rn (235)

A partir de 01 de julho de 2012, a carta de correção eletrônica passa a ser de uso obrigatório, em substituição à carta de correção em papel, para efeito da regularização de erro ocorrido na nota fiscal eletrônica. O R-ICMS/RN, prevê tal obrigatoriedade em seu art. 425-V, § 6º, (decreto 12.667, de 17/março/2012), contemplando a alteração do ajuste SINIEF 07/2005 (§ 4º da cláusula décima quarta-A) cuja eficácia é de alcance nacional.

Importante lembrar que, seja em meio eletrônico ou em papel, a carta de correção só é permitida quando o erro no documento original não esteja relacionado com as variáveis que determinam o valor do imposto, com os dados do remetente e destinatário e com a data de emissão ou saída (art. 415-A, do R-ICMS/RN).

A carta de correção eletrônica (CC-e)

 A carta de correção eletrônica (CC-e) é oferecida pelas Secretarias de Fazenda (SEFAZ) Estaduais de todo o Brasil como um serviço da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e visa oferecer mais uma comodidade às empresas – e

Saiba mais…
Prezados Profissionais da Contabilidade,

Sou Anna Isabel Alves da Silva, orientanda do professor Maxuel Celestino, estou no 10º período da graduação de Ciências Contábeis da UFRN e estou fazendo essa pesquisa para dar continuidade a minha monografia que está relacionada a planejamento tributário e a micro e pequenas empresas. Peço a colaboração de todos na resposta a todas as questões que são de suma importância para eu dar continuidade ao meu trabalho de conclusão de curso.

Para responder a pesquisa é só clicar no link abaixo:  

http://www.surveymonkey.com/s/3QZ9PGB

Agradeço a todos a colaboração pois sua participação foi de suma importaância.

Comunicação CRC/RN - 02/05/2012

http://www.crcrn.org.br/principal.php?1=imprensa&timp=un&cn=570&__akacao=833495&__akcnt=744af2a1&__akvkey=dbbf&utm_source=akna&utm_medium=email&utm_campaign=Informativo+CRC%2FRN+36%2F2012

Saiba mais…

 

Dec. Est. RN 22.593/12 - Dec. - Decreto do Estado do Rio Grande do Norte nº 22.593 de 16.03.2012

DOE-RN: 17.03.2012

 

Obs.: Ret. DOE de 23.03.2012 e 17.05.2012
Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre isenção de ICMS e dá outras providências.


A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual, e com fundamento nosarts. 3º, caput;18, I e XIV;20, II, § 1º e § 2º; e44, caput, todos da Lei Estadual nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996, considerando o disposto nosConvênios ICMS nº 22, de 26 de março de 2010, n.os 78 e 79, de 05 de agosto de 2011, e n.os 87, 91, 92, 99, 101, 103 e 104, de 30 de setembro de 2011, editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

DECRETA: A

Saiba mais…

RN - SPED - NF-e e CT-e - Decreto 22.620/12

Saiba mais…

RN - NFS-e - Natal passa a ter obrigatoriedade

A partir de 1º de abril a nota fiscal eletrônica (NFS-e) passará a ser obrigatória para os todos os contribuintes do Imposto Sobre Serviço (ISS) de Natal. Desta forma, os contribuintes de ISS tem até o dia 30 de março para realizar o cadastro no sistema e se adequarem ao novo formato de nota fiscal.

A obrigatoriedade da nota fiscal eletrônica passou a ser efetiva após a publicação da portaria 012/2012. Devido às dúvidas que estão surgindo, a Secretaria Municipal de Tributação (Semut) está à disposição para sanar todas as dúvidas e orientar quanto aos procedimentos.

"Aqueles que ainda não estão de acordo com o novo formato de nota fiscal devem procurar a SEMUT o quanto antes. Após a solicitação de inclusão no sistema, o processo ainda precisar passar pela avaliação de técnicos para ser autorizado", alerta João Antonio Matias, presidente do Sescon/RN.

* Fonte: Assessoria de imprensa.
Saiba mais…

O Decreto nº 22.593/2012 foi retificado no DOE de 23.03.2012, para correção da indicação do dispositivo revogado, bem como do início da vigência de alterações, relativas à base de cálculo nas operações com pneumáticos, bem como à obrigação nas operações de venda a bordo de aeronaves, em voos domésticos.
Por meio do referido ato, foi alterado o RICMS/RN, para dispor sobre: a) a isenção do ICMS, até 31.12.2011, nas doações de mercadorias destinadas às vítimas das calamidades climáticas ocorridas nos Municípios que indica, localizados no Estado do Rio de Janeiro; b) a atribuição, desde 1º.01.2012, ao consumidor de energia elétrica conectado à rede básica da responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão na entrada de energia elétrica em seu estabelecimento; c) a concessão da Autorização de Uso e a denegação da Autorização de Uso da NF-e; d) a emissão de NF-e em contingência; e) a impossibilidade de utilização de carta de correção em papel a

Saiba mais…

RN - SPED - NFS-e - Natal - Decreto nº 9.629

DECRETO Nº 9.629, DE 29/02/2012
(DOM-NATAL, DE 01/03/2012)

Altera o Decreto nº 8.612, de 29 de maio de 2007 que instituiu o Regulamento do Imposto Sobre Serviços (ISS) e suas posteriores alterações, em virtude da finalização de implantação da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e)

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE NATAL no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelos Art. 12, 14 e 185 da Lei 3.882, de 11 de dezembro de 1989,

DECRETA:

Art. 1º – Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 8.612/07:

I – parágrafo único do art. 21;

II – art. 24;

III – inciso VI do art. 75;

IV – parágrafos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do art. 92;

V – incisos III e Xi e parágrafos 2º e 3º do art. 99-B;

VI – parágrafo 5º do art. 99-C;

VII – inciso II do art. 119.

Art. 2º – O Decreto nº 8.612/07 passa a vigorar com as seguintes alterações e inclusões:

“Art. 18 – ……………………………………………………….

I – ao da publicação, no Diário Oficial, do ato que a instituiu, quando geral ou quando da revisão automática dos valor

Saiba mais…

PORTARIA Nº 12 SEMUT, DE 29/02/2012
(DOM-NATAL, DE 01/03/2012)

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas, em especial a definida no §1º do artigo 99-C do Decreto nº 8.162/2007;

RESOLVE:

Art. 1º – Os prestadores de serviços inscritos no Cadastro Mobiliário de contribuintes do município do Natal, constantes do art. 60, da Lei 3.882/89, além dos já definidos nas Portarias de nºs 022/2009 – GS/SEMUT, de 01 de abril de 2009, 017/2011 – GS/SEMUT, de 04 de março de 2011 e 050/2011 – GS/SEMUT, de 01 de setembro de 2011, ficam obrigados a utilizarem o modelo de nota fiscal de que trata a alínea “e” do inciso “I” do artigo 91 do Decreto nº 8.162/2007, gerado através do aplicativo disponibilizado no endereço eletrônico http://www.natal.rngov.br/semut/directa:

Art. 2º – Excluem-se da obrigatoriedade descrita no art. 1º desta Portaria:

I – a pessoa física;

II – a instituição financeira e sociedade integrante do sistema de distribuição de títulos e valores mo

Saiba mais…

Foram alteradas e revogadas disposições do RICMS/RN, em especial no que se refere aos seguintes assuntos: a) o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e pela Companhia Nacional de Abastecimento desde 1º.01.2012; b) a obrigatoriedade de utilização de NF-e desde 1º.01.2012 pelos contribuintes que realizam edição ou impressão de jornais, comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações, bem como outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações; c) a utilização de Bilhete de Passagem Rodoviário, já confeccionados pelos contribuintes até que seja exaurido o prazo de uso dos estoques; d) o requerimento de autorização de uso de nova versão do PAF-ECF; e) a revenda de veículos autopropulsados do ativo imobilizado da pessoa jurídica contribuinte do imposto, depois de transcorridos doze meses da data da aquisição sem o recolhimento por substituição tributária; f) o regime de substituição tributária aplicável às operações com veícu

Saiba mais…

DECRETO Nº 22.576, DE 02/03/2012
(DO-RN, DE 03/03/2012)

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre operações com gasolina de aviação.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º – O art. 112, XXVIII e §72, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 112 – …………………………………………………………………

………………………………………………………………………………..

XXVIII – nas operações com querosene de aviação (QAV) ou gasolina de aviação (GAV) destinados a abastecer aeronaves nos aeroportos localizados nos Municípios de Caicó e Mossoró, equivalente a 17% (dezessete por cento) sobre o valor correspondente à base de cálcu

Saiba mais…

RN - SPED - EFD ICMS/IPI - Decreto nº 22.557

DECRETO Nº 22.557, DE 08/02/2012
(DO-RN, DE 09/02/2012)

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre o regime especial de cumprimento de obrigações tributárias acessórias destinado a contribuintes prestadores de serviço de telecomunicações e dar outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e com fundamento nos arts. 16, II, 27-A, 43, § 3º, 44 e 45, § 1º, todos da Lei Estadual nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º – O art. 251-A, § 4º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Esta

Saiba mais…

A partir de 1° de janeiro de 2012, os contribuintes do norte-rio-grandenses, cadastrados na condição normal, deverão deixar de emitir a Nota Fiscal modelo 1/1-A, em papel, e adequar seus sistemas ao uso da Nota Fiscal eletrônica (NF-e). A questão pode ser vista no Decreto n° 22.363, de 22 de setembro de 2011, que alterou o artigo 425-Y do R-ICMS/RN, ampliando a obrigatoriedade do uso da NF-e no Rio Grande do Norte.

Atualmente, cerca de 20 mil contribuintes no Rio Grande do Norte já estão obrigados a emitir NF-e, em função da sua atividade econômica. Com esse novo decreto, publicado em setembro de 2011, esta obrigatoriedade passará a alcançar também 7.700 contribuintes normais sediados no estado e ainda não obrigados pela sua atividade econômica.

De acordo com a Secretaria de Estado da Tributação (SET), estima-se que em torno de 2.200 contribuintes sejam emitentes contumazes da nota fiscal modelo 1/1-A (também popularmente chamada de 'nota grande' em alusão ao tamanho maior do papel). E

Saiba mais…

Prezados,

Declarante é o estabelecimento obrigado à EFD, ao passo que Participante é toda pessoa física ou jurídica envolvida nas operações e/ou prestações com o Declarante, no período.

São exemplos de Participantes: fornecedores, clientes e consumidores, exceto estes últimos, quando destinatários de notas fiscais de venda a consumidor modelo 2 ou de Cupons Fiscais.

Incluem-se no conceito de Participante, terceiros que detenham a posse de itens inventariados de propriedade do Declarante, bem como terceiros que detenham a propriedade de itens inventariados, em posse do Declarante.

O próprio Declarante pode figurar como Participante em situações específicas, ao escriturar documentos emitidos contra si mesmo, por exemplo, em operações de venda fora do estabelecimento.

A identificação da pessoa física ou jurídica participante da operação e/ou prestação deve ser clara e precisa, consubstanciada em documentos aptos a atestar as informações cadastrais declaradas, sendo vedadas discriminações

Saiba mais…

"Gostaríamos de saber se uma empresa após enviar três meses de arquivos do EFD ICMS/IPI ficará dispensada do envio do SINTEGRA mesmo se esses arquivos não contemplem os três primeiros meses do período obrigatório.

Por exemplo: Imagine uma empresa cujo período de obrigação de envio de EFD ICMS/IPI é janeiro/2011. Essa empresa já enviou os arquivos do SINTEGRA do período compreendido entre janeiro/2011 e abril/2011 e também enviou os arquivos do EFD ICMS/IPI de fevereiro/2011 a abril/2011. Essa empresa já fica dispensada de enviar os arquivos do SINTEGRA a partir de maio/2011 mesmo se ela ainda não enviou o EFD ICMS/IPI de janeiro/2011 (enviará posteriormente)?"

Prezado Consulente,

Os estabelecimentos obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD) ficam dispensados da entrega dos arquivos previstos no art. 631 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997 (SINTEGRA), a partir da data em que derem início ao envio dos arquivos da EFD.

Subsumindo

Saiba mais…

Notícia postada no escritório de projetos do ENCAT e extraída do Valor econômico ...

Custos *(ou investimento) com Sped geram reclamações

Por Adriana Aguiar | De São Paulo

Apesar de melhorar a qualidade das informações e diminuir a possibilidade de fraudes, o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) tem elevado os gastos das companhias com mão de obra.

*(O SPED acresceu valor ao profissional de contabilidade, impondo-lhe uma maior qualificação e, por conseguinte, melhor remuneração)

Essa é a conclusão da pesquisa "Custos e impactos da implantação do Sped para as empresas brasileiras", realizada pela Fiscosoft Editora e divulgada com exclusividade ao Valor. O levantamento ouviu a opinião de executivos de 1.181 companhias de médio e grande porte de todo o país.


O Sped foi criado em 2007 pela Receita Federal com o objetivo de digitalizar as escriturações fiscal e contábil. Hoje, a maior parte das empresas já é obrigada a usar o sistema.


A maioria dos participantes (96,3%) afirmou

Saiba mais…

Prezada  Consulente,

O erro verificado decorreu da realização de um ajuste na apuração a título de outros créditos, sem a utilização do código de ajuste correspondente, reproduzido abaixo, constante da Tabela 5.1.1.

RN026022|Crédito presumido -  À indústria de boné, rede, pano de prato, jogo americano, jogo de cozinha, manta, tapete, toalha de mesa, banho e rosto, colcha de cama, cobertor, flanela, almofada, sacaria, e outros produtos similares, cuja matéria-prima principal seja o fio de algodão - Dec. 13.640/ 97  - Art. 112 ,  XXII, "a" e"b"|01012009|

Saliente-se, por oportuno, que além da concessão de crédito presumido do ICMS, enquanto perdurar o benefício, em substituição ao sistema normal de apuração, de forma que o imposto mensal a recolher corresponda a 1% (um por cento) do valor das saídas efetuadas no período, todas as demais regras insculpidas no RICMS, especialmente as alteradas pelo Decreto nº 20.551/2008, precisam ser observadas quando da geração da EFD, que se encontra pe

Saiba mais…

A NF-e está ficando mais seletiva quanto aos erros, analisando preenchimento inválido, uso indevido de Códigos Fiscais de Operação (CFOP) e totalizações incorretas.
Os contribuintes que emitem Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) precisam ficar atentos às alterações em sua validação. As mudanças, que entraram em vigor dia 1º de novembro, têm por meta sanar os problemas no envio de informações digitais como preenchimento inválido, uso indevido de Códigos Fiscais de Operação (CFOP) e totalizações incorretas.

As novas normas estão previstas na Nota Técnica nº 2011/004, produzida a partir de reuniões do Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais (Encat), onde foram apontados os erros mais frequentes de envio da Nota Fiscal em todo o Brasil.

De acordo com o presidente do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo (CRC SP), Domingos Orestes Chiomento, as novas regras de validação da NF-e, que estão em fase de teste desde o dia 1º de outubro, são benéfic

Saiba mais…