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O Supremo Tribunal Federal (STF) adiou para a próxima quarta-feira (5) o julgamento que pode resultar em perdas de mais de R$ 258 bilhões aos cofres da União e que tem gerado apreensão por parte da equipe econômica do governo. E, por outro lado, pode causar perdas bilionárias para empresas, inclusive listadas na Bolsa de Valores.

A Corte analisará se decisão de 2017 que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins deve ter efeito retroativo ou se valerá apenas daqui para frente, o que vem sendo chamado de “tese do século”. Ao entender que o ICMS não faz parte do faturamento ou da receita da empresa, o STF decidiu quatro anos atrás que o valor recolhido com o imposto estadual deve ser excluído da base de cálculo das contribuições sociais devidas à União. Isso gerou uma redução no valor pago pelas empresas ao governo federal.

O tema chegou a constar na pauta da sessão do STF desta quinta-feira (29), mas acabou adiado porque o julgamento sobre o prazo mínimo de vigência de patente

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Por Sandra Carvalho

Um tema tem deixado os empresários brasileiros apreensivos. É que, no próximo dia 29, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgará embargos declaratórios da União em ação que trata da exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins). O governo federal pede que essa não incidência do ICMS no cálculo dessas contribuições passe a valer somente após julgamento desse recurso.

O caso é que decisão de 2017 do próprio STF sobre o assunto teve repercussão geral, e muitos empresários vêm seguindo essa orientação de excluir o ICMS na apuração do valor da PIS/Cofins. Caso o STF acate o pedido da União, os empresários que já excluíram o imposto estadual do cálculo dessas contribuições anteriormente terão de pagar a diferença. O prejuízo estimado para o empresariado brasileiro pode chegar a R$ 230 bilhões.

A primeira decisão do STF sobre o

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NF3e – Publicada NT 2021.001 v.1.02 e Schemas

Foi publicada a versão 1.02 e Schemas da Nota Técnica 2021.001 da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e.

 

A NT em questão promove as seguintes alterações:

  • Correções no Schema XML;
  • Alteração no código de rejeição do PIS para 676.

Para conferir as alterações na íntegra, clique abaixo:

NT 2021.001 v1.02
Schemas NT 2021.001 v1.02

 

Fonte: Portal NF3e

 

https://inventti.com.br/nf3e-publicada-nt-2021-001-v1-02/?utm_campaign=inventti_news_semanal_2303&utm_medium=email&utm_source=RD+Station

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Por Marco Aurélio Pitta

Novidades no ambiente tributário brasileiro são rotineiras, principalmente alterações de pequenas regras, como mudanças de alíquotas e obrigações acessórias para cumprir regras fiscais. Porém, espera-se, de longa data, uma mudança mais profunda.

Nos últimos anos, algumas reformas – como a trabalhista e a da previdência – trouxeram esperanças que a tão sonhada Reforma Tributária pudesse acontecer. Mas 2020 foi um ano desafiador, com crises políticas, pandemia e as eleições municipais, que foram um verdadeiro empecilho para que algo mudasse. Muito embora fatos como a criação de grupos de trabalho para a consolidação de duas PECs (PEC 110/19 e PEC 45/19) e uma proposta de Reforma Tributária pelo Governo Federal foram destaque em 2020.

 

Mas o que esperar de 2021? Destaco 10 temas que podem, de fato, agitar o nosso ambiente tributário neste ano que se inicia.

  1. Teses tributárias em disputa: existem milhares de discordâncias entre os contribuintes e o Fisco, sobretudo
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SOLUÇÃO DE CONSULTA COFIS Nº 1, DE 06 DE JANEIRO DE 2021
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 20/01/2021, seção 1, página 50)  

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. TRATAMENTO DE EFLUENTES. POSSIBILIDADE.
No caso de pessoa jurídica dedicada ao curtimento e a outras preparações de couro, os gastos relativos a tratamento de efluentes, resíduos industriais e águas residuais, considerados indispensáveis à viabilização da atividade empresarial, em virtude de integrarem o processo de produção por imposição da legislação específica do setor, geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Cofins no regime de apuração não cumulativa, desde que observados os requisitos e condições estabelecidos na normatização desse tributo.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.938, de 1981; Lei nº 9.433, de 1997; Lei nº 9.605, de 1998, art. 33; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, II; Decreto nº 99.274

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Por Amal Nasrallah

A Fazenda Nacional recorreu ao STJ contra decisão do TRF4. No acórdão recorrido, os desembargadores do TRF4 afirmaram que o Supremo Tribunal Federal, quando da análise do RE 574.706, que tratou da exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins, definiu a modalidade de ICMS a ser excluída, qual seja o destacado na nota fiscal.

Ao analisar o recurso da Fazenda Nacional (RE nº 1822251 – PR), o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do STJ manteve a decisão do TRF4.

O Ministro destacou que a discussão sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS foi decidida pelo Tribunal de origem com base nos fundamentos adotados pela Suprema Corte, por ocasião do julgamento do RE 574.706/PR, da relatoria da eminente Ministra Cármen Lúcia, com repercussão geral.

O Ministro relator, também registrou, que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça solucionar polêmica, quanto à interpretação constitucional do RE 574.706 RG/PR, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal

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CBS x PIS/COFINS – Quadro Comparativo

Por Fabio Rodrigues de Oliveira

No dia 21 de julho, o Governo Federal apresentou ao Poder Legislativo o Projeto de Lei n º 3887/2020, que institui a Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços – CBS, em substituição à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins. Um primeiro passo à Reforma Tributária.

Ainda há um longo caminho ainda até que este Projeto seja convertido em Lei e muitas mudanças devem ocorrer durante a sua tramitação. Não obstante, é fundamental conhecer, desde já, as implicações nesse possível novo tributo, pois ele pode impactar, em especial, muitos planejamentos tributários que são adotados pelas empresas.

A seguir, é apresentado um quadro comparativo das principais diferenças entre as atuais contribuições e a CBS. Antes, no entanto, é importante conhecer algumas premissas do novo tributo, expostas pelo Governo Federal no documento “Perguntas e Respostas Reforma Tributária”:

a) incidência ampla sobre o consumo (tributação das operações com todos bens e serviç

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Processo: 10480.910490/2012-02
Partes: Fazenda Nacional e Armazém Coral Ltda
Relatora: Vanessa Marini Cecconello

Pelo voto de qualidade, a turma negou o direito de crédito de compensação de uma rede de lojas de materiais de construção por entender que a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e Cofins não transitou em julgado.

A empresa afirma que apresentou documentos à Receita Federal solicitando a restituição do tributo pago, que tinha o ICMS na base de cálculo. O crédito tem o valor de R$ 13 mil.

A 1ª Turma Extraordinária da 3ª Seção julgou procedente o pedido de restituição de crédito. Com isso, a PGFN interpôs recurso especial.

A relatora do caso, primeiramente, votou por não conhecer o recurso, mas foi vencida. Na discussão do mérito, ela escreveu em seu voto que a decisão do STF foi proferida com base de repercussão geral e por isso deve ser seguida pelo Carf.

O conselheiro Andrada Marcio Canuto Natal, representante da Fazenda

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DECRETO 10.457, DE 13-8-2020

(DO-U DE 14-8-2020)

 

CRÉDITO PRESUMIDO – Concessão

 

Concedido crédito presumido para empresas que invistam em desenvolvimento de novos produtos


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º e no art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o disposto no art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997.

Art. 2º As empresas referidas no § 1º do art. 1º e habilitadas nos termos do disposto no art. 12 da Lei nº 9.440, de 1997, farão jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, como ressarcimento da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, em relação às vendas ocorridas entre 1º de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2025, d

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O governo federal entregou, nesta terça-feira (21), a primeira parte de sua proposta de Reforma Tributária ao Congresso Nacional. Acompanhado do secretário da Receita Federal, José Tostes, o ministro da Economia, Paulo Guedes, se reuniu pessoalmente com o presidente do Senado e do Congresso, Davi Alcolumbre (DEM-AP), e o presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ) para entregar o texto. 

A proposta prevê a criação da Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços (CBS), unificando em um único tributo sobre bens e serviços o PIS e Cofins, que serão extintos.

O texto entregue ao Legislativo é apenas a primeira parte da proposta oficial do governo, que, entre outras mudanças, deverá incluir tributação do pagamento de dividendos e a criação de um novo imposto sobre transações financeiras, semelhante à antiga Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF). A expectativa é de que em agosto, o governo encaminhe esta segunda parte.

Com o recebimento da prop

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