Comunicamos que a primeira GTVe (Guia de Transporte de Valores Eletrônica) foi autorizada pela SVRS para o estado de Santa Catarina para a empresa PROSSEGUR com a chave de acesso 42201217428731007571640001000001501000001506 no dia 14/12/2020 com protocolo de autorização 342200185452049
sc (186)
Comunicamos que o ambiente de autorização da SVRS está habilitado para emissão de NF3e para o estado do Maranhão nos ambientes de homologação e produção. O credenciamento das empresas deve ser conversado diretamente com a SEFAZ MA.
Comunicamos que o ambiente de autorização da SVRS está habilitado para emissão de NF3e para o estado de Santa Catarina nos ambientes de homologação e produção. O credenciamento das empresas deve ser conversado diretamente com a SEFAZ SC.
Para otimizar os trabalhos no combate à sonegação fiscal, a Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) lança, nesta terça-feira, 1º de setembro, às 10h, o aplicativo Malhas Fiscais. A ideia é buscar valores que foram omitidos do Fisco e a regularização de pendências fiscais, transformando dados em informação e potencializando o controle de qualidade das organizações contábeis. O sistema, desenvolvido pelo Grupo Especialista em Planejamento Fiscal, faz parte do plano de ações da Diretoria de Administração Tributária (DIAT).
“Na Fazenda temos o cuidado de trabalhar de maneira orientativa tanto para o contribuinte, quanto para o contador, e o novo sistema irá fortalecer ainda mais este relacionamento. O aplicativo irá prevenir aplicação de penalidades gravosas, oferecendo todas as possibilidades necessárias e tempo suficiente à autorregularização”, afirma a diretora da DIAT, Lenai Michels.
Nesta segunda-feira, 31, auditores fiscais realizaram uma reunião virtual com a participação da president
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21742/2020, de 26 de maio de 2020.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/05/2020
Ementa
ICMS – Obrigações acessórias – Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI) – Obrigatoriedade da escrituração do Bloco K em âmbito estadual.I. No âmbito estadual, a Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI) foi implementada por meio do Ajuste Sinief 02/2009, que dispõe sobre os diversos livros fiscais digitais, dentre eles o Bloco K.
II. A obrigatoriedade da escrituração do Bloco K não foi alterada, em âmbito estadual, por meio lei federal 13.874/2019 ou por qualquer outra legislação, permanecendo vigentes os dispositivos estaduais que tratam da escrituração do Bloco K.
Relato
1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce como atividade principal a fabricação de aeronaves (CNAE:30.41-5/00).
2. Relata que, em 09/03/2020, foi publicado manual - versão 6.1 - do SPED ICMS/IPI, o qual menciona que, no âmbi
(DO-U DE 15-5-2020)
DEDUÇÃO DE CRÉDITOS – Possibilidade
A Superintendência Regional da Receita Federal, 4ª Região Fiscal, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
“A contratação de pessoa jurídica visando a utilização de mão de obra terceirizada enseja, em regra, a possibilidade de creditamento a título de insumo, na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep na sistemática não cumulativa, apenas no caso de a mão de obra ser empregada em atividade considerada essencial ou relevante, integrante do processo produtivo ou da prestação de serviços, não sendo tal faculdade extensível às atividades de comercialização. Admite-se, a título de exceção, o creditamento pelo emprego de mão de obra terceirizada nos gastos posteriores à produção que sejam considerados obrigatórios, na forma da legislação aplicável.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULAD
Através do ato em fundamento, o Fisco estadual instituiu as seguintes tabelas de ajustes da Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS/IPI), conforme previstas no Ato Cotepe/ICMS nº 44/2018 e Nota Técnica EFD-ICMS/IPI nº 2018.00:
- a) Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS;
- b) Tabela de Ajustes e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal; e
- c) Tabela de Itens para Cálculo do Índice de Participação dos Municípios (IPM).
Sendo assim, fica revogado o Ato DIAT nº 36/2019, no qual, os contribuintes deverão observar as novas tabelas para lançamentos na EFD-ICMS/IPI.
(Ato DIAT nº 18/2020 - Pe/SEF SC de 28.05.2020)
Fonte: Editorial IOB
Coordenadores dos Grupos Especialistas Setoriais da Secretaria da Fazenda estiveram reunidos nesta segunda-feira, 4, para dar início ao aplicativo Malhas Fiscais. O sistema, desenvolvido pelo Grupo Especialista em Planejamento Fiscal, faz parte do plano de ações da Diretoria de Administração Tributária e irá otimizar os trabalhos no combate à sonegação fiscal. O objetivo é minimizar os prejuízos ocasionados pela queda na arrecadação durante a pandemia do novo coronavírus.
“O sistema Malhas Fiscais é um trabalho de interação entre auditores fiscais e contabilistas. Queremos regularizar a situação dos contribuintes, para que estes não sejam notificados, mas sim que tenham a oportunidade de pagar o que é devido ao Estado. Nossa meta é arrecadar utilizando o método orientativo, e não punitivo”, afirma o diretor de Administração Tributária, Rogério de Mello Macedo da Silva.
Fonte: SEFAZ SC
Decreto Nº 555 DE 13/04/2020
Publicado no DOE – SC em 14 abr 2020
Rep. – Introduz as Alterações 4.092 a 4.094 no RICMS/SC-01.
O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 1932/2020,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 4.092 – O art. 15 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. …..
I – …..
…..
I) Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65 (Ajuste SINIEF 19/2016 );
…..” (NR)
ALTERAÇÃO 4.093 – O Título III do Anexo 8 passa a vigorar acrescido do art. 110, com a seguinte redação:
“Art. 110. No caso dos equipamentos que foram desenvolvidos de acordo com o Convênio ICMS 85/2001 , ocorrendo esgotamento ou dano no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal ou da Mem
(Publicado(a) no DOU de 01/04/2020, seção 1, página 23)
Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. REGISTRO DE INFORMAÇÕES. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DOCUMENTOS FISCAIS.
O residente ou domiciliado no Brasil estará obrigado a registrar informações no Siscoserv quando figurar em um dos polos da relação jurídica, na condição de prestador ou de tomador, conforme convencionado em contrato de prestação de serviços (formal ou não) firmado com residente ou domiciliado no exterior.
O fator determinante para estabelecer a obrigação pelo registro de informações no Siscoserv é a celebração do contrato de prestação de serviço entre residentes e domiciliados no Brasil e no exterior. A nota fiscal de serviço, fatura comercial ou documento equivalente tem caráter acessório, servindo apenas para complementar o registro da venda dos serviços contratados, com as informações referentes ao seu faturame
Conforme o Portal da Nota Fiscal Eletronica, os Estados abaixo listados estarão em contigencia, tendo seu retorno no mesmo dia.
Contingência Agendada
AC - De 08/03/2020 06:45:00 até 08/03/2020 08:30:00 |
AL - De 08/03/2020 06:45:00 até 08/03/2020 08:30:00 |
AP - De 08/03/2020 06:45:00 até 08/03/2020 08:30:00 |
DF - De 08/03/2020 06:45:00 até 08/03/2020 08:30:00 |
ES - De 08/03/2020 06:45:00 até 08/03/2020 08:30:00 |
PA - De 08/03/2020 06:45:00 até 08/03/2020 08:30:00 |
PB - De 08/03/2020 06:45:00 até 08/03/2020 08:30:00 |
RJ - De 08/03/2020 06:45:00 até 08/03/2020 08:30:00 |
RN - De 08/03/2020 06:45:00 até 08/03/2020 08:30:00 |
RO - De 08/03/2020 06:45:00 até 08/03/2020 08:30:00 |
RR - De 08/03/2020 06:45:00 até 08/03/2020 08:30:00 |
RS - De 08/03/2020 06:45:00 até 08/03/2020 08:30:00 |
SC - De 08/03/2020 06:45:00 até 08/03/2020 08:30:00 |
SE - De 08/03/2020 06:45:00 até 08/03/2020 08:30:00 |
TO - De 08/03/2020 06:45:00 até 08/03/2020 08:30:00 |
Fonte: Portal NF-e
A secretária adjunta da Fazenda (SEF), Michele Roncalio, participou da reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) nesta quarta-feira, 12, com a presença do Ministro da Economia, Paulo Guedes. No encontro, realizado em Brasília, foi debatida a proposta de Reforma Tributária e as Propostas de Emenda à Constituição (PECs) que compõem o Plano Mais Brasil.
“A reunião foi bem produtiva. Ficou acertado que o trabalho na proposta da Reforma Tributária será realizado em conjunto, entre estados e a União. No caso das PECs, é importante ressaltar que são positivas, tratamos eventuais ajustes que são necessários”, enfatizou Michele.
Na terça-feira, 11, durante o Fórum dos Governadores, a secretária adjunta da SEF apresentou, pontos que devem ser adicionados às propostas para favorecer as gestões dos governos estaduais. Eles foram demonstrados junto com o presidente do Comitê Nacional de Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal (Com
O uso do login e senha únicos desenvolvido pela Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia já conta com 45 milhões de pessoas cadastradas no país. Criado para tornar mais simples e fácil a vida do cidadão, a plataforma (www.gov.br) possibilita o uso de mais de 400 serviços com acesso digital sem precisar memorizar múltiplos códigos ou senhas.
Os estados de Santa Catarina, do Espírito Santo, de Minas Gerais, do Rio Grande do Sul e o Distrito Federal já estão cadastrados, além das cidades de Belo Horizonte e Blumenau (SC). Para utilizar o serviço as unidades federativas só têm de fazer a integração de seus sistemas à plataforma e todo o custo de manutenção, evolução e suporte ao cidadão fica a cargo do governo federal.
"O principal benefício para estados e municípios que aderem é poder contar com uma plataforma segura, em que os dados do cidadão são validados nas diversas bases do governo federal, além da possibilidade do uso de certificado digital. Toda e qualquer evolução
Auditores fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF/SC) e representantes das Associações Catarinense de Supermercados (Acats) e das Empresas Brasileiras de Tecnologia da Informação (Assespro/SC) estiveram reunidos, nesta quarta-feira, 4. O objetivo do encontro, realizado na Gerência Regional da SEF/SC de Joinville, foi debater a implantação da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) em Santa Catarina.
“Discutimos questões legais e regulatórias que definem o modelo de implantação da NFC-e no Estado, bem como os parâmetros sobre o projeto-piloto para adoção do documento fiscal eletrônico para o varejo catarinense”, explicou o coordenador do Grupo de Trabalho de Implantação da NFC-e, Sérgio Dias Pinetti. A reunião contou, também, com a presença do coordenador do Grupo Especialista Setorial em Automação Comercial da SEF/SC, Thiago Rocha Chaves; e de representantes de empresas desenvolvedoras de soluções de automação comercial para o setor de farmácias e postos de combustíveis.
(Publicado(a) no DOU de 23/09/2019, seção 1, página 47)
Dispõe sobre a contribuição adicional para o custeio da aposentadoria especial de que trata o art. 292 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009.
O SUBSECRETÁRIO-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o Anexo I da Portaria RFB nº 1.098, de 8 de agosto de 2013, e tendo em vista o disposto no art. 292 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, declara:
Art. 1º Ainda que haja adoção de medidas de proteção coletiva ou individual que neutralizem ou reduzam o grau de exposição do trabalhador a níveis legais de tolerância, a contribuição social adicional para o custeio da aposentadoria especial de que trata o art. 292 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, é devida pela empresa, ou a ela equiparado, em relação à remuneração paga, devi
(Publicado(a) no DOU de 16/08/2019, seção 1, página 194)
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
RETENÇÃO. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. SUBORDINAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS AO TOMADOR DE SERVIÇOS.
Não se sujeita à retenção de que trata o caput do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, o serviço prestado sem a colocação de funcionários à disposição do tomador de serviços, no sentido de determinar as diretrizes de trabalho e comandar a realização do serviço. Nesse caso, a empresa contratada não realiza cessão de mão de obra, o que afasta a hipótese de retenção.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 28, DE 16 DE JANEIRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Decreto nº3.048, de 1999, art. 219, § 2º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 115, 117, 118 e 119.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
RETENÇÃO. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. SUBORDINAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS AO TOMADOR