resolução 1312 (101)

Governo bate o pé por ICMS único de 4%

Por Paulo Nascimento

Medida beneficia Minas e deve ser votada dia 26, ainda que sem consenso

Apesar da gritaria dos Estados, o governo federal bateu o pé ontem para manter a proposta de unificação da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em 4%. Um racha entre Sul e Sudeste, de um lado, e Norte, Nordeste e Centro-Oeste, de outro, mantém a polêmica. Apesar disso, o presidente da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado, Lindbergh Farias (PT-RJ), prometeu que levará o tema à votação no dia 26.

O secretário executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa, assumiu a intenção do governo em criar a Resolução 13 – adendo à Medida Provisória (MP) 599 – para unificar o ICMS sobre produtos nas operações interestaduais em 4%, acabando com a guerra fiscal.

Na guerra fiscal, os governadores concedem redução de tributos para atrair a instalação de fábricas para o Estado. O problema é que, para atrair investimentos, os Estados estão reduzindo ao máximo esses perce

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Educação fiscal, bom começo

Por Edgar Madruga

A redução no ritmo da economia constitui motivo suficiente para se intensificar o rompimento de amarras históricas, muitas das quais são crônicas, que impedem nosso pleno desenvolvimento. Um exemplo emblemático de mudança positiva nesse sentido foi a Resolução 13/2012, do Senado Federal, que estabeleceu em 4% a alíquota do ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias importadas, como forma de combater a guerra fiscal.
Paralelamente, uma série de setores se beneficiou da diminuição da base de cálculo para a contribuição previdenciária, ou então de isenções que envolviam o IPI.

A partir de junho próximo, a divulgação obrigatória dos impostos em notas fiscais de produtos e serviços também merece ser comemorada. E não apenas no campo tributário, mas também no da cidadania. No entanto, para mais de 15 milhões de negócios brasileiros avanços assim pouco significam, pois eles simplesmente permanecem invisíveis, enquanto 170 mil empresas, de um total de 23 milhões a

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MG - SINTEGRA - Prorrogação para adequação do CST ICMS

E-COMUNICADO SRE Nº 001/2013

Tendo em vista a publicação da Resolução do Senado Federal Nº 13 de 2012 no D.O.U. de 26.04.2012;

Considerando que os ajustes do Validador do SINTEGRA para contemplar as alterações da Tabela “A” do Código de Situação Tributária – CST, do Anexo do Convênio SN/70, deverão ser contemplados na nova versão do aplicativo a ser disponibilizada em meados de março/2013;

Prorrogamos, especificamente para os Contribuintes que realizaram operações alcançadas pelos novos códigos de CST nos respectivos períodos, o prazo de entrega dos arquivos eletrônicos de que trata o artigo 10 do Anexo VII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, para até 08/04/2013.

Belo Horizonte, 08 de fevereiro de 2013.

Osvaldo Lage Scavazza
Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais
Superintendente

Anderson Aparecido Felix
Superintendência de Fiscalização
Superintendente

Antonio Eduardo Macedo Soares de Paula Leite Junior
Superintendência de Tr

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Burocracia ameaça a Paz Fiscal

O professor titular de Direito Tributário da USP, Alcides Jorge Costa, defendeu ontem a revogação da Resolução nº 13 do Senado Federal, que fixou em 4% a alíquota interestadual do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para produtos importados, em vigor desde o dia 1º de janeiro. Integrante do Conselho de Altos Estudos de Finanças e Tributação (Caeft), da Associação Comercial de São Paulo (ACSP), o tributarista afirmou que, para resolver uma questão séria como a Guerra dos Portos, criou-se um problema ainda maior com a norma do Senado, pois gera custos às empresas por conta da burocracia para calcular o conteúdo de importação dos produtos.

Pela resolução, a alíquota de 4% deve ser aplicada para bens e mercadorias importadas ou que possuam conteúdo de importação superior a 40%. “A Resolução do Senado é mais uma proeza fiscal a causar problemas aos contribuintes”, resumiu o tributarista, durante a primeira reunião do ano do Caeft, coordenado pelo advogado tributarista L

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Em atenção às dúvidas manifestadas por meio da imprensa por setores do varejo catarinense em relação ao DIFA (Diferencial de Alíquota), que passou a vigorar em Santa Catarina a partir deste mês de fevereiro, a Secretaria da Fazenda esclarece:

Até o início de 2013, entre os 27 estados brasileiros, apenas Santa Catarina, Paraná e Rio de Janeiro não adotavam o DIFA. Santa Catarina recém aderiu e o Paraná já solicitou cópia do decreto catarinense, manifestando interesse em adotar o diferencial. Com a tendência de estabelecimento da alíquota interestadual a 4% (Medida Provisória 599), todos os estados deverão cobrar o DIFA, sob risco de esvaziar seu parque industrial. A conjuntura atual deverá estender a adoção do DIFA a 100% dos Estados.

Empresas do Simples Nacional em SC: o Estado de Santa Catarina concede diferentes incentivos adicionais às empresas enquadradas no regime do Simples Nacional. Em 2008 permitiu crédito de ICMS de 7% para as empresas quando adquiriam produtos de indústrias enq

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PR - FCI - Ficha de Conteúdo de Importação - Prorrogação

Por meio do Decreto nº 7.262/2013 foi adiado para o dia 1º.05.2013 o início da obrigatoriedade de preenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, ficando dispensada, também, até a referida data a indicação do número da FCI na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e emitida para acobertar as operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior sujeitas à alíquota de 4%.

Fonte: FiscoSoft

http://www.fiscosoft.com.br/index.phpPID=281536&o=6&es=1&home=estadual&secao=1&optcase=PR#ixzz2KsK7FgaD

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AM - SPED - CT-e, NF-e, MDF-e e outros - Incorporação

Foram incorporados à legislação tributária do Estado diversos atos do âmbito do Confaz, dentre os quais os que trataram sobre:

a) a suspensão e a isenção do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o regime aduaneiro especial de depósito afiançado - DAF;
b) a não aplicação de benefícios fiscais de ICMS na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior, ou com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4%, prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/2012;
c) os procedimentos a serem observados na aplicação da alíquota de ICMS de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior;
d) a obrigatoriedade de utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e;
e) a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e pelas empresas de livros, revistas e outras publicações;
f) as normas comuns aplicáveis para o cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com mercadorias sujeitas ao

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No site da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, está disponível o Manual do Usuário da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) necessário para preenchimento, transmissão e obtenção dos números de controle da FCI nos termos do leiaute divulgado pelo Ato Cotepe/ICMS nº 61/2012.

A FCI é um documento de controle que deve ser apresentado pelo estabelecimento industrializador de bens ou mercadorias importadas, a partir de 1º.05.2013, de forma individualizada.

A FCI tem por objetivo demonstrar o Conteúdo de Importação (CI), ou seja, o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual de mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização.

Esse documento de controle foi instituído em face das disposições da Resolução do Senado Federal nº 13/2012, que dispõe sobre a alíquota do ICMS de 4% aplicável nas operações interestaduais com bens e mercadorias importadas do exterior que, após seu desembaraço

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Declarar lucro de transação em NF viola direitos do importador

O desembargador substituto Rodolfo Tridapalli atendeu pedido de uma empresa têxtil e a desobrigou de cumprir exigência do Sinief (Sistema Nacional de Informações Econômicas e Fiscais) que obriga todo importador a revelar a margem de lucro em operações comerciais, diretamente na nota fiscal de saída nas operações com produtos importados.

O órgão seguiu orientação do Ministério da Fazenda, que, por sua vez, observou a Resolução 13 do Senado Federal, de 25 de abril de 2012. Esta estabeleceu a alíquota do ICMS de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados que, após o seu desembaraço aduaneiro, não tenham sido submetidos a processo de industrialização ou, ainda que resultem em mercadorias ou bens industrializados, tenham conteúdo de importação superior a 40%.

O magistrado anotou que “o Governo Federal, ao alterar a alíquota interestadual para importados, visa primordialmente acabar com a ‘guerra dos portos’, de modo a reduzir o efeito dos benefícios fiscais concedidos p

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Confaz poderá rever norma que regulamenta ‘Guerra dos Portos'

Por Bárbara Pombo

Depois de ser questionada judicialmente e gerar dúvidas em empresários, a regulamentação da Resolução nº 13 do Senado está em rediscussão no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). A norma fixou a alíquota única de 4% para o ICMS em operações com mercadoria importada ou conteúdo importado superior a 40%. Segundo o coordenador nacional do órgão e secretário da Fazenda do Maranhão, Cláudio Trinchão, está em discussão desde ontem um substitutivo à regulamentação atual, editada em novembro. De acordo com ele, a proposta é da Cotepe, órgão técnico do Confaz.Os secretários de Fazenda dos 26 Estados e Distrito Federal fazem nova reunião virtual hoje e segunda-feira, quando termina o prazo de votação do projeto. A obrigatoriedade de discriminação do valor da importação na nota fiscal é um dos pontos em discussão”, diz Trinchão. Deveremos ter uma decisão de acolhimento ou não da proposta na segunda-feira”, afirma.Pelo Ajuste Sinief nº 19, o Confaz passou a exigir das

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BA - SPED - ECF - EFD ICMS/IPI - Alterações

Foi alterado o RICMS/BA, para dispor sobre:
a) a possibilidade de a SEFAZ encaminhar o ECF para empresa credenciada, na hipótese de cessação de uso do ECF decorrente de cancelamento de ofício da autorização de uso;
b) a retificação dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD;
c) a antecipação parcial nas entradas e a substituição tributária nas saídas interestaduais de álcool não destinado ao uso automotivo, transportado a granel;
d) o prazo de recolhimento do imposto;
e) a emissão de comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito, com cartão de débito automático ou outro meio de pagamento semelhante, mediante o ECF;
f) a base de cálculo da substituição tributária;
g) o crédito fiscal relativo à alíquota de 4% para as mercadorias ou bens importados do exterior ou de mercadorias ou bens produzidos no Brasil com conteúdo de importação superior a 40%, provenientes de outros Estados, com efeitos desde 1º.01.2013.

O Decreto nº 14.295/2013 ainda altero

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O ajuste SINIEF nº 20, de 01/11/2012 (DOU de 09/11/2012) institui uma nova regra de aplicação dos códigos de situação tributária (CST) impactando diretamente na tabela A – origem da mercadoria ou serviço. Seguem detalhes do ajuste:

“0 – Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5;
1 – Estrangeira – Importação direta, exceto a indicada no código 6;
2 – Estrangeira – Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;
3 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento);
4 – Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis nºs 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/ 07;
5 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);
6 – Estrangeira – Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução Camex;
7 – Estrangeira – Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante e

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Resolução 13 do Senado - ADI 4858

ICMS - ADI 4858 CONTRA A RESOLUÇÃO 13 DO SENADO - BREVES CONSIDERAÇÕES

O fato marcante neste primeiro mês de 2013 para a vida das empresas nacionais em sua relação com o sistema tributário é, sem dúvida, a entrada em vigor no 1º dia do ano da Resolução do Senado Federal nº 13/2012.

O ato do Senado, com as regulamentações advindas do Confaz (Ajuste SINIEF 19, 20 e 27 e Convênio ICMS 123, todos de 2012), bem como, a Resolução Camex 79/2012, trouxeram para as empresas que operam com produtos importados, mesmo se já nacionalizados por outra empresa, um cipoal de obrigações acessórias.

Além das novas obrigações, há também reflexos importantes na formação de seu preço de venda nas operações interestaduais, hipótese real de crescente saldo credor continuado em sua escrita fiscal, quebra de sigilo comercial entre fornecedor e seus clientes, e o próprio recrudescimento da guerra fiscal, que o Senado tentou inibir. Enfim, a novidade trazida pelo Senado Federal trouxe em seu bojo forte instabilid

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E-COMUNICADO SRE Nº 001/2013


Tendo em vista a publicação da Resolução do Senado Federal Nº 13 de 2012 no D.O.U. de 26.04.2012;
Considerando que os ajustes do Validador do SINTEGRA para contemplar as alterações da Tabela “A” do Código de Situação Tributária - CST, do Anexo do Convênio SN/70, deverão ser contemplados na nova versão do aplicativo a ser disponibilizada em meados de março/2013;


Prorrogamos, especificamente para os Contribuintes que realizaram operações alcançadas pelos novos códigos de CST nos respectivos períodos, o prazo de entrega dos arquivos eletrônicos de que trata o artigo 10 do Anexo VII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, para até 08/04/2013.


Belo Horizonte, 08 de fevereiro de 2013.
Osvaldo Lage Scavazza
Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais
Superintendente
Anderson Aparecido Felix
Superintendência de Fiscalização
Superintendente
Antonio Eduardo Macedo Soares de Paula Leite Junior
Superintendência de Tribu

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Operações Interestaduais com bens e mercadorias importados

Por Antônio Airton Ferreira

Visando combater a denominada "Guerra dos Portos", em abril do ano passado, foi editada a Resolução nº 13 do Senado Federal, que estabeleceu a alíquota de 4% (quatro por cento) para o ICMS incidente nas operações interestaduais envolvendo "bens e mercadorias importados do exterior".

Sobre esse assunto, foram editados os seguintes atos:

Ajuste Sinief nº 19/12 (regulamentou a Resolução 13), Ajuste Sinief nº 20/12 (trouxe novos Códigos de Situação Tributária - CST), Convênio ICMS nº 123/2012 (Convalida benefícios fiscais abaixo de 4% e revoga os benefícios fiscais acima de 4%); Ato Cotepe ICMS nº 61/2012 (instituiu o manual de orientação para a FCI), Ajuste Sinief nº 27/12 (adiou a transmissão da FCI); Resolução Camex 79/2012 (regulamentou os produtos considerados sem similar nacional para fins de aplicação da Resolução 13/2012) e a Portaria CAT 174/2012, que alcança apenas os contribuintes paulistas.

Vamos fazer uma breve análise sobre a disciplina legal dessa mat

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Remendos no ICMS e guerra fiscal

Por Marcos Cintra Cavalcanti de Albuquerque

Cogita-se que no âmbito tributário o governo pode se concentrar a partir de 2013 em mudanças no ICMS visando combater a guerra fiscal. Deixando de lado a discussão sobre o modo como pode ser conduzido o processo como um todo, cumpre dizer que os conflitos fiscais entre Estados atingiram proporções absurdas. Os limites territoriais dos Estados tornaram-se "checkpoints" alfandegários dentro de um contexto de violenta guerra econômica.
A disputa entre unidades da Federação que visa conceder benefícios fiscais para atrair investimentos não é uma prática saudável. Os ganhos, quando existem, se restringem ao curto prazo. Estados de maior poder de ação reagem e anulam os benefícios momentâneos obtidos pelos que concedem incentivos. Para o País como um todo, trata-se de um jogo de soma negativa, pois que resulta em distorções no processo de escolha de localização industrial e, conseqüentemente, reduz a eficiência e a competitividade da produção nacion

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SP - SEFAZ - Perguntas e respostas sobre a Resolução 13/2012

A Secretaria da Fazenda de São Paulo criou um sitio para tratar deste assunto http://www.fazenda.sp.gov.br/fci/ , bem como, disponibilizou 15 perguntas e respostas sobre o tema, foco conceitos, preenchimento da Nota Fiscal, como também sobre a liberação no futuro do aplicativo da ficha FCI, segue abaixo a íntegra do material disponibilizado.

PERGUNTAS FREQUENTES

1) APLICAÇÃO – Para quais OPERAÇÕES, MERCADORIAS e BENS e será utilizada a alíquota de 4% ?

A alíquota de 4%, conforme definida pela Resolução do Senado Federal n.º 13/2012, será aplicada apenas para as operações INTERESTADUAIS.

Será aplicada para bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro:

I – não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
II – ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).
Observa

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Por Ricardo Piza Di Giovanni

Como calcular o conteúdo de importação na ausência de informações do fornecedor? Como tratar dessa e de outras lacunas das normas da Resolução 13 do Senado?

É cediço que a Resolução do Senado Federal nº 13/2012, estabeleceu que, a partir de 1º.01.2013, a alíquota do ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior será de 4% (quatro por cento).

Ocorre que foram estabelecidas exceções na aplicação de referida alíquota que vem causando obscuridades interpretativas e que, em razão disso, estão impedindo que as empresas cumpram a legislação tributária com segurança jurídica necessária.

Recomendamos que essas empresas interponham consultas formais perante os Fiscos estaduais com o objetivo de se protegerem contra eventuais autuações fiscais motivadas justamente pelas indefinições e lacunas atuais. Indefinições estas que apesar de nos próximos 5 anos estarem superadas não afastarão o apetite arrecadatório das unidades federativas por co

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Passou a vigorar recentemente a alíquota unificada de 4% do ICMS para as operações interestaduais com mercadorias importadas ou com conteúdo de importação superior a 40%, conforme determinado pela Resolução nº 13/12 do Senado Federal.

Ao regulamentar a Resolução nº 13/12, que supostamente visa acabar com a guerra fiscal decorrente das importações, foram publicados os Ajustes Sinief nºs 19, 20 e 27, que dispõem acerca das obrigações acessórias e prazos que deverão ser observados pelos contribuintes.

Estas obrigações acessórias consistem basicamente na elaboração da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI), que deve ser entregue em relação aos produtos com conteúdo superior a 40% de elementos importados, bem como na indicação de seu número no documento fiscal que acoberte a saída interestadual da mercadoria.

A aplicação da alíquota de ICMS de 4% nas operações abrangidas pela Resolução n. 13/12 já está em vigor desde 1º de janeiro de 2013, sendo que apenas foi prorrogado para 1º de maio de 2013

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