Diversos ajustes nesta nota técnica e a entrada do Estado de Santa Catarina no seleto grupo de SEFAZ, que fiscalizarão o cBENEF, além de ajustes nas datas de ativação das RN de Goiás:
1.20 Alteração da data de ativação em produção para NF-e, pelo Distrito Federal e Goiás, das regras de validação N12-85, N12-86, N12-90 (GO), N12-94 e N12-97 (GO) Alteradas as datas de ativação em produção das regras de validação N12-85, N12-86, N12-90 (GO), N12-94 e N12-97 (GO) para NF-e. As novas datas estão estabelecidas nos itens 3.6.1, opções D5 e D6
1.21 Inclusão da Regra de Validação I08-171 Incluída regra de validação para NF-e, vedando o uso de CFOPs específicos no grupo de tributação do ICMS (tag:imposto/ICMS).
1.22 Inclusão da obrigatoriedade para Santa Catarina Incluída a obrigatoriedade de preenchimento do código de benefício fiscal e valor desonerado para Santa Catarina conforme legislação interna do estado.
nf-e (2201)
Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT
Assinado por: Receita Federal do Brasil
Esta Nota Orientativa descreve, de forma provisória, o procedimento de emissão e escrituração de documentos fiscais nas remessas interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, em decorrência da decisão do STF na ADC 49.
As orientações a seguir têm como objetivo não impactar as transferências até a adequação das obrigações acessórias para designarem, por meio de campos próprios, a não incidência nas remessas de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade e a transferência de créditos de ICMS do remetente ao destinatário.
Emissão das notas fiscais:
As orientações para emissão das notas fiscais de transferências de bens e mercadorias seguirão a legislação vigente até 2023, adotando os campos de ICMS já utilizados, ainda que não reflitam o significado jurídico da não incidência, de forma a documentar o valor do crédito a ser transferido. Essas notas fiscais devem ter o campo de informações adicionais do fisco preenchido com o texto “Nota
Publicada a NT 2021.003 v.1.30, que amplia a verificação, para os donos de marcas, da obrigatoriedade de informar o GTIN e sua respectiva validação no CCG (Cadastro Centralizado de GTIN), durante a emissão da NF-e, conforme NCM relacionadas no Anexo I, Grupo III desta NT.
Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT
http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false#296
A versão 1.30 da NT basicamente amplia o grupo de NCM (grupo de Mercadorias) que verificam a existência do GTIN no CCG-Cadastro Centralizado de GTIN, dando continuidade a ampliação da obrigatoriedade de uso para indústrias donas de marcas.
Disponível em NT2021.003_v1_30 - Validação GTIN Grupo III.pdf
O presidente do Comsefaz, Carlos Eduardo Xavier, assinou, nesta terça-feira (28), o protocolo Enat, acordo de cooperação celebrado entre União, estados e municípios que cria um Grupo de Trabalho interinstitucional com foco em debater e propor soluções integradas para operacionalizar o CBS e o IBS, no âmbito da reforma tributária que tramita no Congresso Nacional.
O CBS e o IBS são fruto da reforma do sistema tributário do consumo, que unifica vários impostos em vigor atualmente. A Contribuição Social de Bens e Serviços (CBS) substitui o PIS/Pasep e Cofins. Já o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) unifica o ICMS e o ISS.
A assinatura simbólica do protocolo ocorreu durante o XVI Encontro Nacional dos Auditores Tributários (Enat), que segue até quarta-feira (29), na Câmara Legislativa do Distrito Federal. Além de Carlos Eduardo Xavier, o secretário especial da Receita Federal Robinson Barreirinhas também assinou o documento. Os Municípios serão representados pelo presidente da Abrasf Ro
A versão 1.50 da NT 2023.001, referente à tributação monofásica sobre combustíveis, altera a Regra de Validação LA18-10, que passa a ter implementação futura.
Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT
http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false#296
Essa Nota Técnica tem o objetivo de atender o disposto no Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192/2022, e ao disposto no Ajuste SINIEF Nº 01/2023 em relação aos novos Códigos de SituaçãVo Tributária do ICMS.
Publicada versão 3.62 da NT 2016.003 que divulga tabela de NCM e unidade tributária de comércio exterior vigente a partir de 01/11/2023 ou 01/01/2024, em decorrência dos novos prazos previstos na Resolução Gecex nº 529, de 19 de outubro de 2023.
Assinado por: Receita Federal do Brasil
http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false#296
A versão do aplicativo Nota Fiscal Fácil que permite emissão de vendas para o MEI acaba de ser disponbilizado nas lojas. Nesta etapa será permitida operação de venda, mas em breve serão liberadas remessa e devolução. Por enquanto, usuários das SEFAZ RS e SC poderão utilizar e versão do MEI, quando outros estados liberarem será avisado no portal.
AJUSTE SINIEF Nº 37, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023
Altera o Ajuste SINIEF nº 7/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 190ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 29 de setembro de 2023, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o § 5º da cláusula terceira:
“§ 5º A NF-e deverá conter o Código de Regime Tributário – CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN, de que tratam, respectivamente, os Anexos III e III-A, do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.”;
II – o inciso X do § 1º da cláusula décima quinta-A:
“
Publicada versão 3.61 da NT 2016.003 que corrige as datas constantes no texto explicativo da versão anterior (v. 3.60).
Assinado por: Receita Federal do Brasil
http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false#296
A versão 1.40 da NT 2023.001 traz alterações em Regras de Validação referentes à tributação monofásica sobre combustíveis.
Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT
A versão 1.30 da NT 2023.001 traz alterações em Regras de Validação referentes à tributação monofásica sobre combustíveis.
Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT
http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false#296
Publicada NT 2023.003 v.1.10 que divulga alteração em Regras de Validação de NFC-e relativas a CFOP.
Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT
http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false#296
Publicada versão 3.60 da NT 2016.003 que divulga nova tabela de NCM e unidade tributária de Comércio Exterior vigente a partir de 01/11/2023.
Assinado por: Receita Federal do Brasil
http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false#296
Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT
PORTARIA SRE Nº: 41, 21-06 2023
(DOE 22-06-2023)
Disciplina os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes do ICMS relativamente às operações que especifica.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto nos artigos 67, 72 e 75 da Lei nº 6.374/89, de 1º de março de 1989, nos artigos 129, 129-A, 319, 319-A, 452, 454-A, 455, 456, 456-A, 458, 465, 470 e 471, todos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, no Ajuste SINIEF 02/93, de 9 de dezembro de 1993, no Ajuste SINIEF 13/13, de 26 de julho de 2013, no Ajuste SINIEF 14/22, de 1º de julho de 2022, e no Protocolo ICMS 52/00, de 21 de dezembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º – Relativamente às operações abaixo especificadas, os contribuintes do ICMS deverão adotar os procedimentos disciplinados nos