pb (128)
Portaria GSER Nº 209 DE 15/09/2014
Publicado no DOE em 16 set 2014
Autoriza os contribuintes credenciados para emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE Fiscal que especifica, a emitirem comprovantes de pagamento efetuado por meio de cartões de crédito ou de débito automático em conta corrente, através de equipamentos POS (Point of Sale).
O Secretário de Estado da Receita, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas "a" e "d", da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007,
Resolve:
Art. 1º Autorizar os contribuintes credenciados para emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE Fiscal abaixo relacionada, a emitirem comprovantes de pagamento efetuado por meio de cartões de crédito ou de débito automático em conta corrente, através de equipamentos POS (Point of Sale):
CNAE FISCAL | DESCRIÇÃO |
5510-8/01 | Adm |
Por Newton Oller de Mello
O Projeto da NFC-e está caminhando a passos largos no Brasil. Hoje já temos 10 Estados do país em produção com NFCe (AC, AM. MA, MT, PA, PB, RN, RO, RS e SE). Já foram emitidas até agosto mais de 35 milhões de NFCe com validade jurídica desde a primeira em 01/03/2014 por mais de 16, 5 mil empresas. Além disso, 26 das 27 Unidades Federadas (exceto SC) já confirmaram, formalmente, que disponibilizarão a possibilidade da NFCe para seus contribuintes do varejo nos próximos anos. Ainda este ano mais Estados entrarão em produção com NFCe. Os Estados mais avançados são PR, SP, RJ e RR.
Neste mês em que comemoramos 8 anos da emissão da 1ª NFe do Brasil, ocorrida em 15/09/2006, e o alcance do marco histórico de 10 bilhões de Notas Fiscais Eletrônicas, com satisfação eu informo a publicação, pela Editora IOB, do meu último livro sobre a NF-e e NFC-e. A obra tem o título de "Manual Prático da NF-e e da NFC-e - Entendendo a Nota Fiscal Eletrônica e a Nota Fiscal de Consum
Portaria GSER Nº 210 DE 15/09/2014
Publicado no DOE em 16 set 2014
Altera a Portaria GSER nº 117, de 26.05.2014, que estabelece período experimental de emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) para estabelecimento relacionado.
O Secretário de Estado da Receita, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas "a" e "d", da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e tendo em vista o disposto nos arts. 166, § 6º; 166-B, § 4º, e 826 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997 e
Considerando o Ajuste SINIEF 07/2005, instituidor da Nota Fiscal Eletrônica,
Resolve:
Art. 1º Os dispositivos abaixo pertencentes à Portaria nº 117/GSER, de 26 de maio de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o art. 1º:
"Art. 1º Estabelecer como período experimental de emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), Modelo 65, para os estabelecimentos listados no Anexo Único o intervalo entre 14 de julho e 30 de setembro de
A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), que vai garantir mais agilidade e economia às operações de venda no varejo, já entrou no período de teste na Paraíba. Dois estabelecimentos do varejo paraibano, que participam do projeto piloto da Secretaria de Estado da Receita (SER) até o mês de setembro, foram autorizados a emitir as primeiras notas eletrônicas destinadas ao consumidor em João Pessoa: Armazém Paraíba, do Grupo N. Claudino, e a Esposende, do Grupo Paquetá.
A implantação do novo serviço da NFC-e, que será uma alternativa eletrônica para os atuais documentos fiscais em papel utilizados pelo varejo, vai reduzir os custos dos contribuintes com a dispensa do uso de impressora fiscal ECF (Emissor do Cupom Fiscal), criando a possibilidade de abrir novos caixas de pagamento com impressoras não fiscais.
Já o consumidor, além da compra ficar mais simplificada, terá a facilidade de acesso aos documentos fiscais, que ficarão arquivados de forma eletrônica, no portal da SER, o que v
Informamos que a partir do dia 01 de agosto estará disponível a todos os contribuintes a NOTA FISCAL ELETRÔNICA DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, facilitando assim o trabalho de todos que de forma direta ou indireta necessitam da utilização de notas fiscais.
Link: http://187.115.160.173:8062/datapublic/preceitacontribuinte/santarita/autenticidade/nfse.aspx
Fonte: CRC-PB
Indicador que mede atividade econômica, a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) na Paraíba encerrou o primeiro semestre com mais 10 milhões de notas eletrônicas, alta de 6,46% sobre igual período do ano passado (9,419 milhões). Os dados foram consolidados pelo Núcleo de Análise e Planejamento de Documentos Fiscais da Secretaria de Estado da Receita.
Durante o primeiro semestre deste ano, a Receita Estadual bateu novo recorde histórico de emissões da NF-e. No mês de maio, o número de Notas Fiscais Eletrônicas alcançou 1,783 milhão pelos contribuintes paraibanos com inscrição estadual, a maior emissão desde quando foi iniciado o projeto de NF-e no ano de 2008. A média do primeiro semestre deste ano ficou em 1,671 milhão de notas fiscais, contra 1,569 milhão sobre igual período do ano passado.
Com o fim dos talões de Notas Fiscais modelo 1 ou 1-A em dezembro do ano passado, a Secretaria de Estado da Receita credenciou todos os contribuintes paraibanos para emitir NF-e,
Foi alterado o RICMS/PB, para dispor sobre a suspensão da inscrição do contribuinte pelo chefe da repartição fiscal, quando: a) o contribuinte apresentar sem movimento, durante 06 (seis) meses consecutivos, a Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, verificada por meio de processo informativo; b) o contribuinte apresentar sem movimento, durante 03 (três) meses consecutivos, a Escrituração Fiscal Digital - EFD, verificada por meio de processo informativo.
Ver: Decreto Est. PB Nº35.124
Fonte: FISCOSoft
A nova legislação prevê multa de 0,2% do faturamento das empresas por mês de omissão
A Secretaria de Estado da Receita (SER) estipulou prazo final de 14 de março para os contribuintes paraibanos que estão na situação de omissos para envio da Escrituração Fiscal Digital (EFD) no ano passado. Estão incluídos neste prazo, os arquivos de EFD no período de janeiro a agosto e de outubro a dezembro. Já as empresas que não enviaram os arquivos da EFD referentes ao mês de setembro de 2013, até a data limite de 6 de janeiro, foram autuadas, como havia sido previsto pela Receita Estadual aos contribuintes.
A EFD, que unifica as informações fiscais dos contribuintes do ICMS e integra o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), precisa ser enviada mensalmente pelas empresas do regime Normal na Paraíba, como prevê a legislação em vigor.
Para evitar aplicação de multas e penalidades, os estabelecimentos omissos no envio de EFD em 2013, com exceção do mês de setembro, precisam se regularizar j
A obrigatoriedade de emissão do MDF-e será imposta aos contribuintes de acordo com o seguinte cronograma:
I – na hipótese de contribuinte emitente do CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, no transporte interestadual de carga fracionada, a partir das seguintes datas:
a) 2 de janeiro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário relacionados no Anexo Único ao Ajuste SINIEF 09/07 e para os contribuintes que prestam serviço no modal aéreo;
b) 2 de janeiro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal ferroviário;
c) 1º de julho de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional e para os contribuintes que prestam serviço no modal aquaviário;
d) 1º de outubro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário optantes pelo regime do Simples Nacional;
II – na hipótese de contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, no transporte interestadual de
Os contribuintes paraibanos, que estão na situação de omissos do envio da Escrituração Fiscal Digital (EFD) neste ano, têm prazo até o dia 6 de janeiro de 2014 para se regularizarem junto à Secretaria de Estado da Receita (SER) sem aplicação de multa. A EFD, que unifica as informações fiscais dos contribuintes do ICMS, precisa ser enviada mensalmente pelas empresas do regime Normal na Paraíba.
A legislação em vigor, como é o caso da Lei 10.008/2013, prevê multa mensal de 0,5% do valor do faturamento das empresas que deixarem de enviar do mês de setembro deste ano em diante os arquivos da EFD, nos prazos estabelecidos pela Receita Estadual. Já o valor da multa por declaração de cada mês omitida, até agosto deste ano, será de 100 Unidades de Referência Fiscal da Paraíba (UFR-PB). Atualmente, cada UFR-PB custa R$ 36,40.
A Secretaria de Estado da Receita lembra ainda que as empresas que enviaram os arquivos digitais de EFD zerados, ou seja, sem apresentar qualquer movimentação durante alg
A primeira justificativa dada pelos seus auxiliares é de que havia um tal vírus raro, cuja cura ainda era desconhecida. Depois, a gestão confirmou que a empresa que funcionava em sua plenitude foi trocada por outra, que até agora não consegue ‘dá conta da demanda’.
Os contribuintes que necessitam utilizar o sistema todos os dias reclamam nas redes sociais que só conseguem utilizar os serviços no período da madrugada, que é quando a rede está menos congestionada, caso contrário tem que se deslocar até a sede do Centro Administrativo Municipal para poder emitir as notas fiscais.
Foi alterado, com efeitos a partir de 1º.09.2013, o RICMS/PB para dispor, dentre outros assuntos, sobre:
a) quanto à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e:
a1) a denominação de "Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e" à NF-e modelo 65;
a2) a identificação de forma única, na concessão de Autorização de Uso de NF-e, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, de uma NF-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização;
a3) os requisitos do Documento Auxiliar da NF-e modelo 65;
a4) as alternativas de operação em contingência admitidas no caso da NF-e modelo 65;
a5) os eventos da NF-e que devem ser obrigatoriamente registrados;
b) quanto ao Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e:
b1) as alterações de leiaute permitidas do DAMDFE;
b2) a transmissão imediata do MDF-e após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou recepção da Autorização de Uso do MDF-e, respeitado o prazo máximo de 168
A partir de 1º de agosto de 2013, a Paraíba integrará o projeto nacional de denegação interestadual. A partir desta data, as Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) destinadas aos contribuintes paraibanos com situação cadastral irregular serão denegadas (rejeitadas). Ainda serão denegadas, as NF-e destinadas a empresas com CNPJ e/ou Inscrição Estadual que estejam divergentes que constam no cadastro de contribuintes. Será permitida somente a NF-e destinada ao contribuinte ativo, com o par CNPJ/Inscrição Estadual válido.
A Receita Estadual esclarece ainda que essa medida alcança apenas as NF-e emitidas a partir da Paraíba ou de outros estados participantes do projeto de denegação interestadual no país, que, além da Paraíba, até o momento são dez estados (SP, RS, PE, BA, MS, RN, SE, AM, DF e SC). Os contribuintes paraibanos, que emitem NF-e destinadas a empresas inativas nesses estados, também terão uso denegado. Nas operações internas também haverá rejeição nas situações acima descritas.
OBRIGATO