multa (109)

A Receita Federal do Brasil comunica que as Notificações de Lançamento de Multa por Atraso na Entrega de Declaração (MAED) emitidas para os Demonstrativos de Apuração de Contribuições Socias (Dacon) relativos a fatos geradores ocorridos nos meses de outubro de 2012 a março de 2013, transmitidos no prazo determinado pelo art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.348, de 17 de abril de 2013, serão canceladas de ofício, não havendo necessidade do agendamento de atendimento por parte dos contribuintes nas unidades da Receita Federal do Brasil.

A rotina que estava gerando a emissão indevida de multa no ato da transmissão dos Dacon foi corrigida no decorrer do dia 15/5/2013.

http://www.receita.fazenda.gov.br/AutomaticoSRFSinot/2013/05/21/2013_05_21_15_54_45_371898525.html

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A Rede Globo de Televisão admitiu, na noite passada, em nota divulgada após denúncias publicadas no blog O Cafezinho, do jornalista Miguel do Rosário, e reproduzidas no Correio do Brasil, que a Receita Federal multou a empresa após constatar uma fraude milionária na contabilidade. Em comunicado oficial, a Globo Comunicação e Participações confirmou a multa de mais de R$ 270 milhões à Receita Federal, em 2006.

O motivo da multa, segundo a Receita Federal, foram as irregularidades na operação de compra dos direitos exclusivos de transmissão da Copa do Mundo de 2002. No total, a emissora teve de desembolsar entre multa (R$ 274 milhões) , juros de mora (R$ 157 mi) e imposto não pago (R$ 183 milhões) um total de mais de R$ 615 milhões.

A fraude foi dissimulada em uma compra dos direitos sobre a rubrica “investimentos e participação societária no exterior”, com transferência de dólares para o paraíso fiscal nas Ilhas Virgens. A Receita Federal descobriu a estratégia contábil e aplicou a multa,

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Por Bárbara MengardoOs contribuintes fluminenses não precisarão mais incluir multas recebidas em operações de importação na base de cálculo do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A mudança está na Lei nº 6.462, publicada ontem no Diário Oficial do Estado.A norma altera um artigo da Lei nº 2.657, de 1996, que trata do ICMS no Estado, e exclui do texto original a previsão de que o valor de multas decorrentes, por exemplo, de diferenças de peso de mercadorias ou erro na classificação fiscal de produto importado, deveria ser incluído no cálculo do imposto estadual.A nova redação da norma fluminense reproduz o texto da Lei Complementar nº 87 (Lei Kandir), de 1996, sobre o tema. "A norma uniformiza o conteúdo da legislação do Rio com a lei nacional e afasta cobranças decorrentes de autuações fiscais", diz o advogado Felippe Ramos Breda, do escritório Emerenciano, Baggio e Associados.Breda destaca ainda que o Código Tributário Nacional (CTN) permite que uma nova lei t
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DIPJ - Fique atento aos pequenos detalhes

Alguns itens da declaração merecem cuidado especial por possuírem maneiras específicas de serem declarados

Todas as pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado, bem como as entidades sem fins lucrativos estão obrigadas a entregar a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ 2013, referente ao ano-calendário 2012, até o dia 28 de junho. Para evitar as pesadas multas do Fisco, é recomendável que os contribuintes, na hora de preencher o documento, fiquem bem atentos aos dados. O motivo número um são as pesadas multas.
Por outro lado, houve um expressivo aumento do cruzamento eletrônico de informações constantes em outras declarações, tais como a DCTF – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, Dacon – Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais, DIRF – Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte, PER/Dcomp – Programa Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou Restituição e Decla

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Foi instituído o código de receita "3630 - Multa por falta ou atraso na entrega da Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e/ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (EFD ICMS/IPI)", a ser utilizado no preenchimento de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).
(Ato Declaratório Executivo Codac nº 39/2013 - DOU 1 de 11.06.2013)

Fonte: Editorial IOB

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SPED - Redução da multa de R$ 5.000,00. Será?

Fabio Rodrigues

No final de 2012, os contribuintes comemoram a publicação da Lei nº 12.766, de 27.12.2012, que atendeu uma solicitação antiga das empresas e de diversas entidades empresariais e contábeis, para reduzir a famigerada multa de R$ 5.000,00 por mês pela entrega em atraso de obrigações acessórias, em especial arquivos relacionados ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).

A multa, não há dúvidas, era bastante injusta, uma vez que aplicava tratamento igual a todas as empresas, independentemente de seu porte. Assim, um pequeno empresário que deixava de entregar sua EFD-Contribuições no prazo ficaria sujeito à mesma multa aplicada a um grande grupo empresarial. Não é nem preciso detalhar a diferença do impacto da aplicação dessa multa a essas realidades distintas.

O princípio da igualdade, que determina que os iguais devem ser tratados de forma igual e os desiguais de forma desigual, era, portanto, totalmente ignorado. Com a mudança, que muitos poderão ainda ser críticos,

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A Receita Federal do Brasil disponibiliza, no sitio do Sped, quantitativos de livros digitais apresentados e a situação em que se encontram. Numa rápida avaliação, constata-se de 58% dos livros analisados pelas juntas comerciais são indeferidos, colocados em exigência ou substituídos.

Cientes do fato, a Fenacon, o Conselho Federal de Contabilidade, a Receita Federal do Brasil, o Departamento de Registro Empresarial e Integração (antigo DNRC) e Juntas Comerciais se reuniram e elaboraram um check-list para evitar a ocorrência dos erros mais comuns.

O objeto é que os contadores, antes do envio do Sped Contábil, utilizem o check-list para verificar se os termos de abertura, termo de encerramento e requerimento de autenticação do livro atendem aos requisitos legais.

Outro problema que fica bastante evidente é que as empresas não estão atentas ao andamento dos trabalhos de autenticação. Existem mais de 110.000 livros em exigência, ou seja, dependendo de providências das empresas. Se elas não

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SPED – EFD-IRPJ nova obrigação

Por Josefina do Nascimento Pinto

EFD-IRPJ é a nova obrigação da plataforma SPED, que será exigida a partir do ano calendário 2014 das pessoas jurídicas sujeitas ao Lucro Real, Lucro Presumido, Lucro Arbitrado, Imunes e Isentas.
A partir do ano calendário 2014 as pessoas jurídicas terão mais uma obrigação na plataforma SPED – Sistema Público de Escrituração Digital.
A Receita Federal, por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.353/2013 instituiu a Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica – EFD-IRPJ.
Trata-se da Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica – EFD-IRPJ, obrigatória para as pessoas jurídicas sujeitas à apuração do Imposto sobre a Renda pelo Regime do Lucro Real, Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado, e também para as Pessoas Jurídicas imunes e isentas.

Extinção do e-Lalur

A referida Instrução Normativa revogou a Instrução Normativa RF

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A nova resolução 25/13 do COAF – Conselho de Controle de Atividade Financeira que chegou com pouca divulgação, determinou que as pessoas físicas ou jurídicas que vendam itens com preço maior que R$ 10 mil precisam, obrigatoriamente, fazer um cadastro de seus clientes…

A nova resolução 25/13 do COAF – Conselho de Controle de Atividade Financeira que chegou com pouca divulgação, determinou que as pessoas físicas ou jurídicas que vendam itens com preço maior que R$ 10 mil precisam, obrigatoriamente, fazer um cadastro de seus clientes, com nome, CPF ou CNPJ, documento de identidade e endereço completo, devendo ser mantido por cinco anos! A responsabilidade pela confecção e guarda do registro é do fornecedor do serviço ou empresário do setor de vendas.

Não se cuida de obrigação acessória, como é comum no Direito tributário, que tem por escopo facilitar a fiscalização dos impostos e contribuições com cominações de multas e até ações penais pelos denominados “crimes contra a ordem tributária”.

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Por Fernando Braz Ximenes

Resumo: O presente trabalho intelectual tem por escopo dissecar o instituto da denúncia espontânea de tributos, abordando as principais decisões do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. Pretende-se apresentar à comunidade jurídica uma suma do entendimento da Corte, com vistas a facilitar a compreensão das razões que levaram à consolidação da jurisprudência e ofertar subsídios para aqueles que atuam nesse segmento do Direito Tributário.

Palavras-chave: denúncia espontânea. Superior Tribunal de Justiça. Código Tributário Nacional.

Sumário: 1. Introdução. 2. Conceito e imprecisão terminológica. 3. Inaplicabilidade da denúncia espontânea no tocante ao descumprimento de obrigações acessórias. 4. A Súmula 360 do STJ e os tributos declarados, mas pagos a destempo. 5. O parcelamento e a denúncia espontânea. 6. A denúncia espontânea e a multa de mora. 7. Conclusões. 8. Referências bibliográficas.

1. Introdução

A denúncia espontânea de infrações é instituto consag

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Multas sobre obrigações acessórias

Durante muitos anos, a Fenacon e o Sistema Sescap/Sescon lutaram para conseguir a redução das multas sobre atraso na entrega de obrigações acessórias, que em alguns casos chegavam a R$ 5.000,00/empresa/mês, muitas vezes inviabilizando a continuidade de empresas de serviços contábeis.
Tal luta culminou com a aprovação da Lei 12.766, de 27 de dezembro de 2012, que em seu artigo 8º estabelece novos valores para aqueles que deixarem de apresentar nos prazos fixados declaração, demonstrativo ou escrituração digital exigidos nos termos do art. 16 da Lei 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que os apresentar com incorreções ou omissões.
Recentemente, temos recebido notícias de empresas que têm conseguido, administrativamente, a retroatividade da nova lei para multas anteriores a sua publicação. Tal retroatividade tem como base o artigo 106 do Código Tributário Nacional.
A Fenacon e o Sistema Sescap/Sescon continuam sua caminhada para melhorar as condições de trabalho de seus representados, nesse

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Siscoserv - Atualização da multa

Pessoal,

Atualizada a definição de multa do Siscoserv.

Se a sua ficha não caiu, olhe no chão, pq agora vai cair. Se vc contrata serviços do exterior, por exemplo, frete, nuvem( cloud computing)- NING, Amazon, entre outros, com cartão corporativo, ou com o seu cartão e depois a empresa o restitui. Fique ligado! vc tem uma nova obrigação acessória

Segue abaixo as data de início de envio das informações.

Abs.
Jorge Campos

INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 1.336, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2013
Altera a Instrução Normativa RFB no 1.277, de 28 de junho de 2012, que institui a obrigação de prestar informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da S

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SPED - Penalidades Promovidas pela Lei 12.766/12

Por José Joaquim Filho

Conforme o art. 8º da Lei nº 12.766 de 27 de dezembro de 2012, alterando o art. 57 da Medida Provisória no 2.158-35/2001, a Receita Federal do Brasil reduziu o valor da multa de R$ 5.000,00 por mês ou fração pela não entrega nos prazos os programas do SPED. Porém, trouxe três incisos em penalidades que merecem atenção de todos nós quanto aos cuidados na elaboração e entrega dessas obrigações acessórias conforme comentado abaixo.

I. PENALIDADE PELA APRESENTAÇÃO FORA DO PRAZO DE ENTREGA DO PROGRAMA DE FORMA EXTEMPORÂNEA:

Lucro Real ou Autoarbitramento: R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração;

Lucro Presumido: R$ 500,00 por mês-calendário ou fração;

Nota:

1) A multa será reduzida a 50%, quando a declaração, demonstrativo ou escrituração digital for apresentado após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;

2) As PJ´S que na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária,

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Siscoserv - Operações com o exterior - Alteração

Por meio da Portaria Conjunta RFB/SCE nº 232/2013 foi alterada a Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908/2012, que institui o Siscoserv.
Dentre as alterações promovidas destacamos:
a) o prazo fixado para o envio das informações será até o último dia útil do mês subsequente à data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio das pessoas jurídicas;
b) as informações sobre a prestação de serviço, a comercialização de intangível, ou a realização da operação que produza variação no patrimônio das pessoas jurídicas, deverão ser apresentadas, excepcionalmente, até o último dia útil do 6º (sexto) mês subsequente, para as operações ocorridas até 31 de dezembro de 2013.
Também foram apresentados novos valores correspondentes a multa pela apresentação fora dos prazos ou pela apresentação com informações omitidas ou incorretas, quais sejam:
a) por apresentação extemporânea:
a.1) R$ 500,00 por mês-calendário ou fração,

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A Receita Federal cobrou em 2012 R$ 143,34 bilhões de 5,03 milhões de contribuintes pessoas físicas e jurídicas devedores, valor 73% superior ao total cobrado em 2011, que atingiu R$ 82,70 bilhões.
Ao divulgar o balanço de 2012 sobre as cobranças, o subsecretário de Arrecadação e Atendimento - SUARA, Carlos Roberto Occaso, explicou que a cobrança não significa o ingresso imediato dos recursos no caixa do Tesouro Nacional, “pois os contribuintes podem parcelar seus débitos ou então não pagá-los, quando serão inscritos na dívida ativa da União”. A entrevista incluiu também a divulgação das ações previstas pelo órgão para 2013.
O órgão arrecadou no ano passado R$ 45 bilhões em impostos com pagamento em atraso, um acréscimo de 11,6% em relação a 2011, quando o valor da arrecadação se situou em R$ 40,34 bilhões.
Débitos parcelados pagos - Já quanto aos débitos parcelados, foram arrecadados em 2012 R$ 32,9 bilhões, quantia pouco abaixo da verificada no ano anterior, quando atingiu R$ 34 bilh

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Por Edino Garcia

Atendendo a várias solicitações de contribuintes por meio de entidades representativas, o Congresso Nacional aprovou a Lei nº 12.766/2012, sancionada pela presidente Dilma, que reduz as multas por atraso na entrega de obrigações acessórias exigidas pela Receita.

Essas multas tinham como teto R$ 5.000,00 no atraso de entrega de algumas obrigações, como, por exemplo, a EFD-Contribuições.

Essa alteração ocorreu no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, que determina que o sujeito passivo que deixar de apresentar nos prazos fixados declaração, demonstrativo ou escrituração digital exigidos nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779/1999 , ou que os apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentá-los ou a prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela RFB.

O empreendedor que não respeitar os prazos se sujeitará às seguintes multas:

1. por apresentação fora do prazo:

R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última

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Por Natal Moro Frigi

Ao falarmos em justiça fiscal ou por alguns, conhecida como justiça tributária, não podemos tão somente em pensar em tributação compatível com capacidade contributiva do contribuinte, estamos a falar também para a impossibilidade do fisco em adentrar ao patrimônio do contribuinte através de multas fiscais.

O Estado, no caso em apreço, a UNIÃO, através da RFB - Receita Federal do Brasil tem a obrigação de fiscalizar, e ao fiscalizar de agir com inteira probidade. Partindo-se do termo probidade, que é: Observância rigorosa dos deveres, da justiça e da moral = honradez.

Mesmo que a RFB aplique rigorosamente o que prevê a lei, estaria tendo honradez em aplicar multas que extrapolam em muitos casos o faturamento e até mesmo o valor patrimonial do contribuinte? Como é o caso da multa por atraso na escrituração fiscal digital, objeto do presente!

O Sped - Sistema Público de Escrituração Digital foi instituído pelo Decreto nº 6.022/2007. O interesse da instituição do Sped é a

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Publicado por Jorge Campos.

LEI No- 12.766, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012
Altera as Leis nos 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública, para dispor sobre o aporte de recursos em favor do parceiro privado, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 12.058, de 13 de outubro de 2009, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 10.420, de 10 de abril de 2002, 10.925, de 23 de julho de 2004, 10.602, de 12 de dezembro de 2002,
e 9.718, de 27 de novembro de 1998, e a Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de
agosto de 2001, e dá outras providências.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei no 11.079, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
...................................................................................................
Art. 8o O art. 57 da

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PLV 25/12: multas sobre obrigações acessórias

Na noite de ontem, 4, o Plenário da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei de Conversão - PLV 25/12 (com o texto da Medida Provisória 575/12). Entre outros assuntos, o texto que agora segue è sanção presidencial incluiu emenda que reduz e escalona as multas por descumprimento de obrigações tributárias acessórias.

De acordo com a redação final do projeto, esse assunto é abordado em seu artigo 9º onde expressa os valores estipulados por apresentação extemporânea e por não atendimento na apresentação de declarações, demonstrativos e escrituração digital, entre outros.

O referido artigo ficou assim redigido:

 

Art. 9ºO art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 57. O sujeito passivo que deixar de apresentar nos prazos fixados declaração, demonstrativo ou escrituração digital exigidos nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que os apresentar com incorreções ou omissões será intimado para

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SE - Empresa afasta multa aplicada em estado

Conselho de Contribuintes do Sergipe anula autuação contra grupo paulista por falta de destaque do tributo em nota fiscal tida como inidônea

 

Por: Andréia Henriques

São Paulo

Uma empresa de São Paulo conseguiu anular uma autuação do Fisco do Sergipe por transportar mercadorias com destino ao estado de Pernambuco acompanhada de Nota Fiscal supostamente inidônea, sem Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) destacado. A 1ª Câmara de Recursos Fiscais do Conselho de Contribuintes do estado de Sergipe, em decisão unânime de seus membros, negou o reexame necessário da decisão que havia aceitado a impugnação administrativa feita pela companhia paulista, fabricante e distribuidora de lustres e luminárias. 

O advogado José Ricardo Oliveira dos Anjos, do Lopes & Castelo Sociedade de Advogados eresponsável pelo caso, afirma que várias empresas estão sendo autuadas pelos estados, muitas vezes apenas na passagem das mercadorias pelo transporte rodoviário, o que é uma forma de arre

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