ministro Herman Benjamin. O STJ atendeu, assim, pedido do Estado de Minas Gerais para recolher de um contribuinte local a diferença de alíquota na operação interestadual. Optante do Simple
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A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu vedar a compensação de créditos ainda que o Supremo Tribunal Federal (STF) já tenha declarado o imposto indevidamente recolhido inconstitucional. É o caso do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural), por exemplo. Em fevereiro, o Supremo declarou a inconstitucionalidade da contribuição ao fundo no processo movido pelo Frigorífico Mataboi. Com base nessa decisão, vários contribuintes foram ao Judiciário e conseguiram permissão para usar créditos do Funrural para pagar outros tributos federais. Agora, como o STJ decidiu em sede de recurso repetitivo - orientando como os demais tribunais e varas devem decidir - , isso não deve mais ocorrer. O processo de cada contribuinte deverá tramitar até não caber mais recurso, o que pode levar anos. Por unanimidade, os ministros da Corte balizaram sua decisão no Código Tributário Nacional (CTN), que determina que "é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto
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Fisco deve liberar certidão positiva

Luiza de Carvalho A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Receita Federal não pode negar o fornecimento de certidão positiva com efeito de negativa a empresas que possuem pedidos de revisão administrativa de débitos formulados há mais de 30 dias. O entendimento, no entanto, só vale para casos em que o contribuinte alega já ter pago integralmente a dívida. A decisão foi dada no julgamento de um recurso repetitivo e deve ser aplicada a milhares de ações sobre o tema. O posicionamento da Corte, segundo advogados, deve auxiliar empresas que aderiram ao Refis da Crise e, pela falta de consolidação dos débitos, não conseguem obter certidões. O recurso analisado foi apresentado por uma empresa de informática, que não obteve certidão positiva com efeito de negativa porque a União alegou que ela estava com débitos pendentes. A companhia, que alegou ter quitado sua dívida e aguardava há mais de um mês a resposta de seu pedido de revisão, teve sucesso na primeira instânci
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O ônus da prova na responsabilidade tributária

Artigo de Fabiana Del Padre Tomé* O tema da responsabilidade tributária sempre foi alvo de muitas controvérsias, quer no que diz respeito à sua natureza jurídica (se obrigacional tributária ou sancionatória), quer no que pertine à sua abrangência e requisitos de aplicabilidade. O Código Tributário Nacional (CTN), ao disciplinar o assunto, prescreve que são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado (art. 135, III). Considerado o teor de tal disposição, sempre nos posicionamos no sentido de que, para a atribuição da responsabilidade tributária, é imprescindível que a fiscalização comprove que o administrador agiu (i) com excesso de poderes, praticando atos além do que lhe tinha sido autorizado e, portanto, alheio aos fins da sociedade; (ii) com violação às dispos
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Incorporação invertida é legal, diz advogado

SÃO PAULO - A Receita Federal atua contra as operações ilegais nas chamadas "incorporações indiretas" ou "às avessas", mecanismo de planejamento tributário utilizado por muitas empresas em que uma companhia lucrativa é incorporada por outra deficitária com o objetivo de abater prejuízos fiscais. O Fisco aumentou o controle incentivado por decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, ao analisar um caso específico, identificou a fraude na prática. Mas o mecanismo tem fundamento legal e torna-se cada vez mais comum no mercado. O Tribunal comandado pelo ministro Cesar Asfor Rocha julgou caso da indústria de alimentos Josapar, multada pela Receita por estar envolvida numa incorporação "às avessas". O próprio STJ reconheceu que não existe lei que proíba o mecanismo, mas entenderam, no caso, que houve simulação. "A decisão do STJ não entrou no mérito da operação. O Fisco que deu uma interpretação mais ostensiva", afirma o advogado Diego Bomfim, do escritório Machado, Meyer, Sendacz e
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Quando a Lei n. 8.200/1991 tratou da correção monetária das demonstrações financeiras do ano-base 1990, referiu-se fundamentalmente ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), não tendo qualquer reflexo sobre a apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A tese foi firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento realizado pelo rito dos recursos repetitivos. O artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC) permite que os ministros do STJ e os tribunais de segunda instância destaquem controvérsias repetitivas que, uma vez firmada a sua tese, esta deve ser aplicada em todos os demais processos sobre o mesmo tema. No caso, quando houve o destaque para julgamento pela Primeira Seção do STJ, os processos sobre o mesmo assunto tiveram andamento suspenso nos tribunais de segunda instância. Agora, com o julgamento na Primeira Seção, eles devem ser resolvidos com a aplicação do entendimento exposto pelo STJ. A intenção d
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O contribuinte que, por conta própria, corrige o pagamento de um tributo em atraso, desconhecido do Fisco, tem direito ao benefício da chamada “denúncia espontânea”. Portanto, não pode ser punido com multa moratória. A decisão, proferida no âmbito dos recursos repetitivos, é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux. A Seção atendeu ao pedido do Banco Pecúnia S.A., que interpôs recurso especial contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). Pelo acórdão, a empresa não teria direito aos benefícios da denúncia espontânea, disciplinada no artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN). Quando configurado, o instituto evita a aplicação de multas de natureza punitiva ao contribuinte que efetua o pagamento integral do tributo devido. Segundo os autos, o Banco Pecúnia retificou dois débitos tributários (relativos ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro), após efetuar a declara
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A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reajustou de 5% para 30% o valor da multa aplicada pela Receita do Paraná a Empresa que emitiu nota fiscal de venda de equipamento somente depois que foi realizado o procedimento de fiscalização. Com isso, foi reformado acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que, apesar de reconhecer a conduta ilícita, decidiu reduzir o valor da multa prevista em lei por considerar que a empresa não agiu de má-fé e que o estado não teria sofrido prejuízo. A Empresa realizou a venda e entrega do equipamento em abril de 2000. No dia 3 de julho do mesmo ano, a Receita estadual iniciou o procedimento de fiscalização. Quatro dias depois, a empresa emitiu a nota fiscal da venda realizada três meses antes. Como previsto pela legislação paranaense, o governo aplicou multa de 30% sobre o valor da mercadoria em função do atraso da emissão da nota. O TJPR entendeu que a empresa agiu ilicitamente. No entanto, a corte resolveu reduzir a multa de 30% para 5
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Súmula aprovada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que o crédito tributário de uma empresa passa a ser constituído como tal no momento em que é entregue a declaração desta. Assim, a nova súmula, de número 436, tem a seguinte redação: “A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco”. A súmula tomou como base votações do STJ relacionadas ao tema, sobretudo de processos em que se discutiu o período a partir do qual determinadas empresas poderiam ser consideradas em débito com a Fazenda e o prazo de prescrição para ajuizamento de ação referente a cobrança. O mais antigo foi o Recurso Especial n. 510.802/SP, de 2004, interposto pela empresa Irmãos Pane Ltda. contra a Fazenda do Estado de São Paulo. O recurso, cujo relator no STJ foi o ministro José Delgado, teve como objetivo impedir execução fiscal movida contra a empresa. P
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"A partir de agora muda tudo", declarou o presidente da presidente da Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Pará (Faciapa), Reginaldo Ferreira, sobre o Decreto nº 2.238 que revoga o dispositivo do regulamento do Imposto sobre Comercialização de Mercadorias e Serviços - ICMS - no Pará, que previa a cobrança do imposto antecipado dos contribuintes optantes do Simples Nacional. O decreto foi assinado anteontem, pela governadora Ana Júlia Carepa. Os efeitos, porém, passam a valer de forma retroativa a partir do início deste mês. A medida favorece os 37.868 contribuintes que faziam a antecipação especial do imposto. E, a partir de agora, terão apenas a obrigação de entregar a Declaração de Entradas Interestaduais (DEI). A alteração na taxação tributária põe fim à batalha judicial iniciada pela Faciapa em setembro do ano passado. "Associações, comerciais, empresariais e de lojistas, através da Faciapa, entraram com um mandado de segurança coletivo junto ao Tribunal de Just
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O prazo de prescrição para requerer restituição de tributos lançados por homologação é de cinco anos, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça. O entendimento da 1ª Seção do tribunal reformou acórdão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, órgão ligado ao Conselho da Justiça Federal, que divergia do entendimento da Corte Superior. Os tributos lançados por homologação são aqueles em que o contribuinte calcula e recolhe o valor de impostos a ser pago numa transação de forma antecipada, sem comunicação imediata à autoridade fiscal. Até 2005, o contribuinte tinha até cinco anos a mais para requerer, por meio de uma ação de repetição de indébito, a restituição da parte do tributo que tivesse sido recolhido indevidamente. Com a Lei Complementar 118/2005, esse prazo mudou. Desde então, o período de prescrição caiu de dez para cinco anos. O STJ já havia considerado o artigo 3º dessa lei inconstitucional, visto que previa a redução do prazo prescricional, inclusive para o
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Receita investiga fraude em 15 fusões

Pelo menos 15 grandes companhias brasileiras estão na mira da Receita Federal por suspeita de terem simulado incorporações de empresas menores para pagarem menos Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), tributos que incidem sobre o lucro. O caminho para a Receita autuar as empresas foi aberto por uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que considerou ilegais operações em que, para fugir do pagamento de impostos, uma empresa com prejuízo incorpora outra lucrativa. O Fisco está passando um pente-fino em operações semelhantes feitas em anos anteriores. Negócios bilionários de fusão, aquisição e reorganização societária, que proliferaram em 2009, ano da crise global e de queda da arrecadação, também estão na mira da fiscalização da Receita. Levantamento do Fisco mostrou que o rombo no caixa do governo com essas operações em 2007 foi de R$ 110 bilhões. De lá cá, o uso desse tipo de recurso só aumentou. "Em época de crise, a ousadia fica maior", d
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STJ autoriza compensação com créditos de PIS e Cofins

Tributário: Valores podem ser usados para pagar qualquer imposto federalLaura Ignacio, de São Paulo22/02/2010A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que é possível fazer a compensação de créditos do PIS e da Cofins com débitos - vencidos e a vencer - de qualquer tributo federal, como o Imposto de Renda (IR). Por unanimidade, os ministros entenderam, no entanto, que a compensação só pode ser feita se na época do ajuizamento da ação estivesse em vigor lei que permitisse a operação. Para os ministros, não há importância o teor da lei em vigor na época em que foi gerado o crédito. Por ter efeito de recurso repetitivo, os tribunais regionais federais (TRFs) devem seguir o posicionamento da Corte. Com a decisão, as empresas com ações judiciais sobre o tema, de acordo com advogados, terão um desfecho mais rápido no Judiciário.A discussão foi aberta por causa das inúmeras mudanças legislativas sobre os critérios para a compensação tributária. A Lei nº
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STJ derruba exigências para inscrição no CNPJ

A inscrição e a modificação dos dados no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) devem ser garantidas a todas as empresas legalmente constituídas, sem a imposição de restrições infralegais que impedem o exercício da livre iniciativa e desenvolvimento pleno de atividades econômicas. A conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em processo julgado pelo rito dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/08).Para o ministro Luiz Fux, relator do caso, a instrução normativa que regulamentou a Lei 5.614/70, tratando do cadastro federal de contribuintes, trouxe diversas exigências para a inscrição e atualização dos dados no CNPJ, dentre elas, regras destinadas a obstar que pessoas físicas com pendências perante os órgãos de arrecadação fiscal pudessem vir a integrar o quadro societário de outras empresas.O ministro entende que as obrigações impostas pela Instrução Normativa 200/2002 constituem verdadeiros limites, tanto ao exercício da atividade empresarial, quanto à necessária atual
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SÃO PAULO - O fisco pode se recusar a expedir certidão negativa de débito (CND) ou certidão positiva com efeitos de negativa (CPEN) quando a autoridade tributária verificar divergência entre os valores devidos e os valores pagos. O entendimento foi firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento submetido à Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/2008) e será aplicado em todos os demais processos com tema semelhante.A Ford Motor Company Brasil recorreu ao STJ contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que manteve decisão do gerente executivo do posto de arrecadação e fiscalização do INSS em São Bernardo do Campo (SP) que negou o pedido de expedição de CND. Para a empresa, não estando o débito regularmente constituído mediante a lavratura de competente Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD), a expedição da certidão não pode ser negada, já que a ausência de lavratura de NFLD não constitui em mora o devedor. Mas os ministros do STJ entenderam que o fisco
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