prazo (94)

eSocial - Será o prazo o verdadeiro problema?

Por Jurânio Monteiro

Quando estamos ansiosos por alguma informação advinda de terceiros, há sempre um incômodo, comum a todo ser humano, no que diz respeito ao silêncio ensurdecedor de quem espera por um sinal ou uma palavra que nos dê consolo, orientação ou uma indicação sobre qual caminho devemos seguir. E quando se fala em eSocial, o "Fransketein" do ecossistema SPED, qualquer novidade, diante da ansiedade dos contribuintes, se torna lei. Mesmo que ela esteja publicada em alguns slides mal formatados no Powerpoint.

Hoje, 19 de março de 2014, os contribuintes acordaram com uma novidade, uma luz no fim do túnel, uma bóia para se apoiar e não se afogar neste mar revolto chamado eSocial: uma apresentação da RFB com um novo cronograma estimado. E vejam só em que situação nos encontramos! Nos damos por satisfeitos até mesmo com um PPT que indique o que todos os contribuintes desejam: a prorrogação do prazo.

Confesso que a prorrogação - diante deste verdadeiro manicômio que se tornou o eSocia

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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.352, DE 30 DE ABRIL DE 2013


Altera a Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007, que institui a
Escrituração Contábil Digital (ECD). 


O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendoem vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:


Art. 1º Os arts. 5º e 10 da Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 5º ...................................................................................
.................................................................................................


§ 6º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a maio do ano da entrega da ECD para situações normais, o prazo de que trata o § 1º

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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.354, DE 30 DE ABRIL DE 2013

Altera a Instrução Normativa RFB no 967, de 15 de outubro de 2009, que aprova o Programa Validador e Assinador da Entrada
de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, nos §§ 2º e 3º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e nos arts. 15 a 17 e 24 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve:
Art. 1º O art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 967, de 15 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ................................................................................... ........................................................................................
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Comemorado por muitos contribuintes, o envio dos arquivos digitais da EFD PIS/COFINS que anteriormente previa os fatos geradores a partir de abril de 2011 foi alterado pela Instrução Normativa nº 1.218/2011.

De acordo com o artigo 1º da referida norma, a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital para as Contribuições Sociais passou a ser:

I – em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;

II – em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2012, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado.

Todavia, o § 1º do mesmo artigo permite que os contribuintes entreguem de forma facultativa a EFD PIS/COFINS em relação os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011.

Vale ressaltar que o prazo para entrega dos arquivos, referente ao período tornado facultativo pela Rece

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Apesar dos apelos de setores ligados à contabilidade, a Secretaria Estadual da Fazenda (Sefaz) não deve alterar o período base dos dados a serem fornecidos ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), que estreia neste ano e cuja data foi mantida em 1 de janeiro. A Sefaz apenas adiou para 16 de julho o prazo para envio eletrônico das informações dentro da escrituração digital referentes a livros fiscais e à apuração do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) por empresas enquadradas na categoria geral de tributação com estabelecimentos no Estado que tiveram faturamento bruto anual de pelo menos R$ 3,6 milhões em 2010. As regras foram estipuladas pela Instrução Normativa 94/2011, editada pela Sefaz.

O principal argumento dos segmentos é a dificuldade de pequenas e médias empresas em se adaptar ao processamento interno de entrada de mercadorias para se adequar à nova realidade, que conecta ainda mais contribuintes a órgãos de fiscalização, tanto federais quanto es

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A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) elaborou sequência de perguntas e respostas sobre obrigatoriedade e prazo para utilização da Escrituração Fiscal Digital (EFD).

Atualmente, são obrigados à EFD aproximadamente 25 mil contribuintes mato-grossenses do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), de várias atividades econômicas.

A partir de 1º janeiro de 2012, os demais contribuintes serão obrigados ao uso da Escrituração Digital. A exigência é nacional, prevista no Protocolo ICMS 3/2011. Apenas microempreendedores individuais e microprodutores rurais estarão dispensados da exigência.

 

PERGUNTAS E RESPOSTA SOBRE: OBRIGATORIEDADE E PRAZO PARA UTILIZAÇÃO DE EFD

1. Os microprodutores rurais estão dispensados da EFD, portanto, os demais produtores serão obrigados a entrega?

Resposta: Sim


2. TODAS as empresas serão obrigadas a entregar o EFD a partir de janeiro?

Resposta: Sim


3. Há possibilidades de alteração dessa data?

Resposta: Essa data foi defin

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Instrução Normativa SEF nº 7, de 02.03.2011 - DOE AL de 03.03.2011

 

Altera a Instrução Normativa SEF nº 19, de 18 de maio de 2009, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD.

 

O Secretário de Estado da Fazenda de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II da Constituição Estadual, e considerando as dificuldades tecnológicas enfrentadas pelos contribuintes para transmitir os arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD referentes à competência janeiro de 2011, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:

 

Art. 1º O art. 12 da Instrução Normativa SEF nº 19, de 18 de maio de 2009, passa a vigorar acrescido do § 5º com a seguinte redação:

 

"Art. 12. O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente ao encerramento do mês de apuração.

 

(...)

 

§ 5º O arquivo da EFD relativo ao mês de janeiro de 2011 poderá ser entregue até o dia 15 de março de 2011". (AC)

 

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publi

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Instrução Normativa SEF nº 13, de 15.03.2011 - DOE AL de 17.03.2011 Estabelece, relativamente à competência fevereiro de 2011, novo prazo para entrega do arquivo relativo ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais (Sintegra). O Secretário de Estado da Fazenda de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 294-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa: Art. 1º O arquivo relativo ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - Sintegra, de que trata o art. 294-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, referente à competência fevereiro de 2011, poderá ser entregue até o dia 18 de março de 2011. Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. SECRETARIA
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Decreto nº 45.554, de 18.02.2011 - DOE MG de 19.02.2011

 

Prorroga o prazo de transmissão do arquivo digital relativo à Escrituração Fiscal Digital pelo contribuinte obrigado a partir de 1º de janeiro de 2011.

 

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado,

 

Decreta: 

 

Art. 1º O contribuinte relacionado no Anexo Único da Portaria SAIF nº 6, de 29 de julho de 2010, poderá transmitir os arquivos relativos à Escrituração Fiscal digital dos períodos de apuração de janeiro a maio de 2011 até 25 de julho de 2011, não se aplicando, nesta hipótese, a dispensa de entrega do arquivo eletrônico de que trata o § 8º do art. 10 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

 

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também na hipótese de adesão voluntária à Escrituração Fiscal digital ocorrida a partir de 1º de janeiro de 2011.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de

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Os contribuintes emissores de NF-e têm até o final do mês para atualizar os seus sistemas para a versão 2.0, nos termos do Ato Cotepe 36/2010. As notas na versão atual de arquivos deixarão de ser autorizadas no dia 01/04/2011.

A versão 2.0 da NF-e traz uma série de benefícios para o contribuinte, evitando mais de 100 erros comuns de preenchimento.

Para evitar transtornos, a SEFAZ recomenda aos emitentes iniciar imediatamente a utilização da versão 2.0, seguindo as orientações abaixo:

1) Usuários do Emissor Gratuito:
Instalar as versões 2.0.5 dos emissores de Testes e de Produção, disponíveis no Site da SEFAZ.

2) Usuários de Aplicativo Próprio ou Comercial:
Deverão providenciar a atualização do seu sistema de emissão de NF-e junto ao seu fornecedor de software ou sua equipe de TI.

 

01/03/2011

 

Fonte: SEFAZ AM

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Portaria GABIN nº 55, de 11.02.2011 - DOE MA de 18.02.2011

 

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Anexo 18 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, com a redação dada pelo Decreto nº 23.257/2007 e alterações posteriores; e,

 

Considerando as dificuldades técnicas e operacionais causadas pela ampliação da obrigatoriedade do número de contribuintes do ICMS que estão sujeitos a entregar os arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD; e,

 

Considerando, ainda, a necessidade dos novos contribuintes do ICMS fazerem as devidas adequações em seus equipamentos de informática,

 

Resolve: 

 

Art. 1º Prorrogar, para 20 de agosto de 2011, o prazo de entrega dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD, relativos aos meses de referência compreendidos no período janeiro a julho de 2011, dos contribuintes do ICMS sujeitos a essa obrigação.

 

Art. 2º A prorrogação de que trata o artigo anterior não alcança os con

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Ajuste SINIEF nº 19, de 10.12.2010 - DOU 1 de 16.12.2010 Altera o Ajuste SINIEF nº 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretario da Receita Federal do Brasil, na 140ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Vitória, ES, no dia 10 de dezembro de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte AJUSTE Cláusula primeira. O § 3º da cláusula décima do Ajuste SINIEF nº 07/05, de 30 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 3º O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo estabelecido na legislação tributária o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso.". Cláusula segunda. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário
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Ajuste SINIEF nº 20, de 10.12.2010 - DOU 1 de 16.12.2010 Altera o Ajuste SINIEF nº 07/09, que autoriza os Estados de Minas Gerais e de Rondônia a emitir Nota Fiscal Avulsa e de Produtor Rural por meio eletrônico de dados em papel formato A4. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 140ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 10 de dezembro de 2010, tendo em vista o disposto no art. 102 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolve celebrar o seguinte AJUSTE Cláusula primeira. A cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 7/09, 3 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "Cláusula terceira Estes documentos terão validade jurídica em todo território nacional, devendo ser adequados à Nota Fiscal eletrônica - NF-e, até 31 de dezembro de 2012.". Cláusula segunda. Este ajuste entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União. Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/Guido Mantega; Acr
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Resolução SEFAZ nº 345, de 16.11.2010 - DOE RJ de 18.11.2010 Altera redação da Resolução SEFAZ nº 91/2007. O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta no Processo nº E-04/009.955/2010. Resolve: Art. 1º O art. 2º da Resolução SEFAZ nº 91, de 06 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Os contribuintes de que trata o art. 1º, devem apresentar mensalmente, até o dia 25 do mês subseqüente, o arquivo de operações, com o registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas, de saídas e das aquisições e prestações realizadas por seus estabelecimentos". Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 16 de novembro de 2010 RENATO VILLELA Secretário de Estado de Fazenda Fonte: IOB www.iob.com.br
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Foi prorrogada para o dia 15 a data limite para a entrega da Declaração do Simples Nacional, relativa à STDA (Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquota), de acordo com Mauro Ricardo Costa, secretário da Fazenda do Estado de São Paulo.

Inicialmente, o prazo se encerraria em 31 de outubro, mas atendendo ao pleito do Sescon-SP (Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e de Assessoramento no Estado de São Paulo) foi estendido. A Portaria CAT nº 172/10 com a decisão foi publicada no Diário Oficial da União no dia 27.

Essa é nova obrigação acessória imposta às MPEs (Micro e Pequenas Empresas) do Estado de São Paulo optantes pelo sistema simplificado de tributos, que reúne, em um só documento de arrecadação, o pagamento dos IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica), CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), PIS/Pasep, ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercado

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A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo prorrogou a data de entrega da Declaração do Simples Nacional relativa à Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquota (STDA).
O prazo inicialmente estabelecido venceria no domingo, 31, mas a pedido do Sescon-SP (Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e Assessoramento), os contribuintes poderão transmitir a declaração até 15 de dezembro.

“Solicitamos o adiamento em virtude das diversas manifestações recebidas de contribuintes e empresários de contabilidade que não estavam conseguindo entregar a obrigação, em virtude dos problemas técnicos apresentados pelo sistema de recepção do Posto Fiscal Eletrônico”, afirma José Maria Chapina Alcazar, presidente da entidade.

De acordo com a Secretaria da Fazenda nos próximos dias será liberado um processo alternativo, por lote, como segunda opção à transmissão online, com a finalidade de facilitar o cumprimento da obrigação.

Fonte: TI INSIDE

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A partir do dia 1º de novembro de 2010, os profissionais de Contabilidade que desejarem se registrar ou restabelecer o registro em CRC (Conselho Regional de Contabilidade) deverão ser submetidos e aprovados no Exame de Suficiência, instituído pela Lei nº 12.249/2010 e normatizado pela Resolução do CFC (Conselho Federal de Contabilidade) nº 1.301, de 17 de setembro de 2010. A primeira prova acontece em 29 de março de 2011 e terá 50 questões objetivas de múltipla escolha, com a possibilidade de serem incluídas perguntas dissertativas. O Exame de Suficiência será realizado semestralmente. A segunda edição está prevista para setembro de 2011. Aos Técnicos em Contabilidade são necessários conhecimentos nas seguintes áreas: Contabilidade Geral, Contabilidade de Custos, Noções de Direito, Matemática Financeira, Legislação e Ética Profissional, Princípios de Contabilidade e Normas Brasileiras de Contabilidade e Língua Portuguesa. Já os profissionais com curso superior em Ciências Contábeis
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Portaria SAF nº 759, de 15.10.2010 - DOE RJ de 18.10.2010 Prorroga o prazo de entrega dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital (EFD). O Subsecretário Adjunto de Fiscalização, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 11 da Resolução SEFAZ nº 242, de 23 de outubro de 2009, e considerando as dificuldades de transmissão dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital (EFD) causada, em relevante parcela dos casos, pela falta de credenciamento de contribuintes pela Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro junto ao ambiente nacional e em virtude de inovação tecnológica, Resolve: Art. 1º Os prazos de entrega dos arquivos da EFD das competências de janeiro de 2009 a outubro de 2010 ficam prorrogados para 30 de novembro de 2010. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2010 HÉLIO HONÓRIO DE OLIVEIRA Subsecretário Adjunto de Fiscalização Fonte: IOB www.iob.com.br
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Durante a realização da quarta Assembleia Geral Extraordinária, da Federação dos Contabilistas do Estado de Santa Catarina (Fecontesc), em Fraiburgo, na sexta-feira, (17), o assunto que dominou a pauta das discussões e que está causando enorme preocupação, foi quanto ao prazo da obrigatoriedade de entrega da EFD - Escrituração Fiscal Digital (SPED Fiscal) pelas empresas em geral devido ao difícil cumprimento do cronograma previsto nessa legislação. Diante do quadro preocupante, a classe solicitou ampliação dos prazos da entrega da EFD (SPED Fiscal), junto à Secretaria de Estado da Fazenda.


O presidente da Fecontesc, Jandival Ross reforça que os profissionais contábeis estão cientes da importância da obrigação e o que ela representa ao fisco estadual, e considera que a medida vai ocasionar profundas mudanças nos sistemas de controle das empresas. No entanto, para o dirigente, em Santa Catarina a realidade é grave, especialmente quanto às pequenas empresas que assessoram, pois, elas não
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