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Um contribuinte paulista perdeu na Justiça o direito de interromper uma fiscalização de ICMS e regularizar sua situação sem correr o risco de ser autuado e pagar multa. Ele havia obtido liminar favorável em segunda instância. Porém, a sentença foi contrária à aplicação da Lei Complementar nº 1.320, de abril de 2018. A norma institui o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária, conhecido como “Nos Conformes”, que incentiva a autorregularização tributária.

Não há mais possibilidade de recurso. O processo já transitou em julgado. O caso é o de uma empresa de logística. Após ser notificada a apresentar documentos em uma fiscalização, verificou um erro – duplo lançamento de uma nota fiscal. Ela decidiu, então, pedir a suspensão da operação para retificar seus registos fiscais, valendo-se da chamada autorregularização, prevista no artigo 14 da Lei Complementar nº 1320. O pedido, porém, foi negado.

O Fisco alegou que notificou a empresa do início da fiscalização em 25 de abril de 2018 e

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As notas dadas aos contribuintes paulistas, por meio do programa de regularização tributária “Nos Conformes”, não levam em consideração as avaliações dos fornecedores – especialmente os de fora do Estado -, em um primeiro momento. A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo reforçou a informação ao perceber que advogados ficaram preocupados com a possibilidade de essas notas caírem com o enquadramento de fornecedor de outra região como “não classificado” (NC).

De acordo com a Fazenda paulista, pela Lei Complementar 1.320, de 2018, que instituiu o programa, o fornecedor enquadrado nesta categoria não será considerado para efeito de classificação, a não ser quando houver “concentração relevante” – o que será definido por meio de regulamentação.

Conferida de acordo com os riscos oferecidos aos cofres públicos, essas notas são importantes por dar vantagens – como o acesso facilitado à renovação de regimes especiais e o aproveitamento de créditos de ICMS acumulados. Os con

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