restituição (19)
(Publicado(a) no DOU de 12/06/2020, seção 1, página 29)
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017, que dispõe sobre normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 143. …………………………………………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………………………………………..
§ 2º Na hipótese de restituição de imposto sobre a
O Fisco do Estado do Rio de Janeiro introduziu alterações nas Resoluções Sefaz nºs 537/2012, 720/2014, 191/2017 e 202/2018, que tratam, entre outros assuntos, sobre o cumprimento de obrigações acessórias, Simples Nacional, restituição do indébito tributário, crédito do ICMS e substituição tributária.
Entre as alterações, destacamos que o Fisco atualizou as normas para dispor sobre a forma de escrituração na EFD-ICMS/IPI, relativas aos casos relacionados nas referidas Resoluções, devendo observar, além das disposições previstas no RICMS-RJ/2000 e na Resolução Sefaz nº 720/2014, o Ato Cotepe, o Manual de Orientação do Leiaute da EFD-ICMS/IPI, as orientações do Guia Prático da EFD-ICMS/IPI, publicado no Portal Nacional do Sped e as notas técnicas que instituem o referido Manual de Orientação do Guia Prático da EFD ICMS/IPI.
(Resolução Sefaz nº 123/2020 - DOE RJ de 06.03.2020)
Fonte: Editorial IOB
Resolução SEFAZ Nº 123 DE 04/03/2020
Promove alterações nas seguintes Resoluções: Resoluçã
5.7 - Tabela de Código de Motivos de Restituição e Complementação de ICMS
Tabela a ser disponibilizada pelas administrações tributárias, conforme regras de formação abaixo:
Os dois primeiros caracteres (UF) referem-se à unidade da federação do estabelecimento;
O caractere seguinte (numérico) refere-se ao tipo do motivo, onde:
0 – Não se aplica restituição ou complementação.
1 – Direito a crédito do imposto, calculado com base no valor de saída inferior ao valor da BC/ST.
2 – Direito a crédito do imposto, por não ocorrência do fato gerador presumido.
3 – Complementação do imposto, calculada com base no valor de saída da mercadoria superior ao valor da BC/ST.
Os dois caracteres seguintes (numéricos) serão atribuídos pela UF para codificação específica dos tipos de motivos de
restituição e complementação.
5.7 - Tabela de Código de Motivos de Restituição e Complementação de ICMS
Tabela a ser disponibilizada pelas administrações tributárias, conforme regras de formação abaixo:
Os dois primeiros caracteres (UF) referem-se à unidade da federação do estabelecimento;
O caractere seguinte (numérico) refere-se ao tipo do motivo, onde:
0 – Não se aplica restituição ou complementação.
1 – Direito a crédito do imposto, calculado com base no valor de saída inferior ao valor da BC/ST.
2 – Direito a crédito do imposto, por não ocorrência do fato gerador presumido.
3 – Complementação do imposto, calculada com base no valor de saída da mercadoria superior ao valor da BC/ST.
Os dois caracteres seguintes (numéricos) serão atribuídos pela UF para codificação específica dos tipos de motivos de
restituição e complementação.
O julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) que definiu, em 2016, o direito das empresas ao ressarcimento do ICMS-Substituição Tributária (ST) pago a mais não finalizou a discussão. No Rio Grande do Sul, empresas questionaram na Justiça norma editada pelo Estado após a decisão e conquistaram dois importantes precedentes.
Um grupo de mais de dois mil postos de combustíveis obteve o direito de receber a restituição do ICMS-ST em dinheiro ou vender créditos a terceiros. Já uma concessionária de veículos conseguiu a primeira decisão de mérito da qual se tem notícia que a desobriga de complementar o valor do imposto, em caso de recolhimento a menor.
Segundo a decisão do Supremo, a restituição é devida pelos Estados quando o produto for vendido por um preço menor do que o estipulado para o recolhimento do ICMS-ST. Com o entendimento, Estados como São Paulo, Minas Gerais, Santa Catarina e Rio Grande do Sul editaram normas para restituir as empresas com créditos e começar a cobrar a diferen
Por Filipe Lopes
O empresário brasileiro gasta, em média, 2 mil horas por ano na apuração e no pagamento de tributos, enquanto nos países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) são consumidas, em média, 160 horas/ano, segundo o Banco Mundial. A necessidade de Reforma Tributária é unânime, porém, também é de compreensão geral que a dificuldade de aprová-la em curto prazo é grande, haja vista a gama de interesses envolvidos. Visando a simplificar o caótico sistema tributário brasileiro, a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP), por meio do Conselho Superior de Direito e do Conselho de Assuntos Tributários (CAT), lançou, nesta quarta-feira (20), proposta que traz 12 anteprojetos elaborados pelo jurista Ives Gandra Martins e pelo ex-secretário da Receita Federal Everardo Maciel como alternativas à Reforma Tributária.
O lançamento ocorreu durante reunião mensal do CAT, na sede da FecomercioSP, moderada pelo presid
A Receita Federal em se empenhado para reduzir o tempo necessário para efetuar restituições, ressarcimentos e compensações de tributos. Dentre outros benefícios, essa medida favorece as empresas, que podem gerenciar melhor seu fluxo de caixa. Alguns exemplos do que tem sido feito nesta área:
Desde agosto de 2018 as empresas declarantes do e-Social podem realizar a compensação entre créditos fazendários e débitos previdenciários e vice-versa, também chamada de compensação cruzada. De acordo com simulações, 82% das empresas conseguirão utilizar, no próprio ano de apuração, a totalidade de seus créditos na compensação com débitos previdenciários. Apenas nos três primeiros meses, foram compensados R$ 2,2 bilhões de créditos fazendários para o abatimento de débitos previdenciários.
Restituições: No período de 2014 a 2018 houve redução dos prazos de restituição resultando na diminuição dos estoques de créditos e no incremento de 893% na quantidade de pedidos pagos em lotes automáticos de res
(Publicado(a) no DOU de 29/12/2017, seção 1, página 56)
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017, que estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no § 14 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, resolve:
Art. 1º Os arts. 28, 29, 121, 123 e 126 da Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28. Os valores recolhidos a título de tributo administrado pela RFB, por ocasião do registro da DI, poderão ser restituídos ao importador, caso se tornem indevidos em virtude de cancelamento ou retific
A RFB recém-publicou a IN nº 1.765/17, introduzindo limitações para restituição e compensação de tributos. Segundo o entendimento da Receita, os pedidos de restituição e as declarações de compensação de créditos de IRPJ e CSLL somente serão aceitos depois de confirmadas as transmissões das ECFs, independentes da forma de apuração do lucro tributável, procedimento que não conta com amparo legal.
O posicionamento da Receita vai além do que estabelece a Lei 9.430/96, que não prevê qualquer limitação temporal semelhante e pode causar severos prejuízos financeiros aos contribuintes, dado que poderão ser forçados, durante certo período, a obter recursos no mercado financeiro ao invés de utilizar os créditos a que têm direito.
Nesse sentido, é aconselhável que as empresas analisem o efeitos de tal norma sobre suas atividades e, em se constatando reflexo negativo, ingresse com a competente medida judicial.
http://blog.bragamoreno.com.br/2017/12/receita-federal-retarda-compensacoes-de-tributos
Trata-se de um novo serviço existente no Portal e-CAC que permite aos contribuintes, pessoa física (PF) ou jurídica (PJ), realizarem o pedido de restituição e a declaração de compensação de créditos de pagamento indevido ou a maior por PF e PJ e da Contribuição Previdenciária indevida ou a maior por PJ.
Dentre as melhorias do serviço, destacam-se:
1. Interface gráfica mais amigável;
2. Recuperação automática de informações constantes na base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
3. Consulta aos rascunhos e aos documentos transmitidos em qualquer computador com acesso à internet;
4. Impressão em PDF da segunda via do PER/DCOMP e do recibo de transmissão;
5. Facilidade na retificação e no cancelamento a partir da consulta dos documentos transmitidos;
6. Dispensa de instalação do programa no computador do usuário e da atualização das tabelas do programa.
O serviço está disponível no Portal e-CAC e o acesso para a PJ será exclusivamente por meio de certificado digital. A pes
Foi publicada no Diário Oficial da União, em 4/12/2017, a Instrução Normativa RFB nº 1.765, de 2017, condicionando a recepção de PER/DCOMP que contenha créditos escriturais de IPI, créditos escriturais da Contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins, bem como saldo negativo de IRPJ ou de CSLL, à confirmação da transmissão da escrituração fiscal digital na qual se encontre demonstrado o direito creditório.
A regra alcançará as declarações ou os pedidos apresentados a partir de 1º de janeiro de 2018 que contenham créditos apurados desde janeiro de 2014.
Tendo em vista que a escrituração fiscal digital é um procedimento obrigatório para a totalidade dos contribuintes que apuram os referidos créditos, a nova norma estabelece que o pedido de restituição, o pedido de ressarcimento e a declaração de compensação que contenham esses créditos (que somaram mais de R$ 70 bilhões em compensação no ano de 2016) devem ser precedidos da confirmação de transmissão da respectiva escrituração fiscal digita
Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a IN RFB nº 1717/2017 que estabelece regras sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso.
As principais novidades desse ato normativo são:
-> O art. 21, parágrafo único, dispõe que o contribuinte pessoa física deve solicitar a restituição do imposto de renda retido na fonte sobre o décimo terceiro relativo a rendimento de aposentadoria, reforma ou pensão, por meio da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF).
-> O art. 33, § 2º, disciplina que, previamente à restituição de receita não administrada pela RFB, de natureza tributária ou não tributária, a unidade da RFB competente para efetuar a restituição deve observar os procedimentos relativos à compensação de ofício.
-> Os dispositivos que disciplinam o ressarcimento e a compensação de créditos do IPI foram reordenados da seguinte forma: (1) dedução no período de apuração; (2) dedução nos períodos subsequentes; (3) transferência entre estabele
• Simplificar os procedimentos de restituição e compensação entre os tributos administrados pela Receita Federal, inclusive a compensação entre a contribuição previdenciária e demais tributos.
• Reduz burocracia e morosidade enfrentada pelas empresas para obtenção de restituição e compensação de tributos.
• Prazos:
• restituição e compensação das contribuições previdenciárias: jun/2017
• restituição e compensação dos demais tributos: dez/2017
A notícia está disponível em http://www.joseadriano.com.br/profiles/blogs/em-meio-a-recessao-e-c...
O pdf da apresentação do Ministério da Fazenda está disponível em http://www.slideshare.net/joseadrianopinto/governo-anuncia-pacote-d...
Publicado no DOE em 2 jul 2014
Dispõe sobre os procedimentos relativos à restituição do ICMS pago nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos do inciso I do art. 20 do Decreto nº 19.528 , de 30.12.1996.
O Secretário da Fazenda,
Considerando o disposto no inciso I do art. 20 do Decreto nº 19.528 , de 30.12.1996, e a necessidade de estabelecer procedimentos relativos à restituição do ICMS pago nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária,
Resolve:
Art. 1º Os procedimentos relativos à restituição do ICMS pago nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos do inciso I do art. 20 do Decreto nº 19.528 , de 30.12.1996, são os estabelecidos na presente Portaria.
§ 1º Para os efeitos desta Portaria, considera-se restituição do ICMS a recuperação do valor pago pelo contribuinte-substituído, nas seguintes hipóteses:
I - contemplação da operação ou prestação, promovida pelo referido contribuinte-substituído, com qualquer espécie de des
Decidiu a 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região considerar direito de construtora a restituição, mediante compensação, dos valores recolhidos a título de Cofins, excluindo-se da base de cálculo as receitas transferidas a outras pessoas jurídicas, nos moldes do art. 3.º, § 2.º, III, da Lei 9.718/1998, no período de 01/02/1999 a 10/09/2000, corrigidos monetariamente pela taxa SELIC, desde o recolhimento indevido até o efetivo pagamento.
Maiores detalhes acesse www.taniagurgel.com.br