Após verificar um sistema eletrônico ineficiente de entrega do DACON e uma agenda de obrigaçõesatribulada, o SESCON-SP, junto com as entidades congraçadas (AESCON-SP, CFC, CRC SP, FENACON, FECONTESP, SINDCONT, IBRACON e APEJESP), encaminhou ofício à Receita Federal do Brasil, requerendo a prorrogação do prazo da entrega do documento e revisão da agenda das obrigações acessórias, principalmente, nos meses de março e abril.
Não obstante a reivindicação ora demonstrada, o SESCON-SP, em ofício posterior, insurgiu-se em favor de seusrepresentados e de toda sociedade contra a IN 1015/2010 (regulamentando o DACON), que foi publicada três dias após o término do prazo de entrega do demonstrativo.
Este ato normativo veio com o intuito de regulamentar os fatos geradores pretéritos, assumindo umnítido caráter inconstitucional em seu texto.
Entretanto, mesmo com o pedido de prorrogação do prazo da entrega do DACON, o contribuinte nãodeverá esperar uma manifestação da RFB sobre o ofício encam