obrigatoriedade (435)

A Receita Federal alterou as regras de obrigatoriedade para a entrega do Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR). De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.848 de 28 de novembro de 2018, o produtor rural que auferisse receita bruta anual oriunda da atividade rural superior a R$ 3,6 milhões estaria obrigado a entregar a sua escrituração no formato digital. Com a edição da Instrução Normativa RFB nº 1.903, publicada hoje no Diário Oficial da União, o limite passou a ser de R$ 4,8 milhões, sendo que excepcionalmente para o ano-calendário 2019 o valor será de R$ 7,2 milhões.

A alteração ocorreu atendendo a uma solicitação da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), que relatou as dificuldades enfrentadas no preenchimento da LCDPR pelos seus associados. Além da dilação excepcional do valor no ano-calendário 2019, a norma também estipulou o valor de R$ 4,8 milhões anuais para os próximos anos, igualando-o ao limite de receita bruta anual estabelecido para a definição

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Objetiva a presente nota esclarecer os contribuintes sobre a implantação da DCTFWeb em face das alterações promovidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.884 de 17 de abril de 2019. 

a) Nova segunda etapa de implantação da DCTFWeb 

A Receita Federal editou a Instrução Normativa nº 1.884, em 17 de abril de 2019 definindo que apenas as entidades empresariais com faturamento no ano-calendário de 2017 acima de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) estarão obrigadas à entrega da DCTFWeb para os fatos geradores que ocorram a partir de 1º de abril de 2019. 

Assim, as demais entidades empresariais (faturamento até 4,8 milhões), que estariam obrigadas a partir de 04/2019, somente deverão apresentar a DCTFWeb para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de outubro de 2019, junto com os demais integrantes do 3º grupo do eSocial. 

Ressalte-se que não há a possibilidade de contribuintes transferidos para a 3ª fase de implantação optarem por permanecer na segunda etapa. 

Impo

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Já está disponível a ferramenta de consulta a obrigatoriedade ao eSocial e à DCTFWeb. Com essa ferramenta, o contribuinte pessoa jurídica pode consultar quando começa a obrigatoriedade do envio das informações ao eSocial para a sua empresa, bem como o mês de início da obrigatoriedade da transmissão da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTFWeb.

Para acessar a consulta, o contribuinte deve acessar o Portal WEB (https://portal.esocial.gov.br), fazer o login utilizando certificado digital – ou código de acesso, para os contribuintes autorizados a usar esse tipo de acesso –, clicar na abaEmpregador/Contribuinte > Consulta Obrigatoriedade.

Importante: Os contribuintes do grupo 4, ao tentarem realizar o login, já receberão a informação do início da obrigatoriedade ao eSocial e à DCTFWeb, não sendo necessário o efetivo acesso ao sistema.

Figura 1.png

Figura 2.png

https://portal.esocial.gov.br/noticias/consulta-obrigatoriedade-ao-esocial-e-a-dctfweb-ja-esta-disponivel

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DCTFWeb - Obrigatoriedade - IN 1.884/2019

Postergação da obrigatoriedade da DCTFWeb de abril para outubro/2018 para as empresas do 2o. Grupo com faturamento no ano-calendário de 2017 abaixo de R$ 4.800.000,00, independentemente da opção ou não pelo Simples.

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1884, DE 17 DE ABRIL DE 2019

(Publicado(a) no DOU de 22/04/2019, seção 1, página 25)  

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.787, de 7 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras entidades e Fundos (DCTFWeb).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no inciso IV e nos §§ 2º e 9º do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999,

RESOLVE:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº

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O processo de implantação do sistema digital já percorreu um grande caminho, porém, há um longo caminho pela frente. Todo mês tem alguma novidade, adaptação e exigência. Empresas e governo estão cada vez mais interligados.

Dentro desse conjunto de escriturações digitais o Sescap-Ldr destaca na coluna de hoje a DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos), que nos últimos meses têm exigido mais atenção dentro do departamento pessoal das empresas. Ela substitui a GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social), geradas pelo SEFIP. Considerada uma obrigação tributária acessória com caráter declaratório, a DCTFWeb corresponde como uma confissão de dívida referentes aos débitos de contribuições previdenciárias e também destinadas a terceiros, que precisa ser enviada através de certificação digital mensalmente até o dia 15 do mês seguinte.

Gerada a partir de informações prestadas no eSocial e na EFD (

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A norma em referência alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.774/2017, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD).

Entre as alterações ora introduzidas, destacamos que:

a) a obrigatoriedade de apresentar a ECD não se aplica às pessoas jurídicas imunes e isentas que auferiram, no ano-calendário, receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados cuja soma seja inferior a R$ 4.800.000,00 (anteriormente, esse limite era de R$ 1.200.000,00), ou ao valor proporcional ao período a que se refere a escrituração contábil;
b) a Sociedade em Conta de Participação (SCP) enquadrada nas hipóteses de obrigatoriedade de apresentação da ECD deve apresentá-la como livro próprio (a redação anterior permitia a apresentação da escrituração como livros próprios ou livros auxiliares do sócio ostensivo).

(Instrução Normativa RFB nº 1.894/2019 - DOU 1 de 17.05.2019)

Fonte: Editorial IOB

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eSocial começa a receber informações do MEI

A partir desta terça-feira (16), estará disponível para o Microempreendedor Individual (MEI) o acesso ao módulo simplificado do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial). Nesta primeira etapa, que é facultativa, somente estarão disponíveis os formulários para cadastramento dos dados do MEI e do empregado. A partir de julho, ainda de forma facultativa, os empreendedores poderão cadastrar também informações das folhas de pagamento. O cadastro de informações somente passará a ser obrigatório para o MEI em outubro.

Atualmente, existem 8 milhões de Microempreendedores Individuais formalizados. Desses, cerca de 150 mil possuem empregado formalizado. “Muitos empreendedores não contratam por esbarrar nas barreiras da burocracia. Com a simplificação dos registros de pagamento, o eSocial sinaliza o potencial de geração de mais de 7 milhões de empregos por parte do MEI, que pode contratar um empregado e terá condições de gerir a folha de pagam

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Por Flávio Lima e Jení Carla Fritzke Schülter

Se ao consultar o portal do eSocial para verificar a obrigatoriedade da DCTFWeb a empresa se deparou com uma possível divergência, favor ampliar esclarecimento, conforme abaixo:

1) A RFB utilizou a ECF transmitida para definir os grupos – atentar-se à conta referencial do Sped 3.01.01.01.01.

Cenário 1: alguma empresa que entende ser do grupo de Outubro/2019, mas ao ver no portal a obrigatoriedade está para Abril/2019, poderá:

a) Considerar a obrigatoriedade efetivamente para Abril/2019 e seguir a partir dessa competência, não há nenhum prejuízo (essa opção é a mais indicada).

b) acionar a RFB pelo fale conosco da DCTFWeb para pedir readequação para Outubro/2019, mediante alteração da ECF ou comprovação de erro da apuração feita pela RFB. Não pode simplesmente deixar de apresentar, pois haverá impacto na cobrança da Previdência.

Se a empresa estiver nesse cenário mas não tiver checado no Portal, terá problemas maiores com a RFB, pois na ECF

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A partir de julho de 2019, um novo evento do eSocial passa a ser obrigatório para aquelas empresas com faturamento superior a R$ 78 milhões, que formam o primeiro grupo obrigado a ingressar no sistema. Essas pessoas jurídicas passam a ter de informar os dados referente a Segurança e Saúde do Trabalhador (SST) através do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – módulo mais polêmico do Sped (Sistema Público de Escrituração Digital).

As três primeiras fases de envio do eSocial são relacionadas a informações de recursos humanos, contabilidade e área jurídica. Para a quarta fase, que iniciará daqui a menos de dois meses para uma boa parte das empresas brasileiras, será necessário que as companhias cumpram uma série de disposições legais, planos, programas, laudos e treinamentos relativos à segurança e à saúde de seus trabalhadores.

De acordo com o auditor fiscal do Trabalho e coordenador do Grupo Especial de Trabalho para o Desenvolvimento do

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Conforme disposto na Instrução Normativa nº 1.787, de 7 de fevereiro de 2018, alterada pela Instrução Normativa nº 1.884, de 17 de abril de 2019, publicada hoje no Diário Oficial da União, as entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades Empresariais", do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, com faturamento no ano-calendário de 2017 acima de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) estão obrigadas à entrega da DCTFWeb para os fatos geradores que ocorram a partir de 1º de abril de 2019. A data de entrega da DCTFWeb para o período de apuração abril de 2019 é até 15/05/2019 e o vencimento do DARF é 20/05/2019.

A DCTFWeb substituirá a GFIP para fins de declaração de contribuições previdenciárias. Lembramos que os recolhimentos serão realizados em DARF emitido pela própria declaração, após a transmissão da mesma.

ATENÇÃO: A partir de 01/04/2019, os contribuintes contratantes de serviços sujeitos à retenção da Lei 9.711/98 não devem mais utilizar GPS para reco

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MG - NFC-e - Obrigatoriedade e Escalonamento

Publicada hoje a Resolução n.º 5.234/19 que estabelece a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, prevista no inciso XXXVIII do artigo 130 do Regulamento do ICMS mineiro.

 

A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e se presta ao acobertamento das operações de varejo com entrega imediata ou em domicílio, destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, exceto quando se tratar de comércio eletrônico (e-commerce) nas operações de venda pela internet, e substitui a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.

 

Contudo, o Estado escalonou a obrigatoriedade da seguinte forma:

 

- 1º março de 2019: para os contribuintes que se inscreverem no Cadastro de Contribuintes deste Estado a contar da referida data;

 

- 1º de abril de 2019: para os contribuintes:

  1. a) enquadrados no código 4731-8/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE – (comércio varejista de combu
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MG - NFC-e - Cronograma previsto

Publicado DECRETO Nº 47.562, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018 que altera o Regulamento do ICMS – RICMS, com relação a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e –, modelo 65, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 19, de 9 de dezembro de 2016.


Informamos que a partir de 18 de dezembro de 2018 o ambiente de produção da NFC-e será disponibilizado, inicialmente apenas para os estabelecimentos que participaram do projeto piloto no ambiente de homologação.


Os novos estabelecimentos inscritos junto ao cadastro de contribuinte de MG a partir de 02 de janeiro de 2019 poderão se credenciar voluntariamente como emissores de NFC-e, modelo 65. Para o credenciamento, até que o módulo de credenciamento seja disponibilizado no SIARE, o contribuinte deve encaminhar para nosso serviço de atendimento uma solicitação de credenciamento.


Os demais contribuintes que tiverem interesse em se credenciar como voluntários somente poderão fazê-lo a partir de 04 de março de 2019. Até esta data estará disponível no

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O Governador do Estado de Minas Gerais, por meio do Decreto n° 47.562/2018 (DOE de 15.12.2018), altera o RICMS/MG, instituindo a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, a ser utilizada por contribuintes do ICMS, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

 

Dentre as disposições destacam-se:

 

  1. a) os estabelecimentos industriais, distribuidores ou atacadistas que praticarem, com habitualidade, a venda na seção de varejo, deverão utilizar a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, para acobertar as operações;

 

  1. b) para emissão de NFC-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado, ficando obrigado à emissão da NF-e, modelo 55, em substituição ao modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal do Produtor, modelo 4.

 

  1. c) para operações com valores igual ou superior à R$ 3.000,00 (três mil reais), deverá mencionar à identificação do adquirente

 

Os prazos para obrigatori

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Foi publicado no DOE-MS, o Decreto Nº 15.111, de 30 de Novembro de 2018, que dispõe sobre novos procedimentos para emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica NFC-e (modelo 65).
A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica NFC-e (modelo 65) pode ser utilizada em substituição à Nota Fiscal Eletrônica NF-e (modelo 55) para acobertar o transporte de mercadorias em veículo próprio na entrega em domicílio a pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, dentro do território do Estado, desde que nela constem, dentre outas informações, a identificação do adquirente, por meio do nome e do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), e o endereço de entrega.
Não poderá ser utilizada em operações realizadas com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial, por concessionárias ou por permissionárias de serviço público, relacionadas com o fornecimento de energia, serviço de telecomunicações, gás canalizado ou de distribuiç
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Foi baixado ato que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.371/2013, a qual dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital (EFD) dos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) localizados no Estado de Pernambuco.

Foi acrescentado o inciso V ao § 2º do art. 2º da referida Instrução Normativa, mediante a inclusão do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque entre aqueles que compõem a EFD.

O arquivo digital será gerado pelo contribuinte do IPI de acordo com as especificações do leiaute previstas no art. 8º da Instrução Normativa em referência, e a legislação específica do Estado de Pernambuco, e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o 1º e o último dia do mês.

Para a geração do arquivo digital com os registros da escrituração fiscal, o contribuinte deverá observar as especificações técnicas contidas no Manual de Orientação do Leiaute da EFD, instituído por ato Cotepe/ICMS, as orientações d

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Foram publicadas, no Diário Oficial da União, as Instruções Normativas (IN) RFB nºs 1.839 e 1.840, de 2018, que tratam de Escrituração Fiscal Digital (EFD).

A IN RFB nº 1.839/2018 modifica a IN RFB nº 1.685, de 2017, que dispõe sobre a EFD a ser elaborada pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) situados no Distrito Federal, com fins de harmonização da legislação federal e distrital. A nova norma altera a expressão do Ato COTEPE/ICMS devido ao final da validade do Ato COTEPE/ICMS nº 9, de 18 de abril de 2008 (vigência até 31/12/2018).

Já a IN RFB nº 1.840/2018, altera a IN RFB nº 1.371, de 2013, que estabelece normas sobre a EFD a ser elaborada pelos contribuintes do IPI situados no estado de Pernambuco. 

A EFD ICMS IPI foi criada pelo Protocolo ICMS nº 77, de 18 de setembro de 2008, posteriormente regulamentada pelo Ajuste Sinief nº 2, de 3 de abril de 2009. Na fase de negociação para sua criação o estado de Pernambuco e o Distrito Federal decidiram manter-

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  • Grupo 1 - empresas faturamento > 78MM;
    • SST – jul/19 - com faseamento a ser definido

  • Grupo 2 - empresa faturamento > 4,8MM e < 78MM - < 78MM, exceto optantes pelo SIMPLES;
    • Competência Jan/19 – 1ª. folha (+ EFD-Reinf)
    • Competência Abr/19 – DCTFWeb e Substituição da GFIP
    • SST – jan/20

  • Grupo 3 - "demais entidades jurídicas" (PME, Optantes pelo SIMPLES, PF, MEI, Entidades sem fins lucrativos, Sindicatos, Condomínios, associações...);
    • Tabelas e Eventos Iniciais - Abr/19;
    • Cadastramento Inicial – Jul/19
    • 1ª. Folha - Competência Out/19 (+ EFD-Reinf)
    • DCTFWeb e Substituição da GFIP - Competência Jan/20
    • SST – jul/20

  • Grupo 4 - órgãos públicos e Organismos Internacionais.
    • Tabelas e Eventos Iniciais -Jan/20;
    • Cadastramento Inicial – Abr/20
    • 1ª. folha - Competência Jul/20 (+ EFD-Reinf)
    • DCTFWeb e Substituição da GFIP - Competência Out/20
    • SST – jan/21

 

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Fase I = Tabelas Iniciais (cadastro empregador)
Fase II = Dado dos trabalhadores (Eventos não periódicos)
Fase III = Folha de Pagamento (Eventos Periód

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O Bloco B, incluído no leiaute 013 da EFD ICMS IPI, será obrigatório, exclusivamente, para contribuintes de ISS domiciliados no Distrito Federal, conforme definições a serem estabelecidas na legislação própria do DF.

As dúvidas relativas ao ICMS e ao ISS devem ser dirigidas para o endereço da SEF DF:

https://www2.agencianet.fazenda.df.gov.br/Atendimento/SAC#/Home
Selecionar: ICMS ou ISS
Assunto: Escrituração Fiscal Digital- EFD-ICMS IPI – Sped
Tipo de atendimento: EFD-ICMS IPI – Sped – Dúvidas/Informações

http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/2775

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Tendo em vista a necessidade de disciplinar a substituição progressiva da utilização do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal (SEF) pela Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS/IPI), o Fisco estadual alterou o RICMS-PE/2017 para dispor sobre o assunto.

Com isso, o contribuinte do ICMS ou do ISS, inscrito no Cacepe sob o regime normal de apuração, deverá elaborar a EFD-ICMS/IPI em substituição aos seguintes livros e documentos fiscais:

a) Registro de Entradas;

b) Registro de Saídas;

c) Registro de Inventário;

d) Registro de Apuração do IPI;

e) Registro de Apuração do ICMS; e

f) Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - Ciap.

Para elaboração do arquivo, o contribuinte deverá observar as disposições do Ajuste Sinief nº 2/2009, bem como as especificações técnicas do leiaute do arquivo digital previsto no Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008 e no Guia Prático da EFD-ICMS/IPI, publicado no Portal Nacional do SPED, na Internet, e em Portaria da Sefaz.

Quanto à obrigatoriedade, a Secretaria de

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Foi baixado ato que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.685/2017, a qual dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital (EFD) dos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) localizados no Distrito Federal.

O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte do IPI de acordo com as especificações do leiaute previstas no art. 8º da Instrução Normativa em referência, e a legislação específica do Distrito Federal, e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o 1º e o último dia do mês.

Para a geração do arquivo digital com os registros da escrituração fiscal, o contribuinte deverá observar as especificações técnicas contidas no Manual de Orientação do Leiaute da EFD, instituído por ato Cotepe/ICMS, as orientações do Guia Prático da EFD publicadas no ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) e as demais instruções normativas da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

O

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