sped contábil (66)

SPED Contábil - FAQ - Recuperação da ECD Anterior

A partir do leiaute 8 (ano-calendário 2019 e situações especiais de 2020) há a funcionalidade de recuperação da ECD anterior no programa da ECD (versão 7.0.0).

Há que ressaltar que a recuperação da ECD anterior é obrigatória e deve ser realizada pelo usuário do programa, após a importação do arquivo da ECD referente ao ano-calendário 2019 e situações especiais de 2020, no programa da ECD - menu "Escrituração/Recuperar ECD Anterior".

Após a recuperação da ECD anterior, a construção do Bloco C - Recuperação da ECD Anterior - é feita automaticamente pelo programa.

http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/4301

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ECD - Publicação do Decreto nº 9.555/2018

Em 7 de novembro de 2018, foi publicado no Decreto nº 9.555, de 6 de novembro de 2018, que dispõe sobre a autenticação de livros contábeis de pessoas jurídicas não sujeitas ao Registro de Comércio.
 
De acordo com o Decreto a autenticação da ECD, para pessoas jurídicas não sujeitas ao Registro do Comércio, será automática, no momento da transmissão do arquivo ao Sped e essa autenticação dispensa qualquer outra forma de autenticação. O comprovante da autenticação é o próprio recibo de transmissão.
 
Esse foi mais um passo em favor da simplificação. Agora, todas as pessoas jurídicas que transmitirem a ECD terão suas arquivos automaticamente autenticados no momento da transmissão.

DECRETO Nº 9.555, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2018

 

Dispõe sobre a autenticação de livros contábeis de pessoas jurídicas não sujeitas ao Registro do Comércio.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 258, § 4º, do

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SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6001, DE 10 DE JANEIRO DE 2018
(Publicado(a) no DOU de 05/02/2018, seção 1, página 35)  

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

EMENTA: ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL - ECD. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL. MULTA. DESCABIMENTO. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto. As empresas optantes pelo regime de tributação do Simples Nacional não se qualificam como sujeito passivo da obrigação acessória de apresentação da ECD, porquanto desobrigadas de realizar tal prestação. Em decorrência, descabe a aplicação de multa por apresentação extemporânea de ECD às empresas do Simples Nacional, ainda que tais empresas, no uso da faculdade que lhes foi atribuída, transmitam a escrituração após o prazo estabelecido na legislação. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 654, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: CTN, art. 113, § 2º e 122, IN RFB nº1.774/2017,

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Foram publicados os Atos Declaratórios Executivos Cofis nº 83 e 84/2017, referentes ao Manual de Orientação do Leiaute 6 da ECD e ao Manual de Orientação do Leiaute 4 da ECF, respectivamente.

Ambos os manuais já foram disponibilizados no site, na área de downloads da ECD e da ECF, conforme o caso.

http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/2464

Manual da ECD - Versão em pdf - Leiaute 6

Manual de Orientação do Leiaute 6 da ECD - Anexo ao ADE Cofis nº 83/2017

Manual da ECD - Versão em Word - Leiaute 6

Manual de Orientação do Leiaute 6 da ECD - Anexo ao ADE Cofis nº 83/2017

http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1569

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Foram publicadas as minutas, em .pdf e word, do manual de orientação do leiaute 6 da ECD, para o ano-calendário 2017 e situações especiais de 2018.

O leiaute 6 traz as seguintes novidades em relação ao leiaute 5:

- Criação do campo "Notas Explicativas" nos registros: J100 - Balanço Patrimonial; J150 - Demonstração do Resultado do Exercício e J210 - DMPL/DLPA.

O Manual também traz as atualizações referentes a nova instrução normativa da ECD, que será publicada em breve.

http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/2421

Download em 

Minuta do Manual da ECD - Versão em pdf - Leiaute 6

Minuta do Manual de Orientação do Leiaute 6 da ECD

Minuta do Manual da ECD - Versão em Word - Leiaute 6

Minuta do Manual de Orientação do Leiaute 6 da ECD

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NBC CTSC 03, de 8 de dezembro de 2017 e CT Ibracon nº 02/2017

O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições leais e regimentais, aprovou em seu Plenário a sequinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

CTSC 03 - Relatório Sobre a Aplicação de Procedimentos Previamente Acordados Referentes ao Termo de Verificação para Fins de Substituição da ECD.

O Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon) publicou o seguinte Comunicado Técnico:

Comunicado Técnico Ibracon nº 02/2017 - Relatório sobre a Aplicação de Procedimentos Previamente Acordados para Atendimento às Disposições Contidas no CTG 2001 - Formalidades da Escrituração Contábil em Forma Digital para Fins de Atendimento ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), emitido pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) referentes ao Termo de Verificação para Fins de Substituição da Escrituração Contábil Digital (ECD).

Ambas as normas estão disponibilizadas na área de legislação da ECD.

http://

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Foi publicado no DOU de 13.12.2017, a Norma Brasileira de Contabilidade, CTSC 03, de 8 de Dezembro de 2017.

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE CTSC Nº 3, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2017

ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES LIBERAIS

CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE

DOU de 13/12/2017 (nº 238, Seção 1, pág. 189)

Aprova o CTSC 03 - Relatório sobre a Aplicação de Procedimentos Previamente Acordados referentes ao Termo de Verificação para Fins de Substituição da ECD.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/1946, alterado pela Lei nº 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

CTSC 03 - RELATÓRIO SOBRE A APLICAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PREVIAMENTE ACORDADOS REFERENTES AO TERMO DE VERIFICAÇÃO PARA FINS DE SUBSTITUIÇÃO DA ECD

Objetivo

1. Este comunicado tem por objetivo orientar os auditores inde

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Por meio do Ato Declaratório Executivo Cofis nº 24/2017 – DOU 1 de 20.04.2017, a Receita Federal do Brasil (RFB) aprovou o leiaute 5 do Manual de Orientação da Escrituração Contábil Digital (ECD), com as alterações previstas na nova versão 4.0.2 do programa, que se encontra disponível para download, em seu site http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1569.

Destacamos:

a) foram estabelecidas as seguintes regras para a assinatura do livro digital:
1) toda ECD deve ser assinada, independentemente das outras assinaturas, por um certificado e-PJ ou e-CNPJ;
2) o certificado e-PJ ou e-CNPJ deve coincidir com os primeiros 8 dígitos (CNPJ básico) do CNPJ do declarante no Registro 0000;
3) os certificados assinantes de uma ECD podem ser A1 ou A3, e emitidos por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil);
4) todos os códigos de qualificação do assinante (Registro J930) devem utilizar o e-PF ou e-CPF, com exceção do código 001 – Signatário da ECD com e-PJ ou e-CNPJ,

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Ato Declaratório Executivo Cofis nº 24/2017

Foi publicado o Ato Declaratório Executivo Cofis nº 24/2017, que dispõe sobre o Manual de Orientação do Leiaute 5 da ECD, com alterações previstas na nova versão do programa da ECD.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 24, DE 18 DE ABRIL DE 2017.

Dispõe sobre o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Digital (ECD).

O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF no 203, de 14 de maio de 2012,

DECLARA:

Art. 1º Fica aprovado o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Digital (ECD), cujo conteúdo está disponível para download em: http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1569

Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 3º Fica revogado o Ato Declaratório nº 93, de 12 de dezembro de 2016.

http://sped.rfb.gov.

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Foram disponibilizadas novas funcionalidades no link de consulta da situação da ECD http://www.sped.fazenda.gov.br/appConsultaSituacaoContabil

Os textos estão de acordo com o Decreto nº 8.683/2016, no caso de ECD de pessoas jurídicas com NIRE. Ou seja, para livros já enviados, consideram-se autenticados no momento da transmissão.

E agora há mais dois tipos de consulta, além da consulta por Hash: uma por CNPJ/ano e quais ECD devem ser substituídas.

A consulta por CNPJ/ano, por exemplo, permite que qualquer um, através do CNPJ, identifique se (e quando) uma empresa enviou o arquivo da ECD. Ou seja, o histórico de envio dos arquivos da ED (não o conteúdo, que fique claro), ao menos no momento, se tornou uma informação pública.

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Foram publicados os seguintes arquivos referentes ao leiaute 5 da ECD, que estará vigente a partir da publicaçao da versão atualizada do programa da ECD:

- Minuta do Manual de Orientação do Leiaute 5 da ECD - Versões em Word e em pdf - No anexo a esse manual, constam todas as alterações efetuadas em relação ao leiaute 4.

http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/2080

Minuta do Manual da ECD - Versão em Word - Leiaute 5

Minuta do Manual de Orientação do Leiaute da ECD

Minuta do Manual da ECD - Versão em pdf - Leiaute 5

Minuta do Manual de Orientação do Leiaute da ECD

http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1569

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Nova Versão do PVA SPED Contábil 4.0.1

Foi publicada a versão 4.0.1 do programa da ECD, com os seguintes ajustes:    

1) Correção do problema da assinaturas a partir da restauração de cópia segurança de ECD parcialmente assinadas. 

2) Correção da exceção de Java no leiaute 5 quando com registro 0000 estava incompleto (sem o campo flag do conglomerado, por exemplo).

3) Correção da exceção de Java na importação de ECD no leiaute 5 com registro J800 no formato de anterior, sem os novos campos.

4) Correção da exceção de Java na transmissão de ECD com o número de ordem informado com zeros a esquerda.

5) O programa estava habilitando a edição do bloco K para leiaute 5 e permitindo informar "S" no campo 0000.IND_ESC_CONS. Como os testes do conglomerado ainda não foram concluídos, na versão 4.0.1 foram feitas as seguintes alterações:

Criar ECD: O campo 0000.IND_ESC_CONS (indicador de consolidação) deverá aparecer preenchido com N e desabilitado para edição em todos os leiautes.

Importar ECD (leiaute 5): O campo 0000.IND_ESC_CONS de

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Foi publicada a versão 4.0.0 do programa da ECD com as alterações referentes ao leiaute 5, publicado no Manual da ECD anexo ao Ato Declaratório Executivo nº 93/2016.

Algumas novidades:

1) Possibilidade de inclusão do registro J800 - Outras Informações (DRA, DFC, DVA, NE, RA, PA, etc) diretamente no PVA, com identificação do documento anexo.

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2) Possibilidade de inclusão do registro J801 - Termo de Verificação para Fins de Substituição da ECD (utilizado no caso de substituição de um arquivo da ECD).

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3) Identificação se signatário é Representante Legal na RFB e identificação do Contador Responsável Pelo Termo de Verificação para Fins de Substituição da ECD e do Auditor Independente Responsável pelo Termo de Verificação para Fins de Substituição da ECD

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Foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.679, de 27 de dezembro de 2016, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.420/2016, que trata da Escrituração Contábil Digital (ECD):

As alterações foram:

1 - Situações especiais de janeiro a abril: Entrega da ECD até o último dia útil do mês de maio.

 

Art. 5º ..........................................................................................................................................

§ 4º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação ocorridas de janeiro a abril o prazo de que trata o § 1º será até o último dia útil do mês de maio do ano de ocorrência.

2 - Definição de procedimentos para cancelamento de autenticação e posterior substituição de ECD (art. 5-A da IN):

Art. 5º-A Depois de autenticados somente poderão ser substituídos os livros que contenham erros que não possam ser corrigidos por meio de lançamentos extemporâneos, nos termos das Normas Brasileiras de Contabilidade.

§ 1º O cancelamento da

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O Ato Declaratório Executivo nº 93, de 12 de dezembro de 2016, que será publicado no Diário Oficial da União, dispõe sobre o Leiaute 5 da Escrituração Contábil Digital (ECD). 

O Manual do Leiaute 5 da ECD está disponível para download em: http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1569.

As principais alterações são:

- Novas regras de substituição (item 1.12 do Manual).

- Novas regras de assinatura (item 1.13 do Manual).

- Alteração do domínio do campo indicador de finalidade da escrituração do registro 0000 (0 - Original; 1 - Substituta).

- Criação do campo indicador de escriturações consolidadas no registro 0000, que habilita ou não o bloco K (Conglomerados Econômicos - Facultativo para o ano-calendário 2016).

- Inclusão do plano de contas referencial para as PJ do lucro presumido (Financeiras).

- Criação de funcionalidade de importação de arquivo .rtf a partir do programa da ECD, no registro J800.

- Criação de campo para identificar o tipo do documento inserido no registro J800 (Demonstração

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A norma em referência alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD).

Dentre as alterações, ora introduzidas, destacamos as seguintes:

a) a ECD deverá ser transmitida, pelas pessoas jurídicas obrigadas a adotá-la, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém (anteriormente, a validade da ECD estava condicionada à autenticação pelos órgãos de registro);
b) a autenticação da ECD será comprovada por recibo de entrega emitido pelo Sped;
c) a autenticação dos documentos de empresas de qualquer porte realizada por meio do Sped dispensa qualquer outra;
d) ficam dispensados de autenticação os livros da escrituração contábil das pessoas jurídicas não sujeitas a registro em Juntas Comerciais;
e) os livros contábeis e documentos compreendidos na ECD devem ser assinados digitalmente, utilizando-se certificado emitido por entidade credenciada pela Infraestrut

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Obrigatoriedade de Escrituração Contábil

Questionamento: A escrituração Contábil é obrigatória para todas as entidades, inclusive Micro e pequenas empresas

Resposta: Sim, os profissionais de contabilidade estão obrigados a aplicar a ITG 2000, aprovada pela Resolução CFC nº 1.330/11.

O item 2 da referida Interpretação determina que a mesma deve ser adotada por todas as entidades, independente da natureza e do porte, na elaboração da escrituração contábil, observadas as exigências da legislação e de outras normas aplicáveis, se houver.

A Legislação Federal também prevê a escrituração contábil como obrigatória, conforme transcrevemos a seguir:

Lei 10.406/2002 (Novo Código Civil), art. 1.179 – O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

Lei complementar 123/2006, art. 27 - As micrempresas as emp

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Os campos adicionais criados (auxiliares) refletem os valores sem a influência da moeda funcional. Os campos já existentes no registro passam a conter os valores influenciados pela moeda funcional. Ambos os campos em Reais (R$).

http://www1.receita.fazenda.gov.br/Sped/noticias/2015/dezembro/noticia1-07122015.htm

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