ncm (131)

Publicada na aba "Documentos", opção "Notas Técnicas", a versão 2.00 da NT 2016.003, que altera a tabela de NCM com vigência a partir de 1º de julho de 2021.

Assinado por: Receita Federal do Brasil

http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false#296

Download em http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/exibirArquivo.aspx?conteudo=y2Nwl/aVQuE=

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Publicada na aba "Documentos", opção "Notas Técnicas", a versão 1.90 da NT 2016.003, que altera a tabela de NCM com vigência a partir de abril de 2021.

Assinado por: Receita Federal do Brasil

Portal da Nota Fiscal Eletrônica (fazenda.gov.br)

Download em http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/exibirArquivo.aspx?conteudo=NtVp8v3IW6Q=

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Publicada NT 2016.003 v.1.70 que divulga nova tabela de NCM vigente a partir de 01/07/2020.

Altera tabela de NCM para incluir e excluir códigos de NCM, nos termos da Resolução GMC nº 55/2019

Implantação Teste: 22/06/2020

Implantação Produção: 01/07/2020

Assinado por: Receita Federal do Brasil

http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false#296

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A sétima edição da nomenclatura do Sistema Harmonizado (SH), que é usada para a classificação uniforme de mercadorias comercializadas internacionalmente, foi aceita pelas partes contratantes na Convenção do Sistema Harmonizado.

 

A versão SH 2022 entrará em vigor em 1º de janeiro de 2022 e faz mudanças importantes na nomenclatura, com total de 351 conjuntos de alterações.

 

Segundo a nota divulgada pela Organização Mundial das Aduanas (OMA), "a adaptação ao comércio atual por meio do reconhecimento de novos fluxos de produtos e abordagem de questões ambientais e sociais de preocupação global são as principais características das alterações do SH 2022".

 

A OMA relaciona o lixo elétrico e eletrônico como exemplo de classe de produto que apresenta preocupações políticas significativas e alto valor comercial tendo o SH 2022 incluído disposições específicas para a sua classificação. Também foram mencionadas mudanças, ajustes e novos entendimentos para produtos como tabaco e nicotina, drone

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A Receita Federal editou nesta segunda-feira (30/12) o Ato Declaratório Executivo (ADE) nº 1, que promove a convergência da Tabela de Incidência do IPI à Nomenclatura Comum do Mercosul.

A adequação visa atender às alterações promovidas em alguns códigos NCM em razão da edição das Resoluções Camex nº 4, de 24 de outubro de 2019 e nº 13, de 19 de novembro de 2019 e atende ao disposto no artigo 4º do Decreto nº 8950, de 29 de dezembro de 2016.

Essa atualização permite que tanto contribuinte quanto a Administração Tributária classifiquem corretamente os produtos nas operações que tenham a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

O Decreto 8950, que aprovou a Tabela de incidência do IPI, em seu artigo 4º, autoriza a Receita Federal a adequar a TIPI em decorrência de mudanças efetuadas na NCM pela Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior – Camex, sempre que não implicar em mudança de alíquota.

A TIPI é o documento utilizado para classificar os diversos produtos

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Publicada versão atualizada da Nota Técnica 2016.003 v.1.60 que inclui/exclui NCM a partir de 01/01/2020.


Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT

Altera tabela de NCM para incluir e excluir códigos de NCM, nos termos das Resoluções Camex nº 4 de 24 de outubro de 2019 (GMC nº 52/2018, 30/2019, 46/2019 e 47/2019) e Resoluções GMC nº 7/2019 e 32/2019.

http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false#296



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Por Karen M. Semeone

A classificação fiscal de um produto ou sua “NCM” (Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH) está intimamente relacionada aos tributos e sua exigência no documento fiscal existe desde meados da década de 90.

É dever do contribuinte observar todos os requisitos legais para emissão do documento fiscal de forma correta, sob pena de ter o seu documento declarado inidôneo (ilegal) quando:

I) omitir indicações;

II) não seja o legalmente exigido para a respectiva operação;

III) não guarde as exigências ou requisitos previstos na legislação;

IV) contenha declarações inexatas, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza.

Por vezes, no dia a dia das empresas, é possível que ocorra a aquisição de uma mesma mercadoria, de fornecedores distintos, que utilizam NCM diversas para o produto. Isso é um equívoco, visto que não é possível um mesmo produto ser classificado em NCM´s distintas, ou seja, só existe um

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Autuação por classificação fiscal incorreta

Por CLAUDIO CORTEZ FRANCISCO

Na imagem de exemplo o auto de infração é real, omitimos o nome do contribuinte, número real do processo, datas, alguns valores e grande parte do período de apuração visando preservar a identidade do cliente. A ideia é mostrar um fato real, sendo que o tributo poderia ser outro, por exemplo ICMS, Imposto de Importação, etc. Por esse documento fica evidenciado o risco de mal classificar uma mercadoria, gerando as multas, que são expressivas, bem como eventuais diferenças de tributos.

No momento da venda ou importação o erro pode não ser notado, mas seria melhor que fosse, pois tendo uma fiscalização tardia o efeito será retroativo e dificilmente o contribuinte estará preparado financeiramente.

Por isso sempre vale a pena investir na revisão das classificação fiscais, porém quando feito por profissional capacitado e experiente em merceologia e conhecimento profundo das notas e regras que norteiam o procedimento de classificação fiscal.

Convém lembrar também

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AJUSTE SINIEF Nº 4, DE 5 DE ABRIL DE 2019
 
Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
 
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, na 172ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
 
AJUSTE
Cláusula primeira Ficam acrescidos os incisos VII, VIII, IX e X ao caput da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, com as seguintes redações:
 
“VII – os GTIN informados na NF-e serão validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS) e é composto das seguintes informações:
a) GTIN;
b) marca;
c) tipo GTIN (8, 12, 13 ou 14 posições);
d) descrição do produto;
e) dados da classificação

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NFC-e – GTIN/NCM/CEST – Ajuste SINIEF 5/2019

AJUSTE SINIEF Nº 5, DE 5 DE ABRIL DE 2019

Altera o Ajuste SINIEF 19/16, que institui a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, na 172ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira Ficam acrescidos os incisos IX, X e XI ao caput da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 19/16, de 9 de dezembro de 2016, com as seguintes redações:

“IX – os GTIN informados na NF-e serão validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS) e é composto das seguintes informações:
 
a) GTIN;
b) marca;
c) tipo GTIN (8, 12, 13 ou 14 posições);
d) descrição do pro

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O Centro de Classificação de Mercadorias (Ceclam) divulgou seu Compêndio de Ementas atualizado até fevereiro de 2019, totalizando 1.938 mercadorias classificadas em 1.737 Soluções de Consulta e 130 Soluções de Divergência.

O Compêndio de Ementas traz informações sobre as descrições e os códigos de classificação fiscal de cada uma das mercadorias classificadas pelo Ceclam desde o início de seu funcionamento em julho de 2014 e está disponível no Sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://receita.economia.gov.br/orientacao/aduaneira/classificacao-fiscal-de-mercadorias/compendio-ceclam-fev2019.

Ressalta-se que, conforme art. 15 da Instrução Normativa RFB nº 1.464/2014, as Soluções de Consulta e Soluções de Divergência do Ceclam, a partir da data das respectivas publicações, têm efeito vinculante no âmbito da RFB e respaldam qualquer sujeito passivo que as aplicar, independentemente de ser o consulente, sem prejuízo de que a autoridade fiscal, em

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A classificação de mercadorias é atividade jurídica e deve ser feita a partir de informações técnicas de um perito que informa quais são as características e a composição da mercadoria; o especialista em classificação, então, deve classificar a mercadoria, seguindo as disposições do ordenamento jurídico. O entendimento é da 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção de julgamento do Carf.

No caso, foi analisado um auto de infração lavrado para exigência de imposto sobre produtos industrializados de importação. A ação fiscal teve por objeto importações de empresa efetuadas entre janeiro de 2012 e agosto de 2014.

O questionamento tem por base a determinação sobre aparelhos eletrônicos. Havia dúvida de se tratarem de Receptores Decodificadores Integrados de sinais digitalizados “de vídeo” ou “de vídeo e áudio”.

Segundo o relator, conselheiro Rosaldo Trevisan, apesar do alto valor envolvido, o processo envolve discussão jurídica de extrema simplicidade. A única controvérsia relevante que

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A Turma, por maioria, entendeu que é correta a glosa dos créditos de IPI, decorrente das aquisições de concentrado para fabricação de bebidas não alcoólicas, quando há erro na classificação fiscal dos “kits de concentrados” por parte da empresa fornecedora. No caso concreto, os Conselheiros destacaram que mesmo que a contribuinte não tivesse como saber que o código de classificação fiscal estava incorreto, é cabível a glosa por parte do Fisco, pois inexiste previsão legal para a manutenção de créditos indevidos, quando constatados pela fiscalização. Assim, a Turma consignou que dever ser aplicado ao caso o disposto no art. 327 do RIPI/2010, que dispõe sobre o dever legal do adquirente de verificar se as mercadorias recebidas estão de acordo com a legislação vigente.

Clique aqui para acessar o inteiro teor

Fonte: Resenha Tributária - SCMD - www.sachacalmon.com.br

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Foi publicada, no Portal da Nota Fiscal Eletrônica, a versão 1.50 da Nota Técnica (NT) nº 3/2016, que altera a tabela da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para incluir 9 novos códigos e excluir outros 9, nos termos das Resoluções Camex nºs 58 e 71/2018 e definição da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e do Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio (MDIC).

Está disponível no referido Portal,  www.nfe.fazenda.gov.br , a nova tabela da NCM e respectivas Unidades de Medidas Tributáveis no Comércio Exterior (Utrib), na aba "Documentos", opção "Diversos".

Os códigos incluídos na tabela da NCM estão realçados em verde, com a informação do início de vigência em 1º.01.2019. Os códigos NCM extintos estão realçados em vermelho, com a informação do fim de vigência em 31.12.2018.

Prazo de Implementação:

  • Ambiente de Homologação: 14.12.2018
  • Ambiente de Produção: 1º.01.2019

(Nota Técnica nº 3/2016, versão 1.50, Disponível em: http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehC

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 Modificação do leiaute da NT para o novo padrão de identidade visual.

 Estruturação da seção 4.0 para apresentação das regras de validação por etapas de implantação e remoção da informação de prazo da descrição da regra de validação.

 Atualização do cronograma detalhado de implantação Anexo I.01.

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Íntegra da NT em http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/exibirArquivo.aspx?conteudo=6vG2Di8cIhM=

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Foi divulgada, no Portal da Nota Fiscal Eletrônica, a Nota Técnica (NT) nº 1/2016, versão 1.40, que tem como objetivo adequar a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ao Projeto do Portal Único do Comércio Exterior, padronizando a Tabela de Unidades de Medidas Tributáveis no Comércio Exterior, conforme o código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) da mercadoria a que se refere, com base nas unidades recomendadas pela Organização Mundial de Aduanas (OMA).

A versão atualizada (1.40) altera de kg para m³ a Unidade de Medidas Tributáveis no Comércio Exterior (Utrib) das NCM 4409.22.00 e 4409.29.00.

Vale destacar que as alterações afetam as exportadoras de madeira. Além disso, foi excluído o parágrafo que informava que a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) emitiria ato normativo para regulamentar o uso da Tabela de Unidades de Medida Tributáveis no Comércio Exterior, a partir de janeiro/2017, porque concluiu-se que não havia necessidade dessa medida.

A tabela está disponível no Portal d

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Foi publicada, no Portal da Nota Fiscal Eletrônica, a versão 1.40 da Nota Técnica nº 3/2016, que altera a tabela da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para incluir 12 novos códigos e excluir um código, nos termos da Resolução Camex nº 11/2018.

Estão disponíveis no referido portal (www.nfe.fazenda.gov.br) a nova tabela da NCM e as respectivas Unidades de Medidas Tributáveis no Comércio Exterior (Utrib), na aba "Documentos", opção "Diversos".

Os códigos incluídos na tabela da NCM estão realçados em verde, com a informação do início de vigência em 1º.07.2018. O código NCM extinto está realçado em vermelho, com a informação do fim de vigência em 30.06.2018.

Prazo de implementação:

  • Ambiente de Homologação: 14.06.2018;
  • Ambiente de Produção: 1º.07.2018.

(Nota Técnica nº 3/2016, versão 1.40. Disponível em: http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false#515. Acesso em: 08.05.2018)

Fonte: Editorial IOB

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Foi publicada, no Diário Oficial da União de 14/02/2018, a Instrução Normativa RFB nº 1.788, de 2018, que dispõe sobre a atualização e a consolidação das Nesh.

As Nesh são a interpretação oficial do Sistema Harmonizado (SH) em nível internacional e fornecem as explicações sobre as Regras Gerais Interpretativas, as Notas de Seções, as Notas de Capítulos e as Notas de subposições (que são parte integrante do Sistema Harmonizado), assim como definem o alcance das posições e das subposições. Elas contêm as descrições técnicas das mercadorias e as indicações práticas internacionalmente aceitas quanto à classificação e à identificação das mercadorias.

Trata-se de versão totalmente renovada das Nesh, tendo havido alterações em cerca de 80% das posições do SH. Tais alterações decorrem do atual Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, de 11 (onze) atualizações das Nesh aprovadas pela Organização Mundial de Aduanas (OMA) e de modificações aprovadas pelo Grupo de Trabalho do SH da Comunidade dos

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