retificação (67)

A Instrução Normativa RFB nº 1.527, de 17 de dezembro de 2014, alterou o art. 4º da Instrução Normativa nº 967, de 15 de outubro de 2009, conforme abaixo:

Art. 4º As alterações dos dados prestados no FCont serão efetuadas mediante apresentação de FCont retificador, elaborado com observância das mesmas normas estabelecidas para o retificado. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.527, de 17 de dezembro de 2014).
Parágrafo único. O FCont retificador terá a mesma natureza daquele originariamente apresentado, substituindo-o integralmente e, portanto, deve conter todos os dados anteriormente apresentados com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionais, se for o caso. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.527, de 17 de dezembro de 2014).
Há que se ressaltar que, atualmente, é possível retificar Fcont de anos anteriores, ainda que o ano posterior já tenha sido transmitido.
Logo, é recomendável que os contribuintes façam a retificação de Fcont j
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Fcont - Retificador - Alterações

A Instrução Normativa RFB nº 1.527/2014 alterou a Instrução Normativa RFB nº 967/2009, que aprovou o Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont).

Referidas alterações consistem em:

a) determinar que as alterações dos dados prestados no FCont serão efetuadas mediante apresentação de FCont retificador, elaborado com observância das mesmas normas estabelecidas para o retificado;

b) estabelecer que o FCont retificador terá a mesma natureza daquele originariamente apresentado, substituindo-o integralmente e, portanto, deve conter todos os dados anteriormente apresentados com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionais, se for o caso.

Estas disposições produzem efeitos desde 31.10.2014.

Fonte: FISCOSoft

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A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo estendeu até 31 de dezembro o prazo para regularização voluntária de contribuintes paulistas que apresentem alguma omissão da Escrituração Fiscal Digital (EFD) - também conhecida como SPED Fiscal. A obrigatoriedade da entrega mensal da EFD abrange cerca de 270 mil contribuintes paulistas em atividade, que utilizam o Regime Periódico de Apuração (RPA).

O benefício da manifestação espontânea está disponível para as empresas obrigadas à EFD que não estiverem em processo de fiscalização ou não estiverem inscritas em Dívida Ativa. Os contribuintes que regularizarem sua situação dentro deste prazo estarão isentos de multa por atraso na entrega. A partir de 1º de janeiro de 2015, todas as empresas omissas estarão passíveis de fiscalização e multa.

O contribuinte obrigado à Escrituração Fiscal deve entregar os arquivos digitais constantes da Portaria CAT 147/2009 e suas alterações até o dia 25 do mês subsequente ao período a que se refere à operação

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Foi publicada no dia 23 de maio no Diário Oficial Eletrônico da SEFAZ-AM a Resolução nº 16/2014-GSEFAZ, que passou a disciplinar os procedimentos relativos à informação do arquivo digital da Escrituração Fiscal Digital ICMS/IPI (EFD) no Estado do Amazonas.
Uma das inovações introduzidas é a exigência de que os pedidos de adesão voluntária (art. 2º, § 3º) e de retificação da EFD (art. 4º, § 2º) devem ser apresentados por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) de que trata o Decreto Estadual nº 33.284/2013.
As funcionalidades, que permitirão ao contribuinte apresentar os pedidos de adesão voluntária e de retificação da EFD via DT-e, encontram-se em fase final de testes. Uma vez concluídos os testes, os serviços serão disponibilizados no DT-e do contribuinte, com as devidas orientações para utilizá-los.
No momento, o contribuinte que desejar apresentar pedido de retificação da EFD deve encaminhar e-mail para efd@sefaz.am.gov.br com as seguintes informações:
Denominação Social;
CNP
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A partir de hoje (22) os contribuintes podem solicitar à Secretaria da Fazenda autorização para envio da Escrituração Fiscal Digital (EFD) retificadora pela internet, sem precisar ir à Delegacia Regional de Fiscalização. Com o requerimento eletrônico, a coordenação do Sped Fiscal desburocratizou e simplificou o trabalho do contabilista, que poderá solicitar pelo site da Sefaz autorização de empresa localizada em qualquer município. Para requerer a autorização, o contribuinte deve acessar o banner EFD, no site www.sefaz.go.gov.br, clicar em Retificar EFD - solicitação de Autorização para Envio. É necessário o uso do certificado digital, emitido por autoridade certificadora credenciada junto ao ICP-Brasil pertencente ao titular da empresa, ao sócio administrador, ao administrador, ao diretor (no caso de S/A) ou ao contabilista da empresa. A procuração eletrônica emitida pela Receita Federal do Brasil não é válida para esse serviço. O pedido será analisado por um auditor fiscal que pode h

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A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT), atendendo solicitação de contadores e contribuintes do Estado, prorrogou para até 31 de dezembro de 2013 o prazo de retificação de arquivos omissos ou irregulares da Escrituração Fiscal Digital (EFD), por falta de registro, ou registro inconsistente de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

É importante ressaltar que a prorrogação é válida somente para as notificações encaminhadas pela Gerência de Revisão e Controle Digital (GRCD), unidade da Superintendência de Análise de Análise da Receita Pública (SARE) da Sefaz. A notificação é exclusiva para retificação, e não cabe qualquer tipo de alegação ou pedido de prazo.

Os contribuintes devem retransmitir os arquivos necessários com as correções efetuadas em atendimento ao primeiro comunicado enviado pela Sefaz entre os meses de março a junho deste ano. Dessa maneira, aqueles que solicitaram a liberação da EDF pelo sistema e-Process terão o processo finalizado com a oportunidade única para os ajust

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Para a substituição de livro que já foi autenticado pela Junta Comercial, o procedimento a ser seguido pela empresa é:

1. Entregar um ofício para a Junta Comercial especificando os motivos do cancelamento da autenticação, acompanhado de documentação, se for o caso;

2. O ofício será analisado pela Junta Comercial, que poderá aprovar ou não o cancelamento da autenticação;

3. Caso o cancelamento da autenticação não seja aprovado, o livro não poderá ser substituído. Caso o cancelamento da autenticação seja aprovado, o ofício, acompanhado de documentação, se for o caso, deverá ser encaminhado ao DNRC, que, após a ratificação do cancelamento da autenticação, enviará o ofício e a descrição da justificativa para a RFB efetuar o cancelamento da autenticação no
sistema;

4. Após o cancelamento da autenticação, o livro voltará para o status “Em Análise” e a empresa poderá baixar e imprimir no PVA do Sped Contábil o “Termo de Cancelamento da Autenticação”; e

5. A Junta Comercial poderá, então, coloc

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SP - SPED - EFD ICMS/IPI - Retificação - Alterações

Foi alterada a Portaria CAT nº 147/2009, que disciplinou os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital - EFD pelos contribuintes do ICMS, com efeitos desde 1º.01.2013, relativamente à retificação dos arquivos da EFD, de forma a dispor sobre: a) os procedimentos a serem adotados; b) o prazo para a retificação; c) a autorização da Secretaria da Fazenda; d) as hipóteses em que a retificação não produzirá efeitos.

Fonte: FISCOSoft

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MT - SPED - EFD ICMS/IPI - Alterações

Foi alterado o RICMS/MT, relativamente à Escrituração Fiscal Digital - EFD, para determinar que:

a) a obrigatoriedade de utilzação se aplica a todos os estabelecimentos do contribuinte situados neste Estado, com efeitos desde 04.10.2012;

b) até 30.04.2013, poderá ser retificada a EFD relativa a período de referência compreendido até 31.12.2012, independentemente de autorização do fisco.

...

 

Fonte: FiscoSoft

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Com a publicação do Ajuste Sinief 11/2012, que define regras padronizadas em todo o território nacional para a RETIFICAÇÃO DA EFD-ICMS/IPI, a partir de agora, o procedimento deve ser o seguinte:

  1. EFD-ICMS/IPI de mês de referência janeiro de 2009 a dezembro de 2012 pode ser retificada, sem autorização, até 30 de abril de 2013;
  2. EFD-ICMS/IPI de mês de referência janeiro de 2013 em diante, pode ser retificada, sem autorização, até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração (Ex.: Janeiro de 2013 pode ser retificado até 30 de abril de 2013);
  3. Cumpridos estes prazos, retificações somente serão possíveis com autorização, de acordo com o que determina o referido Ajuste.

http://www1.receita.fazenda.gov.br/Sped/noticias/2012/outubro/noticia-23102012.htm

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Diversos leitores têm perguntado sobre a possibilidade de retificação da EFD Contribuições. A Instrução Normativa 1252/2012 define as condições e prazos para tal procedimento:

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.252, DE 1o DE MARÇO DE 2012

Capítulo IV – Da Retificação da Escrituração
Art. 11. A EFD-Contribuições, entregue na forma desta Instrução Normativa, poderá ser substituída, mediante transmissão de novo arquivo digital validado e assinado, para inclusão, alteração ou exclusão de documentos ou operações da escrituração fiscal, ou para efetivação de alteração nos registros representativos de créditos e contribuições e outros valores apurados.
§ 1º O arquivo retificador da EFD-Contribuições poderá ser transmitido até o último dia útil do ano-calendário seguinte a que se refere a escrituração substituída.
§ 2º O arquivo retificador da EFD-Contribuições não produzirá efeitos quanto aos elementos da escrituração, quando tiver por objeto:
I – reduzir débitos de Contribuição:
a) cujos saldos a pagar já

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Portaria CAT nº 179, de 29.12.2011 – DOE SP de 30.12.2011



Altera a Portaria CAT nº 147/2009, de 27.07.2009, que disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital – EFD pelos contribuintes do ICMS.



O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no art. 250-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:



Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT nº 147/2009, de 27 de julho de 2009:



I – o § 2º do art. 4º:



“§ 2º O contribuinte que realizar as suas atividades em mais de um estabelecimento situado no Estado de São Paulo e que, em razão do exercício de opção ou do cumprimento de obrigação a ele atribuídas nos termos da legislação aplicável, tiver inscrito, no Ca

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A Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) está prorrogando novamente a data limite para retificação de arquivos da Escrituração Fiscal Digital (EFD) sem autorização prévia. O prazo para o encaminhamento dos dados, que havia sido encerrado em setembro, agora vai até o próximo 31 de dezembro – a ampliação está publicada no Diário Oficial desta última sexta-feira (7).

Com isso, as empresas continuam autorizadas a enviar as informações pela internet, sem qualquer burocracia, estando dispensadas, inclusive, do pagamento da multa cobrada pela operação, que varia de acordo com a natureza da correção feita pelo contribuinte. Todos os documentos retificadores recebidos sem liberação a partir de 1º de janeiro serão considerados regulares.

O prazo – que originalmente se encerraria em 31 de dezembro do ano passado – já foi prorrogado outras quatro vezes. “Percebemos que a data não foi suficiente para alguns, que estavam tendo problemas operacionais, tanto com o sistema quanto com pessoal capacitad

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Boa notícia para os contribuintes: mesmo com o encerramento, no último dia 30, da correção da Escrituração Fiscal Digital (EFD) sem autorização prévia, a Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) está dando mais um prazo para o encaminhamento dos dados. Em Instrução Normativa publicada no Diário Oficial desta quarta-feira (17), o órgão prorroga até o próximo dia 30 de setembro o prazo.

A data limite – que originalmente se encerraria em 31 de dezembro do ano passado – já foi prorrogada outras três vezes, permitindo que as empresas enviem os documentos pela internet, sem qualquer burocracia. Além disso, elas também ficam dispensadas do pagamento da multa cobrada pela operação, que varia de acordo com a natureza de cada retificação.

De acordo com o responsável pela EFD, Kléberson do Rêgo Lima, sem o benefício concedido, as mudanças devem ser autorizadas previamente pela Fazenda. “Normalmente é preciso abrir um processo e aguardar autorização. Esta modificação facilita o procedimento, já que

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Termina neste domingo (31) a prorrogação concedida pela Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) para que os contribuintes possam retificar seus arquivos da Escrituração Fiscal Digital (EFD) sem autorização prévia. Sem chance de novas ampliações, o prazo tem como objetivo permitir que as empresas alagoanas encaminhem os dados sem burocracia ou cobrança de multas.

O responsável pelo projeto no órgão, Kleberson do Rêgo Lima explica que em condições normais qualquer mudança deve ser autorizada previamente pelo Fisco. “Normalmente é preciso abrir um processo e aguardar autorização. Com essa modificação, o procedimento será facilitado, já que as empresas poderão retificar qualquer arquivo de 2009 para cá sem essa exigência”, diz.

Ele também ressalta que, com o benefício, todos os documentos retificadores recebidos mesmo antes da prorrogação serão considerados regulares. Segundo Kleberson, a ampliação aconteceu devido a dificuldades apresentadas por parte dos estabelecimentos, que estavam com

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INSTRUCAO NORMATIVA Nº 25 SEF, DE 01/07/2011
(DO-AL, DE 04/07/2011)

Altera a Instrução Normativa SEF n° 19, de 18 de maio de 2009, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital – EFD.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II da Constituição Estadual, resolve expedir a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º – Os dispositivos adiante indicados da Instrução Normativa SEF n° 19, de 18 de maio de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o § 1º do art. 3º:

“Art. 3º – A EFD é obrigatória para todos os contribuintes do ICMS.

§ 1º A obrigatoriedade à Escrituração Fiscal Digital – EFD aplica-se a partir dos prazos previstos na Instrução Normativa nº 46, de 4 de dezembro de 2008.

(…)” (NR)

II – §§ 4 e 5º do art. 13:

“Art. 13 – O contribuinte poderá retificar a EFD:

(…)

§ 4º Excepcionalmente, até 31 de julho de 2011, fica dispensada a autorização prevista no inciso II do caput.

§ 5º A entrega de EFD retificadora não exime o contri

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PORTARIA Nº 74 CAT, DE 29/06/2011
(DO-SP, DE 30/06/2011)

Altera a Portaria CAT-147/09, de 27-7-2009, que disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital – EFD pelos contribuintes do ICMS.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 2, de 3 de abril de 2009, e no artigo 250-A, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte

PORTARIA:

Art. 1º – Passa a vigorar com a redação que se segue o “caput” do artigo 18 da Portaria CAT-147/09, de 27 de julho de 2009:

“Art. 18 – O contribuinte obrigado à EFD poderá, independentemente da autorização da Secretaria da Fazenda, enviar eletronicamente a esta, conforme disciplina estabelecida no capítulo IV desta portaria, até 31 de dezembro de 2011, os arquivos digitais da

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Portaria CAT nº 20, de 10.02.2011 - DOE SP de 11.02.2011Altera a Portaria CAT-147/09, de 27-7-2009, que disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital - EFD pelos contribuintes do ICMS.O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 2, de 3 de abril de 2009, e no art. 250-A, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT nº 147/2009, de 27 de julho de 2009:I - o § 4º do art. 3º:"§ 4º Além do disposto no caput, o contribuinte deverá incluir a EFD do livro fiscal Registro de Inventário, de que trata a alínea "c" do inciso I do art. 2º, do último dia do mês anterior ao do início da obrigatoriedad
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Decreto nº 22.058, de 02.12.2010 - DOE RN de 03.12.2010 - Ret. DOE RN de 08.12.2010 Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para implementar as disposições dos Protocolos ICMS 191, 192 e 193, de 30 de novembro de 2010. Retificação: Decreto nº 22.058, de 02 de dezembro de 2010, publicado no DOE. de nº 12.347, de 03.12.2010. No art. 2º do Decreto nº 22.058, de 02 de dezembro de 2010, publicado no DOE. de nº 12.347, de 03.12.2010: Onde se lê: "Art. 425-Y. (...) (...) Parágrafo único. (REVOGADO). § 1º Caso o estabelecimento do contribuinte não se enquadre em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e, a hipótese do inciso II do caput não se aplica ao estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista, nas operações com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.92
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