obrigatoriedade (435)

  • Diário Oficial da União

PORTARIA CONJUNTA Nº 55, DE 3 DE SETEMBRO DE 2020

Suspende o cronograma de novas implantações do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial previsto na Portaria SEPRT nº 1.419, de 23 de dezembro de 2019.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO e o SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhes foram conferidas pelo art. 71, do Anexo I, do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e pelo inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria GME nº 284, de 27 de julho de 2020, respectivamente, e pela Portaria GME nº 300, de 13 de junho de 2019 - (Processo nº 19964.110026/2020-57), resolvem:

Art. 1º Suspender o cronograma de novas implantações do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial previsto na Portaria SEPRT nº 1.419,

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ES - Fisco torna obrigatório o uso do MDF-e

O fisco capixaba torna obrigatório, a partir de 01 de julho de 2020, a emissão do MDF-e na hipótese de contribuinte emitente do CT-e, no transporte intermunicipal de cargas, e na hipótese de contribuinte emitente de NF-e, no transporte intermunicipal de bens ou mercadorias acobertados por NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.
 

Fonte: Decreto 4.676-R, de 16 de Junho de 2020

 

http://tadeucardoso.blogspot.com/2020/06/sefaz-es-fisco-torna-obrigatorio-o-uso.html

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RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21742/2020, de 26 de maio de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/05/2020

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI) – Obrigatoriedade da escrituração do Bloco K em âmbito estadual.

I. No âmbito estadual, a Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI) foi implementada por meio do Ajuste Sinief 02/2009, que dispõe sobre os diversos livros fiscais digitais, dentre eles o Bloco K.

II. A obrigatoriedade da escrituração do Bloco K não foi alterada, em âmbito estadual, por meio lei federal 13.874/2019 ou por qualquer outra legislação, permanecendo vigentes os dispositivos estaduais que tratam da escrituração do Bloco K.

Relato

1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce como atividade principal a fabricação de aeronaves (CNAE:30.41-5/00).

2. Relata que, em 09/03/2020, foi publicado manual - versão 6.1 - do SPED ICMS/IPI, o qual menciona que, no âmbi

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Decreto Nº 555 DE 13/04/2020

 

  Publicado no DOE – SC em 14 abr 2020

Rep. – Introduz as Alterações 4.092 a 4.094 no RICMS/SC-01.
 
 

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 1932/2020,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 4.092 – O art. 15 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. …..
I – …..
…..
I) Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65 (Ajuste SINIEF 19/2016 );
…..” (NR)
ALTERAÇÃO 4.093 – O Título III do Anexo 8 passa a vigorar acrescido do art. 110, com a seguinte redação:
“Art. 110. No caso dos equipamentos que foram desenvolvidos de acordo com o Convênio ICMS 85/2001 , ocorrendo esgotamento ou dano no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal ou da Mem

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Siscoserv - Solução de Consulta COSIT 22/2020

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 22, DE 23 DE MARÇO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 01/04/2020, seção 1, página 23)  

Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. REGISTRO DE INFORMAÇÕES. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DOCUMENTOS FISCAIS.
O residente ou domiciliado no Brasil estará obrigado a registrar informações no Siscoserv quando figurar em um dos polos da relação jurídica, na condição de prestador ou de tomador, conforme convencionado em contrato de prestação de serviços (formal ou não) firmado com residente ou domiciliado no exterior.
O fator determinante para estabelecer a obrigação pelo registro de informações no Siscoserv é a celebração do contrato de prestação de serviço entre residentes e domiciliados no Brasil e no exterior. A nota fiscal de serviço, fatura comercial ou documento equivalente tem caráter acessório, servindo apenas para complementar o registro da venda dos serviços contratados, com as informações referentes ao seu faturame

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Exclusivamente para o Boletim, o deputado Alexis Fonteyne do Partido Novo falou de sua trajetória, sua avaliação do governo federal e as medidas que apoia para reformar o Brasil.

...

"Então o que eu acho que foi muito bom? Eu fui o primeiro deputado que levantou a bandeira do e-social, Bloco K, todo esse socialismo dentro do Ministério do Trabalho ou da Receita Federal que impõe dificuldades para o empresário brasileiro. 

Eu lembro que fui numa reunião em que os caras diziam “esse negócio do e-social está todo mundo falando mesmo”, eles nem sabiam o que era e-social, a equipe que tinha assumido, não vou falar o cargo porque acho que vai pegar mal. Quando o Guedes descobriu o que era o Bloco K, ele disse que isso precisava acabar na hora e a notícia que tenho é que está acabando e vai ficar apenas para alguns produtos seletivos."

...

Veja a íntegra da entrevista em https://www.boletimdaliberdade.com.br/2020/03/29/nao-gosto-da-ideia-de-ideologizar-demais-a-educacao-diz-deputado-alexis-fon

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RESOLUÇÃO Nº 5.355 DE 25 DE MARÇO DE 2020
(MG de 26/03/2020)

Altera a Resolução nº 5.234, de 5 de fevereiro de 2019, que estabelece obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 36-B da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,

RESOLVE:

Art. 1º - Os incisos VI e VII do caput do art. 2º da Resolução nº 5.234, de 5 de fevereiro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º - (...)

VI - 1º de setembro de 2020, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), até o limite máximo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) observado o disposto nos §§ 4º a 6º;

VII - 1º dezembro de 2020, para os contribuintes cuja receita bruta anual au

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RAIS e eSocial - Ano base 2019

Comunicamos que todas as empresas declarantes do eSocial, que se enquadrarem nos Critérios descritos abaixo, estão desobrigadas a declarar a RAIS, e serão bloqueadas de declarar a RAIS pelo GDRAIS 2019 (Portaria 1.127/2019):

1) Empresas obrigadas ao envio de eventos periódicos (folhas de pagamento), inclusive eventos S-1299 - Fechamento dos Eventos Periódicos, em todos os meses do ano-base 2019 (jan a dez/2019);

2) Empresas criadas no ano-base 2019 e obrigadas ao envio de eventos periódicos (folhas de pagamento), inclusive eventos S-1299 - Fechamento dos Eventos Periódicos, desde o mês de criação até dezembro de 2019.

3) Empresas encerradas em 2019 e obrigadas ao envio de eventos periódicos (folhas de pagamento), inclusive eventos S-1299 - Fechamento dos Eventos Periódicos, desde janeiro de 2019 até o mês de encerramento da empresa.

Vale ressaltar que as empresas acima mencionadas estão compreendidas nos grupos 1 e 2 do eSocial, conforme cronograma estabelecido pela Portaria 1.419/2019

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SPED Fiscal e BP-e - Obrigatoriedade registro D101

Comunicamos que, a partir de 01/01/2020, nas operações em que os dois primeiros dígitos do código informado nos campos 24 e 25 do Registro D100 forem distintos (transporte interestadual) e diferente de 9999999 (transporte internacional) e campo COD_MOD = 63, deve ser obrigatória a apresentação do registro D101.
Lembramos que, conforme Seção 3, do capítulo I do Guia Prático, as regras de negócio ou de validação, ora implementadas, podem ser alteradas a qualquer tempo, visto que têm por finalidade única e exclusivamente verificar as consistências das informações prestadas pelos contribuintes. 

http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/4304

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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 5, DE 10 DE JANEIRO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 30/01/2020, seção 1, página 86)  

Assunto: Obrigações Acessórias
PESSOAS JURÍDICAS. ENTIDADES IMUNES E ISENTAS. OBRIGATORIEDADE. APRESENTAÇÃO. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL (ECF). ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL (ECD).
As pessoas jurídicas e equiparadas sujeitam-se à apresentação da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e da Escrituração Contábil Digital (ECD), inclusive as entidades imunes e isentas. A mera alegação da incompatibilidade contábil-operacional para com as normas brasileiras não tem aptidão para o sujeito passivo do cumprimento de obrigações acessórias.
Dispositivos Legais: arts. 2º e 4º, § 3º; IN RFB nº 1.422, de 2013, art. 1º, § 2º; IN RFB nº 1.774, de 2017, art. 3º, § 1º.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
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Prezado contribuinte,

Dando continuidade ao processo de adesão de Pernambuco à Escrituração Fiscal Digital do ICMS e IPI (EFD-ICMS/IPI), conforme cronograma previsto na Portaria SF nº 126/2018a partir de 1º de janeiro de 2020, todos os contribuintes inscritos no Regime Normal de apuração e escrituração de ICMS no estado passarão a ser obrigados à entrega mensal da EFD-ICMS/IPI, em substituição ao Sistema de Escrituração Fiscal (SEF), ao Sistema de Emissão e Captura de Documentos Fiscais (eDoc) e ao Registro de Inventário (RI).

Portanto, a partir do período fiscal 01/2020, todos os contribuintes do Regime Normal estarão dispensados da entrega do SEF, do eDoc e do RI. Para períodos fiscais até 12/2019, seguem as obrigatoriedades definidas no período de competência, de acordo com o contribuinte.

A Escrituração Fiscal Digital é um padrão nacional de escrituração de documentos fiscais, já adotado pelos outros 25 estados da federação e pelo Distrito Federal. Assim como o SEF, é um modelo d

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INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1907, DE 14 DE AGOSTO DE 2019

(Publicado(a) no DOU de 15/08/2019, seção 1, página 61)  

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.828, de 10 de setembro de 2018, que dispõe sobre o Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, resolve, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, resolve:

Art. 1º O art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.828, de 10 de setembro de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art 4º .......................................................................................................

I - ................................................................................................................

...................................

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SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10 Nº 10008, DE 13 DE JUNHO DE 2019

(Publicado(a) no DOU de 12/08/2019, seção 1, página 29)  

Assunto: Obrigações Acessórias 
SISCOSERV. SERVIÇOS. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR INFORMAÇÕES. 
Surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv sempre que a transação entre residentes ou domciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior compreenda serviços, os quais estão todos abrangidos pela Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS). Caso o prestador ou tomador do serviço residente ou domiciliado no Brasil tenha dúvidas acerca da correta classificação do serviço na NBS, ele poderá apresentar consulta à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na forma da Instrução Normativa RFB nº1.396, de 16 de setembro de 2013. 
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 105, DE 22 DE ABRIL DE 2015. 
Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, art. 25

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Publicada PORTARIA SAIF que prorroga a data de obrigatoriedade de emissão do Bilhete de Passagem Eletrônico definida pelo Ajuste SINIEF 22/18, de 01 de outubro de 2019 para 01 de janeiro de 2020.

http://www.sped.fazenda.mg.gov.br/spedmg/noticias/Publicada-Portaria-que-altera-data-de-obrigatoriedade-do-BP-e/

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Foi publicada hoje no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa nº 1906 que altera regras relativas à Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) que substitui a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).

A IN altera o início da obrigatoriedade de entrega da DCTFWeb para os contribuintes integrantes do grupo 3, anteriormente previsto para o período de apuração outubro/2019, para data a ser estabelecida em instrução normativa específica, a ser publicada. 

Enquadram-se no grupo 3 da DCTFWeb as empresas com faturamento inferior a R$4,8 milhões no ano-calendário 2017, empresas optante pelo Simples Nacional, empregador pessoa física (exceto doméstico), produtor rural PF e entidades sem fins lucrativos.

Dessa forma, a declaração deverá ser entregue quando os fatos geradores enumerados abaixo ocorrerem.

a) a partir do mês de agosto de 2018, para as entidades integ

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A Receita Federal simplificou a adesão aos regimes especiais de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) e o Entreposto Industrial sob Controle da Escrituração Fiscal Digital (Recof-Sped). A Instrução Normativa RFB nº 1.904, publicada hoje no Diário Oficial da União, extinguiu a necessidade das empresas interessadas em aderir ao regime de terem um patrimônio líquido de pelo menos R$ 10 milhões, bem como reduziu significativamente o valor mínimo de exportações que cada empresa deve atingir anualmente para obter os benefícios do Recof e Recof-Sped.

O Recof é o regime especial que permite à empresa beneficiária importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão do pagamento de tributos, mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos destinados à exportação ou mercado interno. Já o Recof-Sped representa um avanço em relação à modalidade comum do regime, uma vez que oferece maior simplificação, facilidade de acesso e redução do custo de implem

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Os comerciantes varejistas de Mato Grosso do Sul terão que emitir a partir de 1° de outubro a  Nota Fiscal Eletrônica (NFC-e), exceto Microempreendedor Individual (MEI) aos clientes. Deverão ser emitidos notas NFC-e (modelo 65) ou, facultativamente, NF-e (modelo 55), dependendo do tipo de negócio da empresa.

Os varejistas têm até 30 de setembro para providenciar o credenciamento na Nota Fiscal Eletrônica (NFC-e) e encaminhar seus equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECFs) Blindados – impressoras fiscais do Convênio ICMS 09/09 – para intervenção técnica de cessação de uso, de acordo com  a gestora do setor, Adriana Casarin Gasparoto.

“Lembramos também que o prazo final para a utilização dos ECFs que não são do Convênio ICMS 09/09 (ECFs Térmicos) venceu em 1º de setembro de 2018. Além disso, está vedada a utilização de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2”, pontuou Casarin. Em caso de dúvidas, comerciantes e/ou contadores podem enviar questionamentos ao Fale Conosco – ICMS Tran

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NOTA ORIENTATIVA 2019.19
Orientações sobre obrigatoriedade de preenchimento de grupos,campos e eventos na versão revisada do leiaute 2.5.

Introdução

 

 Em atendimento à diretriz de simplificação do eSocial, diversos campos, grupos e eventos serão excluídos do leiaute. Contudo, as alterações previstas demandam tempo e custos de implementação, tanto para o governo quanto para as empresas que já utilizam o sistema.   A fim de que parte das simplificações possam ser aplicadas desde já, sem qualquer custo para os usuários, diversos campos, grupos e eventos terão sua obrigatoriedade alterada a partir da publicação de uma revisão do leiaute versão 2.5. 

 Informações que eram obrigatórias passarão a ser opcionais antes de serem definitivamente excluídas do leiaute, para que não sejam necessárias mudanças de estrutura dos arquivos e, assim,  permitir que os sistemas que já estão em produção não precisem ser imediatamente modificados. Entretanto, novos usuários e sistemas, desde já, não serão ob

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