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PORTARIA Nº 239 SEFAZ, DE 15/04/2011
(DO-SE, DE 26/04/2011)

Prorroga o início da obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletronica – NF-e, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A previsto na Portaria nº 141 de 25 de fevereiro de 2010.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

RESOLVE:

Art. 1º – Fica alterado o “caput” do art. 1º da Portaria nº 130 de 03 de março de 2011 que prorroga o início da obrigatoriedade da utilização daNota Fiscal Eletronica – NF-e, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A previsto na Portaria n° 141 de 25 de fevereiro de 2010.

“Art. 1º – Fica Prorrogado para 1º de outubro de 2011, o inicio da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletronica – NF-e, modelo 55, prevista na Portaria nº 141, de 25 de fevereiro de 2010, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos códigos da classificação de Atividade

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“Nós somos responsáveis por toda a fiscalização de mercadoria em trânsito no Estado de Sergipe. Essa é a nossa competência, nós seguimos um planejamento e o executamos”. Assim definiu Alberto Schetine, gerente de fiscalização de trânsito de mercadorias da Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz), em relação às funções do setor na pasta. As operações de fiscalização são rotineiras, periódicas e ocorrem 24 horas por dia. “Dentro de um planejamento, existem as fiscalizações do dia-a-dia - que são aquelas dos postos fiscais - e as operações estratégicas que são montadas. Dentre elas temos uma mais corriqueira, as blitz, que fazemos duas ou três vezes por semana junto à polícia rodoviária federal ou com a CPRV”, explicou Schetine. Além disso, a Sefaz trabalha ainda com operações direcionadas, a exemplo da Concorrência Leal, na qual o órgão visita os interiores do estado. “Já visitamos os 74 municípios do interior, verificando se as empresas têm inscrição estadual, se existe empresa no noss
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Portaria SEFAZ nº 754, de 28.09.2010 - DOE SE de 06.10.2010

Acrescenta novos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE ao Anexo Único da Portaria nº 141, de 25 de fevereiro de 2010, que indica nos termos do art. 328-S, inciso VI do RICMS, os contribuintes obrigados a utilizarem a Nota Fiscal Eletrônica - (NF-e) em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelo critério da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.

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Fonte: IOB

www.iob.com.br

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Portaria SEFAZ nº 739, de 27.09.2010 - DOE SE de 28.09.2010



Estabelece obrigações a serem cumpridas pelo contribuinte do ICMS emissores de Nota Fiscal Eletrônica na forma que indica o Anexo único desta Portaria.



O Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90 inciso II, da Constituição Estadual;



Considerando o disposto no art. 847, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002;



Considerando o Ajuste SINIEF nº 03 de 09 de julho de 2010,



Resolve:



Art. 1º O contribuinte sujeito a emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, deve indicar na Nota Fiscal Eletrônica o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, conforme anexo único desta Portaria.



Art. 2º Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º de outubro de 2010.



Aracaju, 27 de setembro de 2010.



JOÃO ANDRADE VIEIRA DA SILVA

Secretário de Estado da Fazenda



ANEXO ÚNICO



CÓDIGOS DE D
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Portaria SEFAZ nº 756, de 24.09.2010 - DOE SE de 30.09.2010 Incorpora a legislação estadual do ICMS o Ato Cotepe nº 03 de 19 de março de 2009 e o Ato Cotepe nº 49 de 27 de novembro de 2009, que dispõe sobre as especificações técnicas da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, do Documento auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE e dos Pedidos de Concessão de Uso, Cancelamento, Inutilização e Consulta a Cadastro via WebServices. O Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90 inciso II, da Constituição Estadual; Considerando o Ato Cotepe nº 03 de 19 de março de 2009, o Ato Cotepe 39, de 10 de setembro de 2009, o Ato Cotepe nº 49, de 27 de novembro de 2009 e o Ato Cotepe nº 12 de 17 de junho de 2010, Resolve: Art. 1º Fica incorporado a legislação estadual o Manual de Integração da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, Versão 4.01, aprovado pelo Ato Cotepe nº 49, de 27 de novembro de 2009, que estabelece as especificações
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Decreto nº 27.360, de 06.09.2010 - DOE SE de 08.09.2010 Altera o art. 349-B, o § 2º do art. 349-K, o inciso II do parágrafo único do art. 349-T e revoga o inciso III do parágrafo único também do art. 349-T do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá outras providências. O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando o Ajuste SINIEF nº 5, de 09 de julho de 2010, Decreta: Art. 1º Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte reda
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Decreto nº 27.312, de 10.08.2010 - DOE SE de 12.08.2010 Altera o § 3º do art. 328-V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002. O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando o Ajuste SINIEF nº 9, de 9 de julho de 2010. Decreta: Art. 1º Fica alterado o § 3º do art. 328-V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 3º Até 31 de dezembro de 2010, fica autorizado o Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS - de que trata a cláusula 5ª (quinta) do Convênio ICMS nº 5
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Portaria SEFAZ nº 509, de 22.06.2010 - DOE SE de 02.07.2010

Dispõe sobre a obrigatoriedade, a partir de 1º de janeiro de 2011, da Escrituração Fiscal Digital - EFD, aos contribuintes indicados no Anexo Único desta Portaria e altera a Portaria nº 367 de 1º de junho de 2009.

O Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Resolve:

Art. 1º Ficam obrigados, a partir de 1º de janeiro de 2011, a escrituração fiscal digital os contribuintes indicados no Anexo Único desta Portaria.

Parágrafo único. Os contribuintes obrigados a Escrituração Fiscal Digital - EFD devem obedecer ao leiaute do perfil indicado no Anexo Único desta Portaria.

Art. 2º Os contribuintes relacionados no Anexo Único desta Portaria devem enviar o arquivo digital da EFD até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao mês da apuração do imposto.

§ 1º O contribuinte poderá retificar a EFD até o prazo de que trata o cap

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O Decreto dispôs sobre procedimentos relativos à EFD. Dentre os quais destacamos: - Determina que o contribuinte também deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP; - A escrituração do documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, Anexo XXI deste Regulamento, será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2011; - Aplicam-se à EFD, as regras estabelecidas no art. 49 deste Regulamento, no tocante à escrituração do CIAP, Anexo XXI deste Regulamento (Ajuste SINIEF nº 02/2010); - Não se aplica ao estabelecimento obrigado à EFD, as folhas do CIAP relativas a cada exercício, que serão enfeixadas, encadernadas e autenticadas até o último dia do mês de fevereiro do ano subseqüente, salvo quando a legislação da unidade federada permitir a manutenção dos dados em meio magnético. Decreto nº 27.123, de 25.05.2010 - DOE SE de 27.05.2010 Altera os art. 150-A, 150-E, o § 3º do art. 349-A, o inciso XIX
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Dispôs sobre procedimentos relativos à EFD. Dentre os quais destacamos: - Os contribuintes obrigados à EFD, indicados no Anexo Único da Portaria nº 367, de 1º de junho de 2009, devem entregar os arquivos da EFD, simultaneamente com a DIC, referentes aos fatos geradores ocorridos nos meses de maio a dezembro de 2010; - Os arquivos referentes aos fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro a abril de 2010, devem ser enviados até o dia 30 de junho de 2010; - Os arquivos a que se refere ao art. 1º desta portaria, devem ser enviados nos seguintes prazos: • Até o 20º dia do mês subseqüente à apuração, no tocante à EFD; • Até o 8º dia do mês subseqüente à apuração, no tocante à DIC. Portaria SEFAZ nº 373, de 06.05.2010 - DOE SE de 11.05.2010 Dispõe sobre a obrigatoriedade de entrega simultânea em caráter excepcional, dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD e da Declaração de Informação do Contribuinte - DIC, referentes aos fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro a de
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SE - Decreto nº 27.120, de 25.05.2010 - CIAP

O Decreto nº 27.120, altera, acrescenta e revoga dispositivos ao RICMS/SE, dentre os quais destacamos: - Altera o § 8º do art. 47 que trata do crédito fiscal referente à entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente; - Altera o caput do art. 49 que dispõe sobre o controle do aproveitamento de créditos dos bens do ativo permanente; - Altera o § 3º do art. 49 que trata dos procedimentos de escrituração referentes ao CIAP; § 4º que se refere às saídas e prestações de produtos na forma que especifica; § 5º que trata de disposições acerca da escrituração do CIAP e § 6º que se refere à autenticação de folhas do CIAP; - A escrituração do CIAP deverá ser feita até o dia seguinte ao da: · Entrada do bem; · Emissão da nota fiscal referente à saída do bem; · Ocorrência do perecimento, extravio ou deterioração do bem; - A escrituração do CIAP deverá ser feita: · No último dia do período de apuração, com relação aos lançamentos das parcelas correspondentes, conforme o caso, ao e
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SE - EFD Obrigação de entrega simultânea

SE

Dispôs sobre procedimentos relativos à EFD. Dentre os quais destacamos:

- Os contribuintes obrigados à EFD, indicados no Anexo Único da Portaria nº 367, de 1º de junho de 2009, devem entregar os arquivos da EFD, simultaneamente com a DIC, referentes aos fatos geradores ocorridos nos meses de maio a dezembro de 2010;

- Os arquivos referentes aos fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro a abril de 2010, devem ser enviados até o dia 30 de junho de 2010;

- Os arquivos a que se refere ao art. 1º desta portaria, devem ser enviados nos seguintes prazos:

· Até o 20º dia do mês subseqüente à apuração, no tocante à EFD;

· Até o 8º dia do mês subseqüente à apuração, no tocante à DIC.

Fonte: www.iob.com.br

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O Fisco pode apreender mercadorias quando, em trânsito, estejam desacompanhadas dosdocumentos fiscais exigidos, bem como se o destinatário não for identificado ou de qualquer maneira se constituir em prova material de infração à legislação tributária.


A apreensão se dará pela lavratura do Termo de Apreensão e Termo deDepósito.


(RICMS-SE/2002, art. 806, II, e art. 807)


Fonte: Editorial IOB (www.iob.com.br)

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Portaria SEFAZ nº 780, de 16.10.2009 - DOE SE de 30.10.2009 Altera o caput do art. 3º da Portaria nº 367, de 1º de junho de 2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital - EFD pelos contribuintes que indica e dá outras providências. O Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual; Resolve: Art. 1º Fica alterado o caput do art. 3º da Portaria nº 367, de 1º de junho de 2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital - EFD, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º O arquivo digital da EFD deve ser enviado até o 20 (vigésimo) dia do mês subseqüente ao mês da apuração". (NR) Art. 2º Excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2009, o contribuinte poderá retificar a EFD, sem a autorização da SEFAZ. Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 16 de outubro de 2009. João Andrade
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As equipes técnicas da Gerência Geral de Planejamento Fiscal (Gerplaf) e da Superintendência de Tecnologia da Informação (Supertec) entregaram aos auditores tributários uma nova ferramenta para consulta e análise de informações sobre contribuintes contidas nos bancos de dados da Sefaz em menor tempo e com amplitude maior dos períodos a serem fiscalizados.

 

O “Portal BI – Cubos” foi desenvolvido para auxiliar o auditor no acompanhamento do cumprimento das obrigações principais e acessórias do contribuinte num menor tempo, funcionando como um filtro para os dados que o auditor precisa ao realizar a auditoria, em que os resultados das pesquisas são apresentados conforme os dados que o auditor queira confrontar. Com isso, pode-se monitorar e auditar um maior número de empresas em menos tempo, proporcionando ainda o compartilhamento de experiências de rotinas de auditoria e maior flexibilidade na análise das informações dos contribuintes.

 

Segundo a auditora Rosane da Silva Franco, que re

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