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A Portaria SEPRT 1417, de 2019, publicada ontem, 20/12/2019, revogou 112 normas no âmbito do então Ministério do Trabalho.
Dentre elas, destacamos a revogação da Portaria MTb nº 945, de 01 de agosto de 2017, que tratava da prestação de informação relativa à realização de exames toxicológicos ao CAGED.
A alteração vai ter pouca aplicação prática, já que a partir de 1 de janeiro de 2020 o CAGED será substituído pelo eSocial para as empresas dos grupos 1, 2 e 3, e no eSocial não consta a informação dos exames toxicológicos.
A alteração já vale para os exames toxicológicos realizados de 20 a 31 de dezembro de 2019.

Ressalte-se que não houve alteração em relação à obrigatoriedade de realização dos exames toxicológicos e sim, apenas, de que seja comunicada aos órgãos a sua realização.

Fonte: Normas Legais

https://mauronegruni.com.br/2019/12/24/fim-da-obrigacao-de-informacao-de-exames-toxicologicos/

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A Receita Federal editou nesta segunda-feira (30/12) o Ato Declaratório Executivo (ADE) nº 1, que promove a convergência da Tabela de Incidência do IPI à Nomenclatura Comum do Mercosul.

A adequação visa atender às alterações promovidas em alguns códigos NCM em razão da edição das Resoluções Camex nº 4, de 24 de outubro de 2019 e nº 13, de 19 de novembro de 2019 e atende ao disposto no artigo 4º do Decreto nº 8950, de 29 de dezembro de 2016.

Essa atualização permite que tanto contribuinte quanto a Administração Tributária classifiquem corretamente os produtos nas operações que tenham a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

O Decreto 8950, que aprovou a Tabela de incidência do IPI, em seu artigo 4º, autoriza a Receita Federal a adequar a TIPI em decorrência de mudanças efetuadas na NCM pela Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior – Camex, sempre que não implicar em mudança de alíquota.

A TIPI é o documento utilizado para classificar os diversos produtos

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Publicado DOU 20.04.2016   

Altera o Comunicado Técnico CTG 2001(R1) que define as formalidades da escrituração contábil em forma digital para fins de atendimento ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6° do Decreto-Lei n.° 9.295/1946, alterado pela Lei n° 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

1. Altera os itens 8 e 11 do CTG 2001 - Define as Formalidades da escrituração contábil em Forma Digital para Fins de Atendimento ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), que passam a vigorar com as seguintes redações:

8. O plano de contas, com todas as suas contas sintéticas e analíticas, deve conter, no mínimo, 4 (quatro) níveis e é parte integrante da escrituração contábil da entidade, devendo seguir a estrutura patrimonial prevista nos artigos de 177

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